TJPB - 0831237-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA MARIANA FARIAS CAVALCANTI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:10
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831237-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831237-70.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] EXEQUENTE: NATHALIA MARIANA FARIAS CAVALCANTI EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: CUPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 84572926).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 84572926 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Expeçam-se alvarás modelo Covid nos termos requeridos em ID 85621041 Honorários e despesas processuais nos termos do acordo.
Custas nos termos do acordo (art.90, § 2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2024 08:09
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 08:46
Juntada de Alvará
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13/03/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NATHALIA MARIANA FARIAS CAVALCANTI em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0831237-70.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que deixou de expedir os alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seus advogados, tendo em vista que os valores apresentados na petição de Id nº 85621041, divergem do valor apresentado no depósito judicial de Id nº 84547157, razão pela qual, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
23/02/2024 09:25
Juntada de
-
22/02/2024 19:24
Homologada a Transação
-
22/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831237-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 83030698, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA MARIANA FARIAS CAVALCANTI em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 05:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 05:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/06/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de NATHALIA MARIANA FARIAS CAVALCANTI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 01:39
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:36
Juntada de Informações
-
27/02/2023 12:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GALVAO VAZ em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/06/2022 16:36.
-
21/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 15:36
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:55
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2022 13:54
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2022 18:07
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
08/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
08/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
08/06/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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