TJPB - 0826499-83.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826499-83.2015.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. - A ausência de apresentação de planilha de cálculo detalhada inviabiliza o acolhimento da impugnação por excesso de execução. - Não é possível rediscutir os critérios de correção monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado. - A alegação genérica de aplicação indevida de índice não supre o ônus probatório exigido do executado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Vistos, etc. 3R ENGENHARIA LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de MARCELO FÉLIX DE SOUZA JÚNIOR, todos já qualificados, arguindo, em síntese, excesso de execução.
A executada 3R Engenharia Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor cobrado é manifestamente excessivo, em razão da incidência indevida de juros e correção monetária cumulados.
Alega que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 99 e 112, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, pois a SELIC possui natureza híbrida (juros + atualização).
Requer, ao final, que a impugnação seja acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice de atualização monetária, retificando-se o valor executado.
Intimado, apresenta manifestação o exequente – ID 111990832, sustentando que a decisão transitou em julgado, não sendo possível rediscutir os critérios de correção e juros.
Argumenta que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo de cálculo, conforme exige o art. 525, §5º, do CPC.
Requereu o prosseguimento da execução, aplicação da multa e honorários de 10%, além da fixação de honorários suplementares e cumprimento da obrigação de fazer, com possibilidade de conversão em perdas e danos e adoção de medidas coercitivas..
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução com fundamento na suposta adoção indevida de índice diverso da SELIC, enquanto a exequente informa que a impugnação deve ser rejeitada, ante a ausência de apresentação de planilha do valor que entenda como devido por parte do executado.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução.
Destarte, apesar das alegações da defesa, esta não cumpriu com o requisito processual de fornecer uma contra planilha detalhada que materializasse e quantificasse o valor que considerava correto, conforme exigido pela legislação processual civil.
Este é um ponto crucial, pois a lei clara e expressamente impõe o ônus da prova ao devedor que contesta o débito, exigindo que apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso através de demonstrativos contábeis precisos.
A alegação de adoção indevida de índice diverso da SELIC da parte exequente, não é suficiente por si só para invalidar a execução, a menos que haja evidências concretas que demonstrem um prejuízo real à capacidade de defesa do executado, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Ademais, a sentença exequenda fixou expressamente os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tendo sido mantida em grau recursal e transitada em julgado, de modo que não é possível sua modificação nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada.
Portanto, sem a apresentação dos cálculos alternativos por parte da executada, o Juízo não possui base para questionar os valores apresentados pelo exequente.
Diante dos fatos apresentados e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de especificação e materialização das alegações de excesso em execução, o julgamento deve ser pela improcedência da impugnação.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS APONTANDO EXCESSO DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC.
REJEIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - A alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 2 - O devedor, quando apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tem o ônus de impugnar o cumprimento de forma específica, trazendo os fatos pelos quais controverte o cálculo apresentado pelo credor, bem como cálculo no qual demonstre o valor que entende devido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08129897420248150000, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Portanto, conclui-se que a impugnação apresentada pelo executado deve ser conhecida e negada, mantendo-se o curso da execução conforme estabelecido inicialmente pelo exequente, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.
A decisão é embasada na falta de provas substanciais que suportem a contestação do débito executado e na inobservância do ônus processual imposto aos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 22:05
Baixa Definitiva
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06/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:20
Conhecido o recurso de 3R ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 00:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 21:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826499-83.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para ciência da sentença que analisou os embargos de declaração.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo legal.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826499-83.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR REU: 3R ENGENHARIA LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
APARTAMENTO REGULAR E HABITÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR O PRESENTE FEITO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVA DA LIDE.
PERÍCIA TÉCNICA.
DEFEITOS NO IMÓVEL REFERENTES À CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA OBRA COMPRAVADOS.
PRAZO DE 5 ANOS PARA EFEITO DA GARANTIA DO CONSTRUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS REALIZADOS PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RISCO À SAÚDE DO AUTOR E DA SUA FAMÍLIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Danos Materiais ajuizada por MARCELO FÉLIX DE SOUSA JÚNIOR em face de 3R ENGENHARIA LTDA , todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra a autora que adquiriu junto à promovida a unidade autônoma nº 202 do Edf.
Versailles, localizado no Bairro de Cuiá em João Pessoa, em 2011; Aduz que financiou o imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Assevera que desde a entrega do imóvel que o apartamento apresenta infiltrações nos banheiros do imóvel, provenientes do apartamento do andar superior.
Aponta que as infiltrações impossibilitam a habitação usual do imóvel.
Que, em decorrência das infiltrações, perdeu alguns móveis de sua casa, tais como cama e guarda-roupa do quarto, tendo que adquirir novos móveis.
Verbera que entrou em contato por email com os demandados e seus funcionários por diversas vezes e que não obteve respostas, razão pela qual procedeu com o conserto parcial do problema e que as infiltrações permanecem no teto dos banheiros do imóvel, com alteração na coloração do teto.
