TJPB - 0830387-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:27
Juntada de informação
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11/06/2025 08:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2025 12:25
Deferido o pedido de
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10/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830387-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos rol de testemunhas que pretende apresentar em eventual audiência de instrução e julgamento.
Ressalte-se que para oitiva de representante da pessoa jurídica, deve-se indicar pessoa a qual tenha vínculo com os fatos e o objeto da presente ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de informação
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24/04/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 04:42
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:13
Juntada de
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11/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:53
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:42
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
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12/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830387-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830387-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:54
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2024 13:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830387-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830387-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TJPB.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830387-50.2021.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M.
M.
D.
O.
R.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
M.
M.
D.
O.
R., devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face de suposto vício extra petita na Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Alega o embargante que a parte promovida, ora embargada, limitou-se a argumentar e contestar os seguintes pontos: a) inexistência de previsão de cobertura para terapias por métodos específicos; b) ausência de comprovação científica de resultado; c) exclusão do atendente terapêutico em ambiente escolar.
Aduz a embargante que a Sentença excluiu o atendente terapêutico domiciliar, contudo, este não fora um ponto controvertido no caso em tela, considerando que não houve qualquer pedido de exclusão do tratamento em questão.
Prossegue relatando que o juízo violou o princípio da congruência e requer o acolhimento dos embargos para afastar o ponto que excluir a cobertura do terapeuta domiciliar.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 83845189 indicando que inexiste erros materiais, obscuridade ou contradição na sentença proferida, requerendo o não acolhimento dos embargos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.
Na verdade, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de apelação.
A sentença proferida ao ID 81657383, de forma fundamentada, decidiu que não se trata de hipótese de cobertura obrigatória pelo plano de saúde o fornecimento de assistente terapêutico, em ambiente escolar e domiciliar, de acordo com entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e a embargante sustenta que fora extra petita a sentença nesse ponto.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
O pleito foi feito pela parte promovente, de forma global, no transcorrer de sua petição inicial, e sobretudo no item 3.2 DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO COM BASE NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NA LEI ESTADUAL 11.782/2020 – PARAÍBA (ID 46595835), e não obstante não impugnado pelo promovido de forma específica, esse juízo entende pela não cobertura nessas hipóteses.
Assim, o juízo com fundamento no seu livre convencimento motivado, analisa as provas constantes nos autos, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de erro ou contradição, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 81657383.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830387-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830387-50.2021.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: M.
M.
D.
O.
R.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
RECUSA DE TRATAMENTO INTEGRAL E REEMBOLSO.
AUTOR MENOR PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO NOS MOLDES DO LAUDO MÉDICO.
SESSÕES ILIMITADAS.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO CABÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE OFERTA DE PROFISSIONAIS MULTIDISCIPLINARES ADEQUADOS À PRESCRIÇÃO MÉDICA.
AUSENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
EVIDENCIADOS.
LESÃO À VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por M.
M.
D.
O.
R., menor representado por seu genitor CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma a parte autora que é beneficiária titular do seguro saúde, afinidade versátil II, com ampla cobertura nacional, cuja carteira tem o nº 0 994 1275 62518811, estando adimplente com o plano e sem carências a cumprir.
Afirma que o menor apresenta quadro de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, com características do Transtorno do Espectro Autista – TEA – CID 10 – F84.0, possuindo deficiências na interação social e apresentando outras atribuições próprias do espectro autista.
Diante do quadro clínico do menor, a neurologista indicou o tratamento multiprofissional específico para a reabilitação da criança, com profissionais especializados e certificados no método ABA – abordagem científica para tratar o TEA, que encoraja comportamentos positivos e desencoraja comportamentos negativos sendo o progresso da criança rastreado e medido pelos profissionais.
