TJPB - 0828543-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:00
Determinada diligência
-
14/07/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 18:00
Deferido o pedido de
-
14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão ID 109253738 . -
25/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 16:37
Determinada diligência
-
25/02/2025 16:37
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828543-65.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Infrutífero o bloqueio de ID 99790021, intime o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, independente de despacho, certifique e suspenda o feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, antes da prescrição, forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:40
Determinada diligência
-
09/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:10
Juntada de informação
-
05/09/2024 21:16
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 21:16
Determinada diligência
-
05/09/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828543-65.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nos autos da ação movida por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, partes já identificadas, alegando excesso de execução, e modificação de índice de correção monetária e juros .
Intimada a parte impugnada requereu a rejeição liminar da impugnação ante a não apresentação do demonstrativo discriminado.
Foi nomeado perito e determinada a intimação da impugnante para recolher os honorários( ID 87665535).
Decorreu o prazo sem manifestação segundo certificado eletronicamente em 03/05/2024. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC.
O impugnante alega excesso do valor apresentado no cumprimento de sentença, sem juntar o valor que entende correto e, ainda, nomeado perito para realização dos cálculos, deixou de recolher os honorários, desistindo tacitamente da realização da perícia.
Como se observa, a alegação excesso não deve prosperar, vez que o impugnante sequer apresentou valores que entende corretos.
Deste modo, não havendo a apresentação do valor que entende devido e não realizada a perícia contábil, deverá o promovido suportar o ônus processual de sua inércia, não havendo que se falar em excesso no cumprimento de sentença.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime a parte autora para atualizar o valor do cumprimento de sentença no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24052210594220900000085404984, Petição: 24051508332100200000085013470, Procuração: 24051316582194000000084914195, Petição de habilitação nos autos: 24051316582151300000084914192, Intimação: 24040910244777900000083162394, Intimação: 24040910244777900000083162394, Ato Ordinatório: 24040910090270800000083160121, Documento de Comprovação: 24032618324531100000082573844, Documento de Comprovação: 24032618324465900000082573843, Documento de Comprovação: 24032618324395800000082573842] -
30/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:49
Determinada diligência
-
30/05/2024 16:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 87839584, intime-se ainda a promovida para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais. -
09/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:18
Determinada diligência
-
23/03/2024 18:18
Nomeado perito
-
29/01/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 15:12
Juntada de informação
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 06:18
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:56
Determinada diligência
-
21/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2023 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES VIANA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TULIO ALECSANDER VICENTE SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:39
Juntada de informação
-
03/11/2022 10:37
Juntada de informação
-
02/11/2022 01:26
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 09:40
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 16/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA - CPF: *30.***.*07-00 (AUTOR).
-
21/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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