Alega que há vícios construtivos e de informação, uma vez que a autora comprou imóvel sem infiltrações e vícios e lhe foi entregue um distinto, de forma a permitir que a autora arcasse com um material de construção para sanar os vícios de infiltrações, que não foram reparados pela construtora demandada.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré a corrigir os defeitos suscitados na inicial e corrigir os vícios apresentados no imóvel do promovente; o pagamento de indenização por danos materiais na ordem de R$ 4.322,90 (quatro mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos); obter a condenação por danos morais e condenação da construtora demandada em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e despesas processuais.
Acostados documentos com a Inicial – ID 2207601 e seguintes.
Deferida a Gratuidade da Justiça em favor do autor – ID 2863617.
O promovido, devidamente citado, contesta o feito, levantando preliminar de incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito, considerando-se que o autor financiou junto à Caixa Econômica o apartamento objeto da lide.
No mérito da defesa, aduz que são incabíveis os pedidos de indenização por dano moral e material, considerando-se que o autor recebeu o apartamento, tendo-o vistoriado e verificado que se encontrava sem avarias ou vícios de construção.
Aponta que os reparos e correções requeridas pelo demandante foram devidamente realizados.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Colaciona documentos à peça de defesa – 7164017 e seguintes.
Réplica no ID 7357023.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir em instrução, manifestaram-se pela realização de perícia técnica, autor (ID 19611781 e 7357071) e demandada (ID 19717021), e que foi deferida no ID 33852783.
Laudo pericial no ID 35913295.
Indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento – ID 51326107.
Após várias manifestações das partes, autor apresentou alegações finais – ID 84817094, sem manifestação da construtora demandada.
Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE A construtora demandada aponta que a parte legitimada para figurar no polo passivo da lide seria a Caixa Econômica Federal, pois é o banco financiador da compra do imóvel, sendo este Juízo, portanto, incompetente para processar e julgar a lide.
Para tratar da incompetência deste Juízo, necessário se faz decidir sobre a posição de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no presente processo.
No presente caso, a CEF atua nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação SFH, dentro do programa Minha Casa Minha Vida, na condição de mero agente financeiro.
Como mero agente financeiro, aquele que dispõe de recursos para o cidadão adquirir imóvel próprio de moradia, dentro do programa citado, mediante a celebração de contrato de mútuo ou alienação fiduciária com hipoteca de garantia, a CEF não participa de nenhuma obrigação em relação à construção do imóvel, não tendo o condão de participar de nenhuma situação de responsabilidade sobre eventuais danos e vícios apresentados no imóvel.
Nesse sentido, manifesta-se o STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo Interno não provido.
STJ-AGINT.CC 180829.
Min.
Rel.
Luís Felipe Salomão. (grifei) Assim, sendo a Caixa Econômica mero agente financiador do imóvel figura como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, e consequentemente, é de se reconhecer a competência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a lide, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Em síntese, o promovente alega que há vícios na saúde do imóvel, infiltrações que geram prejuízos financeiros e à saúde do promovente e de sua família, de responsabilidade da construtora demandada.
Verifica-se que o cerne da questão reside no fato de, primeiro, ser legítima a alegação de existência de vícios no imóvel, em segundo plano, é cabível a responsabilização da construtora demandada por tais vícios alegados.
Para tanto, a perícia técnica realizada no imóvel é suficiente para dirimir a questão, posto que identifica expressamente os vícios presentes no imóvel e várias questões na lide, apesar do perito nomeado ter ido além do seu múnus e oferecido manifestação acerca do que acredita ser o responsável pelos reparos dos problemas apresentados.
Destaque-se, inicialmente, que não merece guarida a tese da aceitação do termo inicial, para fins do prazo de garantia, na data do habite-se, pois, trata-se de mero aval do órgão estatal no sentido de liberar o imóvel erguido e sinalizar que se encontra apropriado para uso.
Contudo, não se pode entender que o prazo de garantia previsto em lei se aplica considerando em sua contagem a data de entrega do habite-se para iniciar o seu decurso.
Ora, se assim o fosse, teria prejuízo o consumidor que, por sua vez, não gozaria do prazo legal de 5 (cinco) anos pela construtora, na medida em que, comprando o imóvel posteriormente ao habite-se, corria o risco de não ter tal prazo de garantia em sua integralidade, bem como violaria as disposições legais, considerando que o imóvel deve ser entregue em condições ideais, salubres e estruturalmente regulares, exigidos em lei para o uso.
Além disso, verifica-se que os vícios ocultos e de difícil constatação é outro fator que prejudica o consumidor, e não pode ser descoberto quando do habite-se, desfavorecendo mais uma vez a parte consumerista.
Assim, entendo que o marco inicial para a contagem do prazo de garantia respondida pela construtora é da entrega da obra.