Assim sendo, afirma que o autor necessita imediatamente do tratamento, que deve ser realizado de forma intensa e contínua pelos seguintes profissionais: “1) Psicólogo Analista de Comportamento certificado ABA, que elabora um PLANO TERAPEUTICO INDIVIDUAL DO ABA conforme as necessidades específicas do paciente, realizando avaliações periódicas a cada 3 meses (presencialmente) e supervisão semanal; 2) Atendente terapêutica (psicólogo, pedagogo, ou terapeuta ocupacional) - que aplica os programas em sessões de terapia ABA, com intervenção entre 20 a 30 horas por semana em todos os ambientes naturais da criança; 3) Fonoaudióloga, com especialidade em linguagem, no ABA, PECS avançado e PROMPT (2 sessões por semana); 4) Terapeuta ocupacional, com integração sensorial2 e BOBATH (2 vezes na semana).” O próprio contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de reembolso para a livre escolha ou pagamento direto ao prestador do serviço.
Com isso, o promovente iniciou o tratamento em setembro de 2020, nas descrições prescritas pelo médico, realizando a solicitação de reembolso no site da requerida, contudo, embora inicialmente tenha deferido o reembolso, posteriormente deferiu um reembolso parcial e, após, passou a negar totalmente o direito às terapias sob a alegação de que teria ultrapassado os limites de intervenção, sendo alegado que havia “cobertura contratual excedida” e que “excedeu limite de sessões para o procedimento realizado, conforme contrato”.
Afirma o promovente que as cláusulas contratuais que limitam o menor ao seu processo de reabilitação devem ser declaradas nulas, pois, desequilibra o contrato e impõe ônus que viola o direito à saúde da parte.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear, por meio de reembolso integral, o tratamento de forma contínua e ilimitada das sessões das intervenções terapêuticas, enquanto perdurar a prescrição médica, todo o tratamento multidisciplinar descrito no laudo médico, bem como que realize a complementação dos reembolsos, conforme demonstrado no relatório de reembolso médico hospitalar emitido pela demandada.
Requer ao final a procedência da ação para confirmar a tutela e reconhecer a nulidade das cláusulas limitativas do tratamento, a fim de restituir integralmente todos os valores investidos pelo promovente não reembolsados até o momento, aqueles gastos no curso do processo, permitir o livre acesso do autor ao tratamento, assim como condenar o promovido em danos morais em R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 47137802.
Liminar concedida no ID 47330272.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação, alegando em sede preliminar impugnação à gratuidade parcial concedida aos promoventes, assim como necessidade de perícia médica e inexistência de pedido certo e determinado na petição inicial.
Afirma também inépcia da inicial por ausência de documentação essencial para a propositura da ação, qual seja, as notas fiscais e negativa da seguradora quanto à cobertura do método de terapia requerido.
No mérito, afirma inexistência de previsão de cobertura para terapias por métodos especificados no rol da ANS, uma vez que alega ser taxativo, o que deve ser respeitado.
Além disso, o reembolso em prestador não credenciado deve ser no limite do contrato, o que impossibilita o custeio e o reembolso integral.
Nesse mesmo sentido, quanto ao acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA, defende que esse terapeuta não é responsabilidade do plano de saúde, e sim da escola, pois, esta é responsável por custear o tratamento no ambiente escolar, devendo o pedido ser improcedente nesse aspecto.
Portanto, inexistindo abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais, pugna que seja a os danos morais rejeitados, ante a ausência de ato ilícito para ensejar o dano indenizável, eis que houve apenas exercício regular de direito.
Destarte, requer a improcedência total da ação.
Acostou documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 49324601.
Parecer do Ministério Público ofertado no ID 76212776.
Inexistindo interesse das partes em produzir novas provas, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Impugnação à justiça gratuita Compreende-se que tal alegação não merece prosperar.
Explica-se.
A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo a não infirmar a situação de miserabilidade da parte autora.
Aliás, a justiça gratuita já foi objeto de deliberação do magistrado, em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Ficou determinado por este juízo a redução das custas e o parcelamento, não sendo caso de gratuidade integral.
Uma vez que tal medida judicial foi tomada à luz da documentação juntada pela parte, tem-se que a quitação das custas iniciais é suficiente para regularizar esse aspecto.
