TJPB - 0828888-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:22
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 20:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:50
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828888-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828888-94.2022.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA LAZUIR BRAGA MATOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
USO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB - 18/12/2022).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LAZUIR BRAGA MATOS em face de BANCO PAN S/A.
Sustentou a promovente que é servidora federal aposentada e que vem sofrendo descontos em seus proventos há mais de 5 anos referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alegou a ausência de informação no contrato sobre o início e o fim dos descontos, realçando que não há previsão para o fim dos decréscimos e que, desde 2017 até os dias atuais, o valor total pago à instituição financeira perfaz a quantia de R$ 11.357,16.
Diante dos argumentos aduzidos na peça inicial, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para que o réu suspendesse os descontos referentes ao empréstimo.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como danos morais em R$ 10.000,00. À inicial acostou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 65942240.
Citado, o promovido apresentou contestação no id 67158577, suscitando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contratou de cartão de crédito consignado nº º 71173994 em 02/09/2017, com o qual, além de poder realizar compras, a promovente poderia também realizar saques.
Afirmou que em virtude da referida contratação, a parte autora requereu um saque autorizado em seu favor no valor de R$ 5.311,00, mediante transferência para a conta de nº 17697, agência 1619, do Banco do Brasil, de sua titularidade.
Esclareceu que o cartão de crédito consignado tem seu pagamento mediante desconto de um valor mínimo em consignação, somado ao pagamento da fatura para liquidação integral do débito.
Sustentou que tanto no contrato como no momento da contratação foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto.
Segundo o banco, o cartão de crédito foi entregue no endereço fornecido pela autora no ato da contratação, assim como foi desbloqueado por meio dos canais de atendimento disponíveis ao cliente em 09/09/2016, sendo desde então utilizado pela promovente para realizar compras.
Reforçou que “Conforme contratualmente previsto, os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto (…)”.
Realçou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, haja vista que não houve o pagamento do valor devido e asseverou a validade do contrato assinado pela autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 67351697.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que este juntasse o extrato bancário o mês de setembro de 2016, da conta nº. 17697.
O pedido foi deferido (id 72272058).
Resposta ao ofício do Banco do Brasil (id 77049099 e 77049100).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se acha provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Passo a análise do mérito.
No mérito, pretende a parte autora obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes ao cartão de crédito consignado.
Em contrapartida, o demandado alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte autora na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a autora desconhece a regularidade.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (id 67158578 – pág. 1 a 3).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, contendo importante esclarecimento de que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado (clásula de “autorização expressa para desconto em folha de pagamento - ADF).
Outrossim, o próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, a meu ver, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
O réu fez prova de depósito realizado por TED em prol da promovente em conta de titularidade da parte autora, conforme extrato bancário juntado pelo Banco do Brasil (id 77049100) e comprovante de TED (id 67158587).
Por outro lado, a autora não comprovou eventual compensação ou devolução desse valor, fazendo-se crer que houve o aproveitamento em seu favor.
Constato ainda que a parte autora fazia uso da cártula para outras compras, conforme atestam as faturas de id 67158585 – Pág. 3, 5, 6 e 7, configurando mais um fundamento que comprova o conhecimento da autora de contratação do cartão e dos seus termos.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam de maneira precisa a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da promovente.
Neste contexto, cabia a ela realizar o pagamento do valor restante da fatura.
Contudo, apesar de as faturas apresentadas com a peça contestatória, bem como os contracheques acostados à inicial demonstrarem que o desconto em folha de pagamento da autora foi realizado no valor mínimo, consoante previsão contratual, esta não realizou o pagamento do valor complementar das despesas, dever contratual que lhe cabia.
Do mesmo modo, não constam nos autos elementos que comprovem a resistência da parte promovida em promover voluntariamente o cancelamento do cartão de crédito, inexistindo também, neste ponto, irregularidade praticada pelo promovido.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB – 18/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB – AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.).
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – id 65942240.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA LAZUIR BRAGA MATOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:55
Outras Decisões
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 08:50
Juntada de informação
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 21:50
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:03
Juntada de informação
-
03/08/2023 13:08
Juntada de informação
-
17/07/2023 12:35
Juntada de informação
-
25/05/2023 18:01
Juntada de
-
03/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSEMAR SENA BATISTA FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:20
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:42
Juntada de informação
-
11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2022 12:56
Juntada de informação
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15/07/2022 01:20
Decorrido prazo de NAYARA MARIA DO NASCIMENTO FONTENELLE em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 08:15
Outras Decisões
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25/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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