TJPB - 0828615-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
04/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828615-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828615-52.2021.8.15.2001 AUTOR: VICENTE JOSE DA SILVA NETO REU: MARIA DA LUZ GOMES SENTENÇA RELATÓRIO VICENTE JOSÉ DA SILVA NETO, qualificado na exordial, ajuizou, advogando em causa própria, a presente Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais em face de MARIA DA LUZ GOMES DA SILVA, igualmente qualificada, objetivando o pagamento de remuneração devida pelos serviços prestados como advogado da Promovida em ação de divórcio litigioso c/c pedido de pensão alimentícia e partilha de bens.
Assevera que o contrato pactuado entre as partes estabelecia que o valor a ser percebido seria no montante de 10% incidente sobre o valor real que coubesse à contratante, a ser pago no fim do processo patrocinado pelo contratado.
Afirma que ajuizou a referida ação em 26.09.2016, e, após intensa negociação entre os patronos das partes, foi protocolada petição conjunta entre os litigantes, informando acordo celebrado, que foi homologado por sentença e o processo foi arquivado em 09.05.2018.
Informa que no aludido acordo constava cláusula específica de que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono.
Informa que o valor amealhado por sua cliente, ora Promovida, remontou ao valor de R$ 5.039.000,00, deste modo, de acordo com o percentual estipulado, os honorários contratuais devidos são de R$ 503.900,00, porém, por mera liberalidade, aceitou reduzir tal valor para a importância de R$ 270.000,00, desde que o pagamento fosse efetuado em até 10 parcelas mensais.
Tendo em vista que somente parte deste valor foi pago pela Promovida, requer o pagamento integral dos honorários devidos (ID 46072940).
Revelia decretada (ID 57174820).
Instado à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 57482287).
Termo de audiência de conciliação (ID 84668766).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Pois bem, conforme se depreende da decisão de ID 57174820, que decretou a revelia da Promovida, decorreu o prazo para a apresentação da contestação e a Ré permaneceu inerte, decisão esta agravada e confirmada no TJPB, conforme Acórdão juntado aos autos no ID 65313124, tornando preclusa a matéria.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistirem os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Autor como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. - DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de prestação de serviços em ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia e partilha de bens.
Incontroversa nos autos a relação entre as partes, conforme o contrato de prestações de serviços profissionais e honorários advocatícios celebrado (ID 46073350).
A controvérsia paira em razão do quantum devido pela Promovida ao Promovente, a título de honorários contratuais.
O Promovente aduz ser credor da importância de 10% (dez por cento) do valor incidente sobre o montante que coubesse à contratante, na ação de divórcio litigioso c/c pedido de pensão alimentícia e partilha de bens, na qual o Promovente atuou na defesa da Promovida, o que resulta no valor de R$ 503.900,00.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes assim estabelece: DOS HONORÁRIOS Cláusula 6ª.
Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços advocatícios, objeto deste Contrato, independente de êxito nas causas, serão no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor real do monte mínimo, a serem pagas no fim do Processo. (…) Cláusula 8ª.
Havendo acordo entre a CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência.
Observa-se dos autos cópia do acordo homologado por sentença, em que se observa a relação dos bens concernentes a cada parte, bem como que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono, subscrita pelas partes e seus respectivos patronos (ID 46073352).
Ressalte-se que, conforme informado pelo próprio Autor, a Promovida efetuou o pagamento parcial dos honorários contratados, qual seja, R$ 150.000,00.
Deste modo, o montante devido é de R$ 353.900,00.
Assim, diante da análise das provas documentais juntadas aos autos, restou suficientemente demonstrada a relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e do seu inadimplemento parcial pela Promovida.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a Promovida a pagar ao Promovente pelo serviço de advocacia prestado no processo de Divórcio indicado na exordial, no valor total de R$ 353.900,00 (trezentos e cinquenta e três mil e novecentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arquivamento da referida ação, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Com isso, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 10:45 15ª Vara Cível da Capital.
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07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 10:45 15ª Vara Cível da Capital.
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16/11/2023 17:35
Determinada diligência
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02/10/2023 13:04
Juntada de Petição de informação
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04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 21:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/07/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 10:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/07/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:29
Determinada diligência
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19/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:34
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:06
Determinada diligência
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19/04/2022 12:06
Indeferido o pedido de MARIA DA LUZ GOMES - CPF: *36.***.*50-30 (REU)
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19/04/2022 12:06
Outras Decisões
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18/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:54
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES em 23/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 22:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICENTE JOSE DA SILVA NETO - CPF: *98.***.*98-00 (AUTOR).
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30/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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28/07/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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