Portanto, não juntada documentação que comprove a condição da parte em custear o valor integral, não há porquê se acolher a impugnação realizada.
Aliás, vale mencionar que não há junto à contestação qualquer documento que revele a fragilidade da concessão parcial do benefício, com o objetivo de desconstituir a situação de incapacidade econômica para o promovente arcar com as custas.
Portanto, em função do promovido não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar suscitada.
Com isso, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão em parte de assistência judiciária ao autor, aliado às afirmações meramente genéricas do réu, rejeita-se a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita formulada.
Inépcia da inicial Fundamenta o promovido a inépcia da inicial no sentido de que a parte autora não tinha colacionado aos autos comprovação do direito alegado e da negativa da promovida, argumentando também pedido incerto e indeterminado.
Assim, requer a extinção do feito ante a ausência de provas e meios suficientes para que a requerida possa exercer sua defesa.
Contudo, sem razão.
Sobre a inépcia da inicial, dispõe o CPC em seu art. 319, § 1º, in verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não se está diante de causa de extinção do feito por inépcia da inicial. É evidente que a petição de início contém pedidos coerentes e compatíveis entre si e em nenhum momento são ausente ou anuláveis entre eles.
Na realidade, verifica-se que há coerência e lógica processual no decorrer da narrativa fática, inexistindo qualquer razão da parte em dizer que há inépcia da inicial.
Uma vez que determinados e compatíveis os pedidos, decorrentes de uma narrativa lógica, não há de se falar em qualquer tipo de irregularidade nesse sentido.
Até porque perfeitamente viável a leitura e contestação dos fatos e pedidos argumentados na exordial, tanto é que foi possível à ré apresentar defesa nos autos.
Outrossim, não se constata hipótese de ausência de documentação, pois, a parte autora acostou documentos que estavam à sua disposição para comprovar os fatos narrados na inicial, além de, no curso do processo, ter colacionado comprovantes que revelam sua pretensão material, inexistindo a sobredita ausência de documentação para ensejar a extinção da demanda.
Deve-se pontuar também que a recusa de reembolso integral ao tratamento, conforme se denota das alegações e documentações, sem necessariamente adentrar ao mérito, se equivale a priori à negativa do próprio tratamento.
Além disso, não é medida razoável exigir em um momento preliminar do processo ampla, vasta e exaustiva documentação comprobatória dos fatos alegados, pois atenuar o direito da parte em ingressar em juízo quando verificar alguma ofensa em potencial a direito de sua titularidade seria violar claramente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que se permitiria excluir da apreciação do Judiciário possível ameaça a direito, desobedecendo a ordem constitucional.
Portanto, clara, objetiva e coerente a inicial, bem como acompanhada de documentos que minimamente são aptos a constituir o direito alegado numa análise também perfunctória do feito, não há porquê extinguir os autos.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Mister ressaltar, ainda, que cabe ao juízo com base no livre convencimento motivado indeferir as provas que considerar meramente protelatórias e inúteis à elucidação dos fatos.
No caso vertente, as provas carreadas aos autos são suficientes para elidir e esclarecer os pontos controversos da demanda, inexistindo razão para se produzir outras provas ao feito além das documentais, uma vez que este tipo de prova é adequado e suficiente para comprovar e elucidar os fatos discutido nos autos.
A natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC. É discutido no feito a obrigação da promovido em custear o tratamento integral da parte autora, diagnosticada com espectro autista, tendo em vista que a requerida vem negando a cobertura e reembolso integral do tratamento.
O autor é beneficiário do plano de saúde da ré, ID 46595841, e comprovou por meio de laudo médico ter sido diagnosticado pelo Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo inserido no ID 46595842, portanto, incontroverso a relação jurídica mantida com a promovida e a condição do autor.
