TJPB - 0830800-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:35
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2024 00:16
Juntada de Ofício
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20/03/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 10:22
Juntada de Petição de informação
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08/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL – DEMANDANTE RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS PROMOVIDOS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXONERATÓRIO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem analisados, temos que...
EMY PORTO BEZERRA, com qualificação nestes autos, asseverando fatos e direitos, aforou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS que tem como beneficiários seus filhos menores Y.
P.
P. e YASMIN PIMENA PORTO, tendo em vista o falecimento da genitora dos mesmos, RENATA MAIA PIMENTA (ID Num. 59400141).
Foi realizado estudo psicossocial para o presente caso (ID Num. 81511271).
Instado a se pronunciar o órgão ministerial emitiu parecer meritório opinando pela procedência do pedido (ID Num. 83688264). É o relato necessário.
DECIDO: A demanda merece acolhida.
Entendo ser o caso de se julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque, embora a questão seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas, uma vez que já firma a convicção deste Juízo sobre a matéria em desate, dentro do princípio da persuasão racional do juiz (CPC, art. 371), que constitui a inatingível liberdade de julgar, baseado no livre convencimento motivado.
Como cediço, a tença alimentar tem como função basilar a garantia da subsistência dos alimentandos, v.g., saúde, moradia, educação, vestuário, lazer e alimentação.
No caso em tela, restou comprovado, inclusive por intermédio do estudo psicossocial realizado para o caso, que o promovente, com o falecimento da genitora dos infantes, é hoje o responsável pela guarda, sustento e educação destes.
Logo, sem desnecessárias delongas, é imperioso afirmar que não há mais lastro fático ou jurídico para a mantença da pensão alimentícia em questão.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para desonerar o autor de pagar os alimentos em questão em favor de seu filho menor Y.
P.
P., bem como à sua filha menor YASMIN PIMENA PORTO.
Destarte, oficie-se, dentro do prazo legal, ao respectivo plano de saúde para o cancelamento da pensão, se for necessário.
Custas ex lege.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 09:04
Juntada de Ofício
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06/03/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 17:14
Decorrido prazo de YASMIN PIMENTA PORTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:14
Decorrido prazo de YAN PIMENTA PORTO em 16/02/2024 23:59.
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16/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de informação
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29/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
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30/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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17/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 06:15
Juntada de Petição de cota
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17/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 15:29
Determinada diligência
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14/10/2023 15:29
Outras Decisões
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02/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:11
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 19:51
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 19:49
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2022 13:22
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
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09/07/2022 07:42
Decorrido prazo de YASMIN PIMENTA PORTO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 07:40
Decorrido prazo de YAN PIMENTA PORTO em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 09:17
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2022 09:44
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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