TJPB - 0829192-93.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2025 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/01/2025 21:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829192-93.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA OU PRÁTICA COMERCIAL LESIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e danos materiais proposta por Maria do Carmo Costa de Brito contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em que a autora alegou já ter quitado o valor devido em contrato de cartão de crédito consignado, mas continuava a sofrer descontos em seu contracheque.
Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais.
O banco contestou, argumentando ausência de tentativa de solução administrativa, decadência, prescrição e regularidade da contratação, juntando documentos que comprovariam o contrato e os pagamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa; (ii) avaliar a existência de decadência ou prescrição em relação à cobrança dos valores; (iii) apurar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a eventual abusividade nos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Não há decadência ou prescrição, pois os descontos configuram violação contínua de direito, com prazo iniciando a partir da última parcela do contrato.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida e regular, nos termos das provas documentais apresentadas pelo banco, as quais demonstram a utilização do cartão e os descontos previstos contratualmente.
Não foi comprovada prática comercial abusiva, nulidade contratual ou qualquer prejuízo concreto à consumidora.
A legislação consumerista permite a revisão de cláusulas abusivas, mas não há elementos que indiquem abusividade ou lesão à boa-fé objetiva no caso concreto.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras está pacificada pela Súmula 297 do STJ, mas isso não implica, automaticamente, a nulidade ou revisão do contrato regularmente celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sendo suficiente a demonstração de lesão ou ameaça a direito para configurar o interesse de agir.
Não há decadência ou prescrição em situações de violação contínua de direito, com prazo iniciando a partir do vencimento da última parcela contratual.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido e regular quando demonstrada a contratação, o uso do crédito e os descontos previstos, não sendo presumida abusividade sem comprovação de vício ou lesão concreta ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 107; CPC, arts. 98, § 3º, e 355; CDC, art. 3º, § 2º; STJ, Súmula 297.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220308373001, Rel.
Manoel dos Reis Morais, j. 25.05.2022; TJ-PR, APL nº 0000192-96.2021.8.16.0123, Rel.
Des. Ângela Khury, j. 30.05.2022; TJSP, AC nº 1014829-22.2021.8.26.0005, Rel.
Walter Barone, j. 08.03.2023; TJMG, AC nº 1.0000.20.463880-3/001, Rel.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 25.11.2020.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, E DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Segundo a inicial, a autora contratou “empréstimo” junto ao demandado e, desde então, vem sofrendo descontos em seu contracheque.
Entende já ter pago o suficiente para a quitação da dívida.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
Pugnou pelo benefício da Justiça Gratuita.
Justiça Gratuita parcialmente deferida (id 61754333).
Custas pagas.
Tutela antecipada indeferida (id 62973653).
Em contestação (id 64123386), o banco demandado levantou a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a ausência de tentativa de solução administrativa do problema.
Apresentou as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição e, no mérito, sustentou que a contratação foi regular.
Juntou o contrato, o extrato evolutivo do cartão e faturas.
Instadas a apresentarem pedidos de produção de provas, a parte promovida requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício para confirmação de valores recebidos pela parte autora.
Decisão de saneamento (id 79438648), em que houve o indeferimento da produção de provas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição das prejudiciais de decadência e de prescrição do direito de reclamação é medida que se impõe.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
No caso em tela, a autora não nega a contratação havida junto ao banco, mas questiona os descontos sucessivos e sem um termo final.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização por meio de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
In casu, verifica-se que houve utilização do cartão, como se constata das TEDs apresentadas pelo promovido.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicia, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Entretanto, suspensa a exequibilidade de 85% do valor atribuído, em razão da gratuidade da justiça parcialmente deferida ao demandante (id 60742871), nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/12/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 08:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Determinando intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. -
31/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 11:05
Determinada diligência
-
15/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE em 16/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE em 10/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2022 13:34
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2022 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2022 01:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:46
Determinada diligência
-
11/07/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LUANA LIMA GUSMAO ZENAIDE em 07/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:36
Determinada diligência
-
26/05/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829017-46.2015.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 08:01
Processo nº 0828753-48.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria das Gracas Gomes do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 10:45
Processo nº 0829085-15.2023.8.15.2001
Maria Eduarda Lucena dos Santos
Amar-Sombras Associacao de Musicos Arran...
Advogado: Fernando Henrique Cardoso Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 10:37
Processo nº 0829513-94.2023.8.15.2001
Ediane Regis Camara
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 10:29
Processo nº 0828501-79.2022.8.15.2001
Coriolano Dias de SA Sociedade de Advoga...
Henriqueta Maria Cardoso Monteiro
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 20:33