A médica que acompanha o autor, dentre outras especificações, determinou: “Para uma boa evolução e prognostico Mateus deve realizar terapias baseadas no método ABA, com psicólogo certificado (a) ABA, que avalia (presencial), faz o programa e reavalia (presencial) periodicamente, pelo menos a cada 3 meses, além de supervisão e treinamento da equipe no programa semanal (presencial ou por internet).
O programa deve ser aplicado em casa e na escola, com total 20 a 30 horas por semana, dependendo da avaliação da equipe, por terapeuta treinada (AT), que pode ser psicóloga, pedagoga, psicopedagoga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta motora ou fonoaudióloga, ou estudantes destas áreas.
Além do ABA, necessita acompanhamento com fonoaudióloga (2 vezes por semana) e terapia ocupacional (2 vezes por semana). (...) Além do tratamento com equipe de reabilitação, deve ser acompanhado por neurologista infantil, com reavaliações periódicas.
Todo o tratamento deve ser contínuo, por tempo indeterminado.” (ID 46595842) Sendo o médico único competente para prescrever o tratamento do autor, não cabe ao plano de saúde ou à cooperativa estabelecer recomendações diversas, tampouco limitar as sessões ou qualquer outra característica do tratamento prescrito, ainda que sob a alegação de que tal conduta é lastreada no contrato firmado, uma vez que se trata de comportamento totalmente abusivo e contrário ao que dispõe a legislação consumerista.
O plano de saúde possui cobertura para as condições apresentadas pelo autor, devendo arcar integralmente com o tratamento prescrito pela médica.
Nesse sentido, a negativa ou a restrição do tratamento é indevido e abusivo, pois, o método ABA é a única abordagem da medicina cuja eficácia possui comprovação científica e resultados razoáveis em pacientes com espectro autista.
Além disso, a alegação de que é necessária a previsão dos procedimentos aos quais os beneficiários do plano de saúde têm direito por agência reguladora não merece prosperar, pois, é facultado ao plano dispor de quais doenças pode cobrir, mas não cabe a ele estabelecer/restringir os tratamentos indicados para a doença, uma vez que é atribuição do médico, e até porque o rol previsto na ANS é exemplificativo.
Aliás, desde julho/2022 a própria ANVISA reconhece que é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico especialista e assistente do paciente que possui algum do transtorno do CID F84, que é a hipótese em tela.
A propósito, sobre o tema, vale ressaltar que os tribunais pátrios vêm acolhendo a tese da responsabilidade do plano para oferecer o tratamento integral do paciente, em consonância com toda argumentação até aqui exposta, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM AUTISMO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Apelação cível.
Ação movida por menor autista contra plano de saúde.
Cobertura para método ABA.
Sentença de procedência. 1.Mérito.
Relação de consumo configurada.
Aplicação da Súmula 608 do STJ.
Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor.
Resolução Normativa 461 da ANS prevê cobertura para sessões de fisioterapia, fonoterapia, psicologia e terapia ocupacional.
Norma regulamentadora não especifica metodologias e não deve ser interpretada restritivamente.
Atualmente, a questão está resolvida com a edição da RN 539/2022 ANS, que alterou a RN 465, incluindo cobertura obrigatória para métodos específicos em tratamento de autismo.
Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato.
Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão.
Limitação não pode atingir objeto central do contrato.
Tratamento amplamente indicado pela comunidade médica.
Não se trata de método experimental ou educacional.
Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Reembolso integral, visto que a ré não dispõe de profissionais habilitados em sua rede credenciada, conforme Resolução Normativa 259/11 ANS. 2.Psicomotricidade.
Serviço extrapola o objeto do contrato, pois não é prestado por profissionais da saúde.
Professores e demais profissionais da área de educação podem ser psicopedagogos e psicomotricistas.
Sentença reformada apenas neste ponto. 3.Sucumbência mínima do autor.
Mantida distribuição dos ônus sucumbenciais conforme sentença.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1010194-83.2021.8.26.0009; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL COM TERAPIA OCUPACIONAL.
AUTONOMIA DOS PROFISSIONAIS PARA DECIDIR O TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Direito Fundamental à saúde deve ser integralmente assegurado. 2.
