TJPB - 0829085-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829085-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829085-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS REU: AMAR-SOMBRAS ASSOCIACAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES-SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AMAR-SOMBRAS ASSOCIACAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES-SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 99166643.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de AMAR-SOMBRAS ASSOCIACAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES-SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:06
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 07:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829085-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829085-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS REU: AMAR-SOMBRAS ASSOCIACAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES-SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO E COBRANÇA C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em face de AMAR – SOMBRAS ASSOCIAÇAO DE MÚSICOS, ARRANJADORES E REGENTES/SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA.
Narra a exordial que a parte autora contratou a parte ré, em dezembro de 2017, para gerir os direitos autorais, nacionais e internacionais, de música de sua autoria.
Alega que nunca recebeu o repasse dos direitos internacionais.
Por tal serviço, o promovido é devedor da quantia R$ 279.547,60 (Duzentos e setenta e nove mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Assevera, ainda, que pelos fatos narrados, houve danos morais, os quais pretende que sejam reparados.
Acostou documentos.
Audiência de tentativa de conciliação (id 87013074).
Em contestação (id 87844713), a suplicada, em preliminar, alegou a incompetência absoluta, cassação à justiça gratuita, inépcia da inicial, prescrição trienal, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Após a réplica (id 89237936) e o desinteresse das partes na produção das provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Da competência Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga, aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, “d”, do CP, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicilio do credor, ausente prova de estipulação em sentido contrário.
No entanto, o presente caso se trata se relação de consumo, e por isso, aplicável a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicilio do consumidor: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO RÉU. - O consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0) Assim, rejeito a preliminar.
Da cassação da gratuidade Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido de cassação.
Da inépcia da inicial A parte promovida levantou a inépcia da inicial sob o argumento de falta de consonância entre o pedido e a causa de pedir, bem como conclusão lógica da peça inaugural.
Entretanto, a inicial se encontra compreensível, existem pedidos claros e expressos, não havendo necessidade de decretar a inépcia da inicial, considerando ainda que a correspondência do que foi narrado com a verdade dos fatos é questão de mérito.
Com tais considerações, rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Em sua peça de defesa a parte promovida apresenta impugnação ao valor da causa.
O art. 292, V do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, como é o caso dos autos.
Isto posto, indefiro a impugnação, nos termos da legislação vigente.
Da prescrição Preliminarmente, a parte ré alega que a ação de cobrança está prescrita, fundamentando-se no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de cobrança de dívidas.
Todavia, essa alegação não merece prosperar pelos motivos a seguir expostos.
O presente caso versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o artigo 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", prazo este aplicável às ações de cobrança relacionadas a danos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, deve prevalecer o prazo prescricional previsto no CDC, em detrimento das normas gerais do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o CDC, como legislação especial, prevalece sobre o Código Civil em casos de conflito de normas, conforme preconiza o princípio da especialidade.
Nesse sentido, a alegação de que o prazo prescricional aplicável seria de 3 (três) anos, conforme o artigo 206 do Código Civil, não se sustenta, pois ignora a natureza consumerista da relação jurídica ora discutida.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC, é o que se aplica ao presente caso, afastando, portanto, a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré.
Dessa forma, considerando-se a legislação específica do CDC e o entendimento pacificado nos tribunais superiores, resta inequívoco que a pretensão deduzida na presente ação de cobrança não está prescrita, uma vez que o prazo de 5 (cinco) anos ainda não se escoou.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
Do mérito A análise dos autos permite concluir que a relação estabelecida entre a associação ré e o autor se enquadra no âmbito das relações de consumo, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, é imperativo destacar que a ré, embora qualificada como associação, desenvolve atividades com fins lucrativos, oferecendo serviços de gestão, proteção e arrecadação de direitos autorais sobre música.
Essa atividade econômica caracteriza a associação como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, que define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
O autor, por sua vez, na condição de associado que contrata os serviços oferecidos pela ré, enquadra-se como consumidor, conforme definição do artigo 2º do CDC, que considera consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A finalidade lucrativa da associação é evidenciada pela cobrança de taxas administrativas e pela retenção de porcentagens sobre os valores arrecadados, configurando uma prestação de serviços onerosa.
