TJPB - 0828568-64.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DINIZ NOBREGA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VIERLANE MAIA DE OLIVEIRA DINIZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WELLINGTON BANDEIRA DINIZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ISABELA THAYS ALMEIDA DA SILVA BANDEIRA DINIZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATO MOURA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ARTUR WILLANS BANDEIRA DINIZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA BANDEIRA DINIZ MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMONE LOBATO FERREIRA DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MOTA FERREIRA DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:24
Conhecido o recurso de ROSA AMELIA DINIZ NOBREGA - CPF: *04.***.*67-68 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 08:10
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0828568-64.2021.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Propriedade, Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSA AMELIA DINIZ NOBREGA, RENATO MOURA SILVA, ROSANGELA BANDEIRA DINIZ, ARTUR WILLANS BANDEIRA DINIZ, ISABELA THAIS ALMEIDA DA SILVA, WELLINGTON BANDEIRA DINIZ, VIERLANE MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LEAO CIPRIANO - PB27891 REU: SILVANA LOBATO WILLERS COUTINHO, SIMONE LOBATO FERREIRA DA CRUZ, EDUARDO ANTONIO MOTA FERREIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: RICARDO REGIS DE BRITO - PB19492, JONATHAS FILIPE DE ARAUJO SILVA - PB25903, TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA - PA8443 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ROSA AMELIA DINIZ NOBREGA E OUTOS contra a decisum de Id 78388868, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões ao Id 79847095.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma.
Isto porque, após julgada improcedente a ação de usucapião, a autora/embargante pretende ver reconhecido o direito a supostas benfeitorias, que não fizeram parte do objeto da lide, juntando, inclusive, com a peça de embargos declaratórios, diversos comprovantes de pagamentos.
Nesse ínterim, é de se ressaltar que os limites entre o pedido e a decisão judicial deve observar os estritos limites da pretensão inicial, de forma a não ensejar julgamento extra, infra ou ultra petita, respeitando-se, pois, o princípio da congruência e os pedidos constantes na inicial.
Assim, não fazendo parte da lide, a existência de acessões e benfeitorias no imóvel, assim como o direito à indenização pleiteada, devem ser perseguidos em via própria.
Igualmente, não há qualquer amparo legal para que, neste procedimento, seja realizada perícia para determinar a venda do imóvel aos autores pelo preço de avaliação.
Por fim, não há que falar em inadequação do pedido formulado em reconvenção.
A reconvenção possui natureza de ação, e possui os seguintes requisitos: a) existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação; b) apresentação no prazo para contestar; c) competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; e, d) compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção.
Na hipótese, não há incompatibilidade de ritos das ações após a citação e apresentação de contestação, sendo possível a proposição de reconvenção com natureza petitória (no caso concreto, imissão na posse), nos autos da ação de natureza declaratória (usucapião).
Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, inconformismo da parte embargante, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830010-89.2015.8.15.2001
Maria da Luz Barros da Costa
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2020 23:20
Processo nº 0830122-48.2021.8.15.2001
Amanda Vieira Carvalho
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2021 18:14
Processo nº 0828767-32.2023.8.15.2001
Grace Kelly Lira da Silva
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Clovis Lins de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 19:05
Processo nº 0829785-98.2017.8.15.2001
Roberval Rodrigues de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2017 17:44
Processo nº 0830387-50.2021.8.15.2001
Mateus Moreira de Oliveira Rocha
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 12:41