TJPB - 0831322-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 06:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
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29/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831322-22.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 5 de março de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
05/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0831322-22.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES em face da sentença de ID: 81679499, a qual indeferiu a petição inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Especialmente quando a sentença de ID: 81679499 estabelece que o indeferimento da petição inicial se deu pela ausência de saneamento das irregularidades apontadas na decisão de ID: 75264876, na qual a parte promovente fora expressamente alertada de que a inexistência da emenda tal como determinou o ato judicial, levaria ao indeferimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito Intimem-se.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:21
Embargos de declaração não acolhidos
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24/11/2023 09:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:09
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 22:35
Declarada incompetência
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15/06/2023 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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