TJPB - 0829929-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:51
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
17/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829929-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829929-62.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em desfavor de Banco BMG S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a devolução do valor referente ao saldo devedor, bem como condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A parte autora afirma não ter realizado contrato de cartão de crédito com margem consignável com o réu e, apesar disso, vem sofrendo descontos mensais a ele referentes em seu benefício previdenciário.
A autora finaliza pedindo que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide e seja o réu condenado a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentou documentos (id. 73862801).
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse de agir, existência de prescrição e que o contrato foi regularmente firmado, tendo o autor realizado diversos saques do dinheiro.
Juntou termo de adesão, faturas, autorização de saque e comprovantes de transferência (id. 80613581, 80613582, 80613583, 80613584, 80613585, 80613586).
Decisão em agravo concedendo integralmente a gratuidade da justiça (id. 83612535). É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
O réu alega ter sido configurada a prescrição da pretensão objeto da presente ação.
Sabe-se que a realização de contratos de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado é regida pelo Código do Consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 deste código.
Por tratar-se de contrato de trato sucessivo, há entendimento jurisprudencial consolidado determinando que o termo de início do cômputo para determinação da ocorrência da prescrição coincide com a data da última parcela descontada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) No caso em questão, o contrato impugnado pela parte autora informa que os descontos continuavam sendo realizados à época do ajuizamento desta ação.
Não há como sustentar, portanto, que tenha transcorrido o prazo quinquenal para que seja reconhecida a prescrição.
Afastada a prescrição, passo à análise do mérito.
Em sua inicial, o autor afirma não ter conhecimento do contrato de cartão de crédito com margem consignável que deu ensejo aos descontos mensais em seu benefício (código RMC 12896256).
Contudo, a documentação juntada aos autos pelo réu, e não contestadas pelo autor, indica o contrário.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 80613584).
Há, ainda, comprovantes de transferências para conta de titularidade do autor dos valores referentes aos saques utilizando o cartão (id. 80613581), termos de autorização de saques assinados pelo autor (id. 80613585, 80613586).
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e o referido instrumento contratual obedece à forma prescrita em lei.
Pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, reconheço legítimo o contrato celebrado entre as partes, configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos todos os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829929-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas além das já acostadas aos autos.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:46
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 10:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/08/2023 23:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO LUIZ ALEXANDRE DOS ANJOS - CPF: *41.***.*72-53 (AUTOR)
-
18/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 15:23
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829742-59.2020.8.15.2001
Iran Pontes do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 14:52
Processo nº 0829533-85.2023.8.15.2001
Lindeberg Leonardo Moura Carnauba
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 11:23
Processo nº 0829521-18.2016.8.15.2001
Raul Ferreira de Aguiar Neto
Banco Votorantim S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2016 18:07
Processo nº 0829516-20.2021.8.15.2001
Vitoria Aparecida de Lima de Albuquerque
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 06:46
Processo nº 0830522-33.2019.8.15.2001
Suzana Severina de Souza Nascimento
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2019 09:59