TJPB - 0828568-64.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:52
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828568-64.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia com a deliberação contida na parte final da sentença de id 78388868, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido contido na petição retro.
Isto posto, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, em favor dos reconvintes, o qual deve ser cumprido com prudência e moderação, além de respeitar o prazo de 30(trinta) dias para desocupação voluntária do bem litigioso.
Fica de logo autorizado, porém, o uso de força policial, caso necessário.
A intimação para desocupação voluntária deve ser realizada através de advogado e por oficial de justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição -
07/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 11:19
Determinada diligência
-
04/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO - CPF: *10.***.*28-87 (REU)
-
01/04/2025 15:30
Determinada diligência
-
01/04/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 23:34
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SIMONE LOBATO FERREIRA DA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA FERREIRA DA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828568-64.2021.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSA AMELIA DINIZ NOBREGA, RENATO MOURA SILVA, ROSANGELA BANDEIRA DINIZ, ARTUR WILLANS BANDEIRA DINIZ, ISABELA THAIS ALMEIDA DA SILVA, WELLINGTON BANDEIRA DINIZ, VIERLANE MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LEAO CIPRIANO - PB27891 REU: SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO, SIMONE LOBATO FERREIRA DA CRUZ, EDUARDO ANTONIO MOTA FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: RICARDO REGIS DE BRITO - PB19492, JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA - PB25903, TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA - PA8443 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROSA AMELIA DINIZ NOBREGA E OUTOS contra a decisum de Id 78388868, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões ao Id 79847095.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Isto porque, após julgada improcedente a ação de usucapião, a autora/embargante pretende ver reconhecido o direito a supostas benfeitorias, que não fizeram parte do objeto da lide, juntando, inclusive, com a peça de embargos declaratórios, diversos comprovantes de pagamentos.
Nesse ínterim, é de se ressaltar que os limites entre o pedido e a decisão judicial deve observar os estritos limites da pretensão inicial, de forma a não ensejar julgamento extra, infra ou ultra petita, respeitando-se, pois, o princípio da congruência e os pedidos constantes na inicial.
Assim, não fazendo parte da lide, a existência de acessões e benfeitorias no imóvel, assim como o direito à indenização pleiteada, devem ser perseguidos em via própria.
Igualmente, não há qualquer amparo legal para que, neste procedimento, seja realizada perícia para determinar a venda do imóvel aos autores pelo preço de avaliação.
Por fim, não há que falar em inadequação do pedido formulado em reconvenção.
A reconvenção possui natureza de ação, e possui os seguintes requisitos: a) existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação; b) apresentação no prazo para contestar; c) competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; e, d) compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção.
Na hipótese, não há incompatibilidade de ritos das ações após a citação e apresentação de contestação, sendo possível a proposição de reconvenção com natureza petitória (no caso concreto, imissão na posse), nos autos da ação de natureza declaratória (usucapião).
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, inconformismo da parte embargante, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
01/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SIMONE LOBATO FERREIRA DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA FERREIRA DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de SIMONE LOBATO FERREIRA DA CRUZ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de informação
-
18/09/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
12/05/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 07:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2023 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2023 09:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/02/2023 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:58
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2023 09:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/12/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:34
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:45
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 02:45
Decorrido prazo de EMÍLIA SAVANA PEREIRA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de WENDY SANTOS GOMES em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:07
Publicado Edital em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:12
Expedição de Edital.
-
14/06/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2022 01:51
Decorrido prazo de AMARINHO ANDRADE BARROS em 07/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/05/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:18
Juntada de diligência
-
09/05/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de VIERLANE MAIA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON BANDEIRA DINIZ em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:42
Decorrido prazo de ISABELA THAIS ALMEIDA DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ARTUR WILLANS BANDEIRA DINIZ em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:41
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
14/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2021 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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