TJPB - 0828543-65.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0828543-65.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nos autos da ação movida por SEVERINA PEREIRA DA SILVA, partes já identificadas, alegando excesso de execução, e modificação de índice de correção monetária e juros .
Intimada a parte impugnada requereu a rejeição liminar da impugnação ante a não apresentação do demonstrativo discriminado.
Foi nomeado perito e determinada a intimação da impugnante para recolher os honorários( ID 87665535).
Decorreu o prazo sem manifestação segundo certificado eletronicamente em 03/05/2024. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença está amparada nos artigos 525 e seus incisos, do CPC.
O impugnante alega excesso do valor apresentado no cumprimento de sentença, sem juntar o valor que entende correto e, ainda, nomeado perito para realização dos cálculos, deixou de recolher os honorários, desistindo tacitamente da realização da perícia.
Como se observa, a alegação excesso não deve prosperar, vez que o impugnante sequer apresentou valores que entende corretos.
Deste modo, não havendo a apresentação do valor que entende devido e não realizada a perícia contábil, deverá o promovido suportar o ônus processual de sua inércia, não havendo que se falar em excesso no cumprimento de sentença.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime a parte autora para atualizar o valor do cumprimento de sentença no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 24052210594220900000085404984, Petição: 24051508332100200000085013470, Procuração: 24051316582194000000084914195, Petição de habilitação nos autos: 24051316582151300000084914192, Intimação: 24040910244777900000083162394, Intimação: 24040910244777900000083162394, Ato Ordinatório: 24040910090270800000083160121, Documento de Comprovação: 24032618324531100000082573844, Documento de Comprovação: 24032618324465900000082573843, Documento de Comprovação: 24032618324395800000082573842] -
10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da petição de ID 87839584, intime-se ainda a promovida para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários periciais. -
18/09/2023 09:38
Baixa Definitiva
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18/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO CESAR DOS SANTOS SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:32
Conhecido o recurso de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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14/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 23:44
Conclusos para despacho
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05/07/2023 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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