TJPB - 0828187-70.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828187-70.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do exequente a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828187-70.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Decido.
Impugnou o réu o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso, declarando que o valor devido é de R$ 2.411,87 (dois mil, quatrocentos e onze reais e oitenta sete centavos).
A parte exequente se manifestou que “a executada não incluiu, em seus cálculos, o valor das custas processuais, adiantadas pelo exequente (ID. 63563739), mas que devem ser ressarcidas pela executada, conforme determinação constante no próprio acórdão exequendo (ID. 76089135)”, bem como que é devida a multa de 10% estipulada na decisão de ID. 76168110.
Primeiramente, esclareço ao autor que as custas a que se refere o Acórdão de ID. 76089135, trata-se de custas processuais, não sendo obrigação do executado restituir o preparo recursal pago pelo autor.
Por conseguinte, em que a decisão de id. 76168110 não declarou devida a multa de 10%, apenas se o réu não tivesse procedido com o pagamento dentro do prazo legal, o que não ocorreu.
Assim, reconheço que a planilha acostada pelo réu está em total consonância com os parâmetros fixados na sentença, de modo que os homologo, declarando o valor de R$ 5.695,83 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) como crédito a parte exequente.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação, nos termos do art. 526, §3º c/c com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/07/2023 08:51
Baixa Definitiva
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14/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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15/06/2023 10:09
Conhecido o recurso de HUMBERTO DE SOUSA FELIX registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE SOUSA FELIX - CPF: *27.***.*92-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/06/2023 10:09
Voto do relator proferido
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2023 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 00:43
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2023 11:34
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2023 16:31
Deferido o pedido de
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20/03/2023 06:23
Conclusos para despacho
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18/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 08:06
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:05
Juntada de Certidão
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03/12/2022 18:23
Recebidos os autos
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03/12/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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