Tal prática consolida a figura da associação como fornecedora de serviços, reforçando o enquadramento da relação jurídica ora discutida como de consumo.
Assim, a relação jurídica entre as partes está sob a égide do CDC, sendo aplicáveis as suas disposições para a resolução do presente litígio.
Deste modo, é imperioso reconhecer que a parte autora deve ser tutelada pelos direitos consumeristas, dado que a associação ré atua como fornecedora de serviços com fins lucrativos.
Em face do exposto, reconheço que a relação entre a associação ré e o autor é de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, passo a analisar se a AMAR-SOMBRÁS é responsável pelo repasse dos valores referentes aos direitos autorais internacionais do requerente.
O documento intitulado "Termo Complementar à Proposta de Filiação ao Quadro Social da AMAR-SOMBRÁS" demonstra que o autor outorgou à ré mandato para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, incluindo a emissão de licenças e cobrança de direitos autorais sobre obras distribuídas pela internet, redes eletrônicas e outros sistemas de transmissão digital.
Além disso, a cláusula 3 do referido termo estabelece que o autor cede e transfere à AMAR-SOMBRÁS a posse, guarda e administração dos direitos autorais referentes ao seu repertório.
A cláusula 7 amplia o alcance territorial deste mandato, estendendo-se ao mundo inteiro, conforme as regras da Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores (CISAC), à qual a ré é filiada.
A filiação da AMAR-SOMBRÁS à CISAC confirma sua responsabilidade pela gestão e repasse dos direitos autorais internacionais dos associados.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência, que reconhece a legitimidade das entidades de gestão coletiva de direitos autorais para representar e administrar os direitos dos seus associados (STJ, AgRg no REsp 1.271.857/RJ).
Diante do exposto, resta claro que a AMAR-SOMBRÁS é responsável pelo repasse dos valores referentes aos direitos autorais internacionais do autor, devendo cumprir com as obrigações assumidas no termo de filiação.
Em relação aos danos morais, após a análise minuciosa dos autos e da situação fática apresentada, concluo que não há fundamento para o reconhecimento de danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando houver circunstâncias excepcionais que atinjam diretamente a dignidade da pessoa, causando sofrimento intenso ou afetando sua honra.
Segundo o STJ, "o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, a configuração de danos morais, salvo se houver circunstâncias específicas que resultem em lesão extrapatrimonial" (REsp 1.134.194/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2011, DJe 05/12/2011).
Além disso, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal, "os aborrecimentos, transtornos e desgostos que decorrem do inadimplemento contratual não caracterizam danos morais, devendo tais circunstâncias serem resolvidas na esfera patrimonial" (REsp 1.075.764/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009).
No presente caso, o não repasse dos valores referentes aos direitos autorais, embora configure inadimplemento contratual e possa gerar o direito à reparação material, não apresenta elementos que demonstrem ter causado sofrimento intenso ou lesão à honra do autor.
Não se verifica, portanto, a presença de circunstâncias excepcionais que pudessem justificar a condenação por danos morais.
O STJ também tem destacado que "a reparação por dano moral exige a presença de um fato extraordinário, de uma situação que extrapole o mero descumprimento contratual, para alcançar o abalo psíquico significativo ao contratante lesado" (AgInt no AREsp 1344411/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Dessa forma, concluo que, no presente caso, não atingiu a esfera moral do autor de maneira a justificar a indenização por danos morais, devendo-se limitar a reparação aos prejuízos materiais comprovadamente sofridos.
DISPOSITIVO Ato contínuo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, condenando a ré ao pagamento dos valores referentes aos direitos autorais internacionais devidos à autora, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação (1% ao mês).
Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
30/07/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829085-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2024 09:54
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2023 18:15
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/10/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*02-35 (AUTOR).
-
19/10/2023 11:01
Determinada a citação de AMAR-SOMBRAS ASSOCIACAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES-SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA - CNPJ: 30.***.***/0001-82 (REU)
-
12/10/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:03
Juntada de carta
-
01/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:00
Outras Decisões
-
12/07/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*02-35 (AUTOR).
-
02/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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