TJPB - 0829513-94.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:23
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0829513-94.2023.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Ediane Regis Câmara Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB/SP 457.767) Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Revisão contratual bancária - Capitalização de juros - Sistema de amortização - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ediane Regis Câmara, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais proposta contra o Banco Itaú BMG Consignado S.A., mantendo a validade da capitalização mensal de juros e da adoção da Tabela Price no contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada no contrato bancário, de modo a justificar sua validade; (ii) avaliar a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP n.º 1.963-17/2000 (atualmente MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4.
Considera-se pactuada a capitalização quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 5.
No contrato em questão, a taxa de juros mensal de 1,8% e a taxa anual de 24,24% demonstram de forma inequívoca a pactuação da capitalização mensal. 6.
A diferença perceptível entre as taxas informa suficientemente o consumidor quanto à adoção do regime de capitalização, afastando a alegação de ausência de transparência. 7.
A Tabela Price é reconhecida como sistema legítimo de amortização pelo STJ, não se configurando como anatocismo, mas como metodologia matemática para distribuição de parcelas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é válida quando o contrato bancário prever expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2.
A utilização da Tabela Price em contratos bancários é legítima e não configura capitalização indevida de juros.
Dispositivos relevantes citados: MP n.º 2.170-36/2001; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 08.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 169.158/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 10.05.2013; STJ, Súmulas 539 e 541.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ediane Regis Câmara com o fim de reformar sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais, ajuizada contra Banco Itaú BMG Consignado S.A., julgou improcedentes a pretensão autoral.
O juízo de origem reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, nos moldes da MP n.º 1.963-17/2000, bem como entendeu estar expressamente pactuada no contrato, afastando, por conseguinte, a alegada abusividade.
Do mesmo modo, considerou legítima a adoção da Tabela Price como sistema de amortização, repelindo o pedido de substituição pelo método de Gauss (ID 35516844).
Em suas razões recursais (ID 35516845), a parte apelante sustentou que o contrato não apresenta cláusula clara acerca da metodologia de capitalização adotada, alegando a prática de anatocismo em prejuízo do consumidor.
Aduziu que a capitalização mensal da taxa de juros não foi expressamente pactuada, o que inviabilizaria sua cobrança, conforme entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC e na Súmula 539 do STJ.
Alegou, ainda, que a utilização da Tabela Price, ao ensejar capitalização composta disfarçada, violaria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 35516848), pugnando pela manutenção da sentença.
Sustentou que o contrato foi celebrado em conformidade com a legislação vigente, destacando a legalidade da taxa de juros aplicada (1,80% ao mês), em consonância com a Instrução Normativa INSS n.º 106/2020.
Afirmou que há expressa previsão contratual da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que supre o requisito de pactuação clara da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ.
Ressaltou a regularidade do sistema de amortização adotado e a inexistência de qualquer abusividade nos encargos cobrados, rechaçando a aplicação do método Gauss.
Requereu o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO — Des.
Wolfram da Cunha Ramos — Relator Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das razões e contrarrazões apresentadas.
Cinge-se a controvérsia a verificar se é válida a capitalização mensal de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à luz das exigências de pactuação expressa e clara exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como se é cabível a substituição do sistema de amortização adotado (Tabela Price) pelo método Gauss, diante da alegação da Apelante de ausência de transparência contratual e ocorrência de cobrança excessiva decorrente da aplicação de juros compostos.
Quanto à possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Essa norma representa uma exceção à regra consolidada na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Contudo, nos contratos bancários, considera-se expressamente pactuada a capitalização quando a taxa de juros anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme orientação consolidada pela edição da Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, o instrumento contratual foi firmado posteriormente à edição da MP n.º 1.963-17/2000 e previu taxa máxima de juros de 1,8% ao mês e 24,24% ao ano.
Ao se multiplicar a taxa mensal por doze, obtém-se o percentual de 21,6% ao ano, inferior à taxa anual contratada, o que evidencia a pactuação da capitalização de juros e autoriza sua incidência na forma contratada.
Ademais, observa-se que o simples comparativo entre as taxas aplicadas (mensal e anual) é suficiente para informar ao consumidor que se está pactuando, no contrato, um regime de capitalização, pois a percepção de um percentual maior para os juros anuais desperta evidente estranheza, constituindo hipótese de imediato questionamento pelo contratante.
Assim, entendo que houve pactuação expressa do regime de capitalização, não sendo o caso de se declarar a contratação abusiva quanto a esse ponto.
De outra forma, quanto à incidência da Tabela Price, anota-se que o STJ tem reiteradamente reconhecido a validade de sua utilização nos contratos bancários, considerando que não caracteriza anatocismo (capitalização indevida de juros), mas apenas define o critério de composição das parcelas contratuais.
Nesse contexto, a Tabela Price estabelece um sistema de amortização em que cada prestação é composta por duas partes: uma referente à amortização do capital e outra correspondente aos juros remuneratórios, que representam o custo do financiamento.
Trata-se de um modelo matemático que permite a distribuição dos encargos ao longo do contrato, assegurando que o valor da prestação permaneça constante, sem que haja cobrança indevida de encargos sobrepostos.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou: "Na Tabela Price, o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma delas é a devolução do principal ou parte dele, denominada amortização, e a outra parcela são os juros que representam o custo do empréstimo, ou seja, a remuneração do capital emprestado.
Portanto, a Tabela Price nada mais e do que uma tabua de fatores por meio dos quais se pode calcular, mediante simples operações matemáticas de multiplicação, o valor de cada prestação, assim como a importância de cada parcela de juros, amortização e o saldo devedor, a qualquer momento, durante a evolução dos pagamentos a serem efetuados.
Tal sistema fornece, desse modo, uma fórmula em que é possível definir o percentual de juros que se deseja pactuar, efetuando pagamentos mensais, de modo que não se verifica qualquer discrepância entre os encargos contratados e o valor efetivamente cobrado.
Assim, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido da admissibilidade da utilização da Tabela Price".
STJ, Agravo em Recurso Especial 169.158/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, publicado DJe 10/05/2013.
Dessa forma, não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, sendo plenamente válida sua utilização nos contratos bancários, desde que respeitadas as taxas pactuadas e não se configurem práticas abusivas ou desproporcionais ao consumidor.
Portanto, considerando que a sentença recorrida está alinhada com as considerações acima expostas, conclui-se que é caso de não provimento da Apelação.
Ante o exposto, CONHECIDO O RECURSO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Conhecido o recurso de EDIANE REGIS CAMARA - CPF: *01.***.*30-06 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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