TJPB - 0828183-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:56
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:08
Juntada de informação
-
02/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828183-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828183-62.2023.8.15.2001 AUTOR: MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.INÉPCIA DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DIREITO PESSOAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Na presente ação de natureza e partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos, a parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, mas que não reconhece a contratação de cartão de crédito.
Aduz que os descontos realizados diretamente em sua remuneração mensal são de um valor mínimo de pagamento, onde os juros não são amortizados, fazendo com que os descontos não tenham fim.
Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além do cancelamento do contrato nº. 15030963.
Contestação apresentada (ID 76176283), oportunidade em que banco réu suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, rebateu os argumentos do autor, alegou regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Anexou faturas do cartão de crédito e o contrato firmado entre as partes.
Impugnação à contestação reiterando os pedidos iniciais, ID 78053315. É o suficiente relatório.
Decido. 1.
Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, máxime diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do NCPC. 2.
Inépcia da inicial Sem razão o banco.
A falta de pedido administrativo não impede a busca da parte por seus direitos na Justiça, conforme tem reiteradamente decidido nossos Tribunais pátrios.
Ademais, a resistência do banco ao pedido do autor demonstra que o pedido administrativo igualmente seria rejeitado. 2.1.
Da prescrição A parte promovida arguiu prescrição trienal alegando que deve ser aplicado o art. 206, § 3°, IV ou V, do Código Civil.
No que concerne ao prazo prescricional em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do CC, como no presente caso (REsp 995995/DF, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 16.11.2010).
Sendo assim, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ficando afastada a prejudicial de mérito.
REJEITO as preliminares ora analisadas. 3.
Do mérito A lide gira em torno de suposto vício na contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado (id. 7617293) entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor através da utilização de sua margem consignável.
Neste contexto, cabia ao autor realizar o pagamento do restante da fatura, procedimento que, por não ter sido observado, implicou na incidência de encargos, aumentando progressivamente seu saldo devedor junto ao promovido.
As alegações do autor de que o contrato não possui características legais e que o banco não demonstrou a transferência do valor contratado não pode ser recepcionado por este Juízo, pois observa-se pela documentação e fotos acostados pelo banco que trata-se de contrato celebrado na modalidade digital que dispensa assinatura em documento físico.
Sem falar que o contrato é datado de 2019 e somente em 2023 o autor ajuíza a presente ação, na tentativa de anular o contrato, depois de um longo período descontando os valores contratados e utilizando o cartão o que fragiliza ainda mais seus argumentos.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52,CDC), de forma que devem prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes, uma vez que ausente qualquer traço de abusividade.
Na hipótese, as faturas do cartão de crédito apresentadas, bem como os contracheques, demonstram que o desconto em folha de pagamento do autor vem sendo, há muito, em valor inferior ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia.
Não bastasse isso, o proceder do banco demandando, consistente na implantação de uma reserva de margem consignável (RMC) nos proventos da autora, além de ter sido autorizado expressamente no contrato, também está amparado pelo art. 6º Lei nº 10.820/2003.
Neste contexto, comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabia a ela o adimplemento dos valores complementares, o que não foi feito.
Dessa forma, não há como prosperar a alegação de que a parte autora não tinha conhecimento que os descontos em seu contracheque eram realizados no valor mínimo das faturas, razão pela qual entendo devida a cobrança dos encargos moratórios decorrentes do financiamento das compras.
Nesse norte, assim já decidiu o TJPB, em caso similar: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e anulação do negócio jurídico com pedido liminar - Sistema de cartão de crédito consignado - Desconto do valor mínimo da fatura mensal - Contracheque - Previsão contratual - Legalidade da cobrança devida - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor - Assim, em face da inexistência de prova acerca da ilicitude do contrato, não há que falar em cobrança indevida, eis que os descontos em folha de pagamento estavam previstos no instrumento celebrado entre as partes. (TJPB; AC nº 50002212720158150761, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 29/11/2018).
E, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Ricardo Porto, j.
Em 08-11- 2016) (TJPB; ACº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/04/2017).
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a desconstituição da dívida, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
João Pessoa/PB, 10 de novembro de 2024 -
11/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:13
Juntada de informação
-
24/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828183-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o banco acerca do pedido do ID 78053331, em quinze dias.
Int.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:51
Juntada de informação
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIKAEL HALLYSSON RODRIGUES SILVA - CPF: *64.***.*83-80 (AUTOR).
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16/05/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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