A criança, especialmente quando portadora de deficiência, tem absoluta prioridade nas políticas de saúde, conforme determinam o ECA e a Lei nº 13.146/2015. 3.
A Lei Federal n° 12.764/2012 garante a proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades. 4.
Notas técnicas exaradas por órgãos especializados são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos na formação da convicção do magistrado, não são de observância obrigatória, notadamente em situações em que o profissional médico alcança conclusão diversa. 5.
Conquanto seja lícita a limitação da extensão da cobertura da assistência à saúde, não se admite a limitação dos meios e das formas do tratamento da doença coberta pelo plano, já que é do profissional médico a competência e a expertise de eleger o método mais eficaz de acordo com o quadro do paciente. 6.
A operadora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. 7.
A Lei nº 14.454, de 21/12/2022, alterou a Lei nº 9.656/98 e definiu que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui apenas referência básica para os planos de saúde. 8.
Considerando que a proteção da vida é imperativa, as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas da forma mais favorável ao paciente, nos termos assegura dos pelo Código de Defesa do Consumidor. 9.
A interpretação restritiva de cláusula contida no regulamento, sem qualquer embasamento legal ou contratual, viola o dever de informação e quebra a legitima expectativa do beneficiário, devendo ser observada a interpretação mais favorável a quem não redigiu o instrumento, nos moldes do art. 113, IV do CC. 10.
As disposições contratuais ou normas infralegais que restringem as formas do tratamento não podem constituir óbice ao direito fundamental à saúde do paciente. (TJMG - Apelação Cível 1.0525.19.012772-6/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) Verifica-se, portanto, total viabilidade do custeio pela promovida do tratamento integral prescrito em laudo médico, devendo-se providenciar todos os profissionais ali indicados, com a devida especialidade necessária, tudo conforme laudo médico, ressalvada a aplicação do programa em ambiente domiciliar e escolar, pois, não é competência do plano de saúde dispor sobre programa escolar.
Sobre a temática, nosso e.
TJPB já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
RECONHECIMENTO LEGAL QUANTO AO ADEQUADO TRATAMENTO.
ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO.
EXCEÇÃO PARA O ASSISTENTE TERAPÊUTICO ESCOLAR/DOMICILIAR.
COBERTURA DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO MORAL SOFRIDO PELO PACIENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Não é de competência do plano de saúde o custeio de assistente terapêutico acompanhante do menor em período escolar, sendo este de responsabilidade da escola, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista.
O mesmo se diga em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. - É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Considerando que a apelante decaiu em parte mínima do pedido, deve o recorrido responder pela integralidade dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0860191-34.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO ABA PELA PROMOVIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE COM AUTISMO.
DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - RESOLUÇÃO NORMATIVA 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, COM VIGÊNCIA INICIADA EM 01.07.2022, que assim prescreve: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. (...) Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (0847030-49.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) Isso se justifica, na medida em que não compete ao plano de saúde dispor sobre essa relação, e a escola tem a dinâmica pedagógica e educacional, não possuindo o dever de dispor sobre matéria ligada a tratamento de saúde, sendo certo que tal disposição em domicílio ou em ambiente escolar foge do contrato firmado entre as partes.
Feita essa ressalva, necessário se afirmar que o tratamento completo do autor deve ser custeado pelo promovido, justificando, assim, o reembolso integral das despesas comprovadas nos autos para a continuidade do tratamento.
Nesse sentido, verifica-se que a recusa da ré em reembolsar o promovente sob a alegação de que haveria extrapolado o número de sessões é abusiva, e restringe o direito à saúde do autor, pondo a parte consumidora em desvantagem excessiva, o que limita o acesso a direitos fundamentais da parte.
Primeiramente, não compete ao plano restringir as sessões que o autor deve participar, pois, a cessação está condicionada à dispensa médica, sendo ilimitada até que haja recomendação do médico em sentido contrário, sendo abusiva a conduta e a recusa do tratamento fundamentada em limite de sessões.
