TJPB - 0829157-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 05:56
Baixa Definitiva
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09/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2024 05:56
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GILVANDO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:36
Conhecido o recurso de GILVANDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*30-63 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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30/05/2024 08:50
Juntada de Petição de cota
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27/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829157-36.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: GILVANDO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RUBRICA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE NA DATA DOS DESCONTOS.
SALDO NEGATIVO.
PRETENSA DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O desconto nomeado "Mora Crédito Pessoal" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros e encargos decorrentes do atraso no pagamento da parcela de empréstimo pessoal. - Embora a parte autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "Mora Crédito Pessoal", estes ocorrem quando há atraso na data de débito da parcela do empréstimo pessoal na conta corrente da autora. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos colacionados aos autos. - In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva contratação de empréstimo pessoal e ausência de saldo suficiente na data do débito da parcela, o que gerou os encargos de mora. - Logo, sendo legítima a cobrança, não há se falar em dever de indenizar, vez que ausente o ato ilícito.
Vistos, etc.
GILVANDO PEREIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Informa, em prol de sua pretensão, que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, em valores exorbitantes relacionados à cobrança de valores referentes a uma contratação desconhecida dele.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição de indébito, em dobro, que perfaz o valor de R$ 2.747,34 (dois mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos nos Id nº 58964174 ao Id nº 58964195.
No Id nº 59506972, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou as providências processuais de estilo.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 63252314), instruída com os documentos contidos no Id nº 63252315 ao Id nº 63252316.
Em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação de empréstimos pessoais e legalidade da cobrança de juros e demais encargos.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 63989216.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, tendo, na oportunidade, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Com essas razões, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista, logo o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização do promovido em decorrência de descontos realizados na conta corrente da parte autora, sob a rubrica Mora Crédito Pessoal, a qual a parte autora desconhece a origem.
Conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, verifico inexistir falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, senão vejamos.
Apesar da parte autora alegar desconhecer a referida cobrança e aduzir que tais descontos são exorbitantes e atingem diretamente a sua única fonte de sobrevivência, os extratos colacionados aos autos atestam a contratação de vários empréstimos pessoais pela parte autora.
Não menos, verifica-se que os referidos descontos decorreram da cobrança de encargos moratórios em virtude da ausência de saldo em conta corrente quando da efetivação do débito da parcela do empréstimo pessoal contratado.
Nesse toar, é importante esclarecer que o desconto nomeado "Mora Crédito Pessoal" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros e encargos inerentes ao atraso no pagamento da parcela de empréstimo pessoal.
Embora a parte autora negue ter contratado os serviços referentes aos descontos sob rubrica "Mora Crédito Pessoal", estes ocorrem quando há contratação de empréstimo e atraso na data de débito da parcela, na conta corrente do contratante, por ausência de fundos. É o que ocorre no caso concreto, pela análise dos extratos trazidos pela parte autora e pelo promovido.
In casu, verifica-se que os extratos colacionados aos autos demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva contratação de empréstimo pessoal e ausência de saldo suficiente na data do débito da parcela, o que gerou os encargos de mora.
No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente, por parte do correntista, ora autor, dos serviços ofertados pela instituição bancária, sendo que os descontos das parcelas não foi efetivado na forma contratada, haja vista a insuficiência de saldo, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
Assim, a cobrança da mora constitui exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo se falar em condenação ao pagamento de indenização.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA.
COBRANÇA DE ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se restou comprovado a utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, os descontos realizados em sua conta corrente a título de encargos pela sua utilização, são devidos, por isso, inexiste falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado.(TJ-MT 10263282620218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022).
Grifei.
Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos, na conta corrente da parte autora, dos encargos sobre a dívida, uma vez que os extratos realmente demonstram que não havia fundos na data prevista para desconto das parcelas de empréstimo.
Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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