TJPB - 0830106-94.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830106-94.2021.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALDECI ALEXANDRE GOUVEIA(*00.***.*19-53); BANCO BV S.A.(01.***.***/0001-10); Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG proposta por VALDECI ALEXANDRE GOUVEIA, em face de BANCO BV S.A., devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 84552527 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 84552527, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o promovido/executado para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais ou providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2023 06:02
Baixa Definitiva
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08/08/2023 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 05:59
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:52
Conhecido o recurso de VALDECI ALEXANDRE GOUVEIA - CPF: *00.***.*19-53 (APELANTE) e provido
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08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 20:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 04:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 18:24
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 05:29
Conclusos para despacho
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07/02/2023 05:29
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:07
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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