TJPB - 0830106-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:53
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830106-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 20:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830106-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] INTIMAÇÃO do executado/promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830106-94.2021.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALDECI ALEXANDRE GOUVEIA(*00.***.*19-53); BANCO BV S.A.(01.***.***/0001-10); Vistos, etc.
BANCO BV S.A, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 78416242), aduzindo em suma, excesso de execução.
Pugnou, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à execução.
O impugnado se pronunciou.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, constato a ocorrência de excesso na execução.
Denota-se do acórdão prolatado (ID 77214733) que em seu dispositivo condenou a promovida na obrigação de pagar, assim transcrita “Ante o exposto, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, para julgar procedente o pedido formulado pelo Autor, condenando a Promovida a pagar-lhe o valor de R$5.630,00 (cinco mil, seiscentos e trinta reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Com efeito, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.) As questões atinentes a juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública podendo inclusive se reconhecidas de ofício.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 2.1.
Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1555087/SP Agravo Interno No Agravo em Recurso Especial 2019/0225126-9 RELATOR Ministro MARCO BUZZI (1149), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 03/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/04/2023) [sem recortes no original] Esta é a hipótese dos autos.
No acórdão prolatado, ab initio, verifica-se a omissão quanto a data de correção monetária e índice oficial para atualização do valor da condenação.
No caso em espécie, o valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora atualizados pela taxa selic (art. 406, CC) desde a citação e correção monetária pelo mesmo índice, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), a fim de se garantir uma indenização integral.
Destaca-se que a citação foi efetivada em 01/09/2021, conforme AR colacionado aos autos (ID 48916165).
Neste diapasão, observa-se que a incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art. 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação.
A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231, CPC), não devendo ser considerado para fins de computo da correção monetária.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar o recálculo da execução nos termos da fundamentação.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em razão do resultado da presente decisão.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico em favor do advogado do impugnante, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao impugnado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Defiro o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso depositado no ID 78028549 e seus acréscimos legais, em favor do impugnado e seu procurador, observada a verba sucumbencial, conforme requerido em ID 78059901.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o impugnado/exequente para adequar os cálculos do cumprimento de sentença.
Em seguida, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 07:39
Juntada de Informações
-
21/11/2023 10:45
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 10:43
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/11/2023 15:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 06:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 02:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 01:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:48
Determinado o arquivamento
-
31/08/2022 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 05:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2021 04:42
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:33
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 00:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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