Assim entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência da recusa indevida de cobertura do tratamento médico prescrito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1917337/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
A cooperativa ré, em inobservância ao art. 373, II, do CPC, não comprovou nos autos que colocou à disposição da parte autora equipe multidisciplinar devidamente especializada, conforme laudo médico, justificando, portanto, a procura do promovente por serviço não credenciado.
Assim sendo, posto que o próprio contrato também prevê a viabilidade de reembolso dessas despesas, deve a requerida arcar com a devolução de todos os valores desembolsados pelo promovente com o tratamento, pois a ausência de profissionais adequados ao tratamento recomendado se equivale à recusa, pelo que se acolher a tese dos danos materiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.773/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Outrossim, cumpre esclarecer também que a mudança de profissional pode acarretar na interrupção e ruptura do tratamento regular do autor, pois a continuidade é recomendada ante a concepção de que mudança pode trazer riscos ao autista e ao próprio tratamento já realizado.
Não é viável que seja comprometido o programa até então já feito.
A perda de todo o trabalho já realizado só traria prejuízos ao menor, sendo tal hipótese somente reconsiderada em caso de recomendação médica, o que não é o caso.
Portanto, deve o plano e os profissionais permanecerem na continuidade do tratamento, de modo a manter o programa já em prática.
Tendo em vista que o valor total do tratamento foi de R$ 38.930,00, e a quantia reembolsada foi de R$ 20.011,72, devida a devolução pleiteada no montante de R$ 18.918,28, conforme ID 46595844, assim como todos os gastos devidamente comprovados nos autos.
Destarte, a procedência da demanda é medida impositiva.
Dos danos morais Os danos morais são devidos quando há hipótese de dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não necessariamente se confunde com a experimentação de sentimentos ruins como angústia, sofrimento e constrangimento para gerar a indenização.
In casu, os danos morais estão claramente evidenciados, pois, não houve mero dissabor no contexto vivenciado pelo promovente, e os danos produzidos pela conduta ilícita e abusiva da autora, em recusar o tratamento integral, a devolução e obstaculizar a continuidade do tratamento indicado, representa evidente falha na prestação do serviço, e gera danos morais.
A recusa indevida afeta e muito direitos fundamentais da parte autora, pois, lesiona o direito à vida, saúde e dignidade.
Aliás, a dignidade da pessoa humana serve como princípio orientador de toda a ordem constitucional, e, portanto, jurídica.
Trata-se de viver com dignidade.
A violação perpetrada pela promovida demonstra violação aos direitos da personalidade, além de também atingir a honra da parte, sendo cabível a indenização extrapatrimonial.
Outrossim, tratando-se de responsabilidade civil sob a ótica objetiva, tem-se que a culpa não depende de comprovação.
Assim sendo, caracterizados os arts. 186 e 927 do CC, tem-se que cabível a indenização pleiteada.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa o promovente, mas decorrente da conduta ilícita da promovida.
Tendo em vista o injustificado abalo emocional causado ao promovente, fato relevante para a identificação e quantificação do dano moral, os percalços enfrentados pelo autor ultrapassam a barreira do mero dissabor e configuram dano moral indenizável, pois, verifica-se que os seus direitos da personalidade foram manifestamente violados, sobretudo, a honra, vida e saúde, na medida em que seu tratamento estava exposto à interrupção por comportamento abusivo do demandado em recusar a sua continuidade.
Ou seja, presentes os pressupostos da responsabilidade, autoriza-se o dever de reparar do requerido em benefício da parte autora.
Nesse sentido, já existe manifestação de nossa corte, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DE IDADE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO MÉDICO-PROFISSIONAIS DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
INÍCIO DE ACOMPANHAMENTO COM USO DO PLANO DE SAÚDE.
POSTERIOR NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE TER SIDO ATINGIDO NÚMERO MÁXIMO DE SESSÕES PERMITIDO.
ABRUPTA PARALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR.
