TJPB - 0831078-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:57
Processo Desarquivado
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08/12/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/12/2024 16:28
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 21:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831078-93.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON PEREIRA DE MATOS, MAXUEL AMORIM DOS SANTOS REU: EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda a apresentação das contrarrazões.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
29/05/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
20/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA DE MATOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MAXUEL AMORIM DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831078-93.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENILSON PEREIRA DE MATOS, MAXUEL AMORIM DOS SANTOS REU: EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 19:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de MAXUEL AMORIM DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:08
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831078-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: DENILSON PEREIRA DE MATOS, MAXUEL AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SALES SOARES - PB15648 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SALES SOARES - PB15648 Promovido: REU: EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE, ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) REU: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430 Advogado do(a) REU: BRUNO MAIA BASTOS - PB8430 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/01/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de EDIFICIO VERNAZZA HOME SERVICE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 03:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 09:05
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2023 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/06/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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