OBSERVÂNCIA A LEI ESTADUAL Nº. 11.782/2020, A RESOLUÇÃO Nº 469/2021 E A RECENTE JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELO PACIENTE.
OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR PATENTE.
MONTANTE RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. (...) Abusividade reconhecida.
Tratamento que deve ser custeado pela requerida, sem limitação do número de sessões e por tempo indeterminado.
Danos morais configurados.
Sentença parcialmente reformada.
Apelo da ré desprovido e parcialmente provido o apelo da autora.”. (TJSP; AC 1015092-16.2019.8.26.0008; Ac. 13970078; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
A.C.
Mathias Coltro; Julg. 17/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 1889) - “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”. (CPC/2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0831417-77.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MATERIAL.
REEMBOLSO NECESSÁRIO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA DO PLANO CONTRATADO APÓS AMPLIAÇÃO DA REDE CREDENCIADA COM INTRODUÇÃO DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS AO MÉTODO INDICADO.
TRATAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTE.
DANO MORAL.
NEGATIVA COM BASE EM RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Na esteira da jurisprudência majoritária do STJ e TJPB, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico. 3.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais devem ser custeados pelo plano de saúde.
Aqueles que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos e educadores físicos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. 4. É reconhecido pelo plano de saúde que o credenciamento de profissionais com a especialidade requerida somente foi realizado após a crescente demanda judicial, de modo que o reembolso pelo tratamento realizado antes de ampliação da rede credenciada deve ser integral, conforme precedente do STJ, facultando-se ao consumidor a opção por profissionais não pertencentes à rede, mediante a sistemática de reembolso, conforme remuneração prevista em tabela vigente da Unimed. 5.
Mesmo sendo reconhecido o dever jurídico de fornecimento do tratamento pleiteado, a negativa se deu com base em razoável interpretação do contrato, de modo que não é possível vislumbrar comportamento malicioso da parte que tenha violado direito de personalidade do consumidor, conforme o STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão reparatória.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0824902-74.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022) Deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso para a fixação do quantum, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes, considerando também que a lógica jurídica do dano moral também se fundamenta no viés repressivo, a fim de suprimir as mesmas condutas ilícitas da parte em momento futuro, possuindo, então, um caráter pedagógico e positivo para a sociedade.
Ou seja, para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da teoria do desestímulo, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Destarte, atento aos objetivos e limitações da reparação, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes, e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
Saliente-se que a verba indenizatória é em benefício do menor, uma vez que seu genitor não atua efetivamente como parte, mas como representante do menor, a quem caberá se responsabilizar pela quantia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação acima delineada, rejeito as preliminares arguidas, e, confirmando a liminar concedida no ID 47330272, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, analisar o mérito da causa, e, por conseguinte: a) compelir a promovida a custear o tratamento multidisciplinar do autor, por meio de reembolso, descrito no laudo médico, ID’s 46595842 e 75543893, nos moldes e técnicas prescritas pela médica, dando-se continuidade ao tratamento realizado até determinação da profissional em sentido contrário, pelo que apenas afasto o acompanhamento do tratamento, por assistente terapêutico, em ambiente escolar e domiciliar; b) condenar a requerida a proceder com o reembolso da quantia de R$ 18.918,28, conforme ID 46595844, e demais quantias comprovadas nos autos durante o processo de conhecimento, cujo valor ainda não foi reembolsado, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir também da data do arbitramento.
Condeno a promovida em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Outrossim, inclua-se o genitor do promovente, CRISTIANO DE OLIVEIRA ROCHA, no polo ativo da ação, enquanto representante legal do autor.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:36
Determinada diligência
-
20/07/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:34
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:43
Determinada diligência
-
07/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:18
Determinada diligência
-
13/06/2023 16:18
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:33
Determinada diligência
-
07/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:49
Juntada de
-
28/08/2022 03:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 07:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:24
Juntada de petição inicial
-
03/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 07:58
Juntada de
-
17/02/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2022 02:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/01/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 01:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/09/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. M. D. O. R. - CPF: *55.***.*86-18 (AUTOR).
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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