Em consonância, tem entendido os tribunais pátrios, cuja harmônica jurisprudência dispõe, conforme se depreende da decisão a seguir: Ação indenizatória.
Prestação de serviço.
Empreitada. 1.
Decadência e prescrição.
O artigo 618 do Código Civil trata da garantia legal de 5 anos, contados da entrega da obra, com o prazo decadencial de 180 dias para reclamação do defeito.
Todavia, perdura a pretensão indenizatória, a qual incide o prazo prescricional de 10 (dez anos), cujo termo inicial da contagem do prazo é a data do conhecimento do defeito, com alicerce na teoria da "actio nata".
Preliminares de decadência e prescrição afastadas. 2.
Laudo pericial constatou o defeito na obra e especificou o custo de reparo.
Pedido de danos materiais procedente. 3.
Elementos fáticos retratados nos autos configuram danos de ordem moral.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
R. sentença mantida.
Recursos de apelação não providos. (TJSP; Apelação Cível 1003841-60.2015.8.26.0066; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) (grifei) Dessa forma, entendo que a reclamação do promovente se encontra dentro do prazo de garantia, assim como do prazo prescricional, daí porque passo à análise do vício no imóvel.
RESPONSABILIDADE CIVIL Portanto, verifica-se que a perícia técnica é imprescindível para o deslinde da causa.
Nesse perspectiva, assiste razão ao promovente quanto a existência de infiltrações e prejuízos decorrentes delas, a partir das conclusões do perito que, apesar de falar além dos limites de sua condição de perito técnico, apontou as causas dos danos verificados no local.
A perícia realizada em 29/09/2020 no imóvel e encartada nos autos ao ID 35913295 confirmou a alegação do demandante de existência de fissuras e apontou as evidências de reparos que foram efetuados nos locais das infiltrações, apontando que ainda persistem pequenos pontos de coloração de mofo e anomalias de novas infiltrações para o interior da unidade autônoma do demandante.
A ver manifestação do perito - ID 35913295, páginas 4 e 5: 2.1 Descrição e análise dos dados coletados na vistoria local Durante a visita, tivemos a oportunidade de vistoriar o imóvel mencionado, com o objetivo de encontrar as causas das manifestações patológicas indicadas no processo.
A princípio, a situação encontrada não apresenta os mesmos problemas apresentados pelo reclamante (Figuras 1 a 4). 2.1.1 Anomalias e falhas encontradas 1.
Apesar das infiltrações descritas pelo RECLAMANTE terem sido corrigidas, foram encontradas anomalias de novas infiltrações para o interior do apartamento 202, manifestadas por umidade e mofo.
Tais infiltrações sugerem ser oriundas de áreas e pisos molháveis do banheiro do apartamento superior (Figura 5).
Muito embora o perito aponte como responsabilidade a falta de manutenção do imóvel pelo proprietário, o que não é cabível ao caso, considerando-se tratar de estruturas de construção do prédio, a perícia realizada constatou de forma taxativa a causa dos problemas de infiltração que ainda persistem no imóvel do demandante, enquanto originados na construção. É o que se pode extrair do parecer conclusivo do Perito - ID 35913295, página 11: 4 Parecer conclusivo As infiltrações geradas por deficiência ou inexistência de impermeabilização ocorrem de forma recorrente na unidade em questão, e também, entre outras unidades autônomas e partes comuns do prédio.
Em geral, as infiltrações nos banheiros dos edifícios representam grande transtorno para os vizinhos envolvidos assim como para o condomínio da edificação.
Além do que, a solução das infiltrações envolve custos elevados para reabilitação dos sistemas construtivos, requerendo profissional especializado em impermeabilização e nas instalações prediais visando analisar, interpretar e propor soluções de forma precisa para as anomalias.
Daí a importância do manual do proprietário e que este seja seguido para as inspeções e manutenções devidas.
Além da irregularidade nas tarefas de manutenção predial, ocorre a falta de manta asfáltica para impermeabilização em diversos trechos da coberta é uma das grandes causas do ocorrido.
A partir da análise e diagnóstico das infiltrações através da laje, suporte de banheiro e paredes verificou-se que elas não foram as únicas anomalias encontradas na vistoria realizada.
Outras anomalias concomitantes foram levantadas, como aquelas relacionadas precariedade da impermeabilização e vedações, assim como aquelas referidas as estruturas como desagregação da material sólido e lixiviação. (grifei) Portanto, cristalino que se opera a tese de defeito da obra, inerente à sua raiz.
Além disso, salienta-se que as falhas de falta de impermeabilização e nas instalações prediais geraram as infiltrações que acometeram inicialmente, e ainda acometem, a unidade autônoma do demandante.
Dessarte, a despeito de existir situações paralelas que agravem o problema, verifica-se no presente caso que a origem do problema das infiltrações são os vícios de construção, o que não exime a construtora demandada de responder pelos defeitos, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da construtora demandada, consoantes disposição dos arts. 618, 186, 927 do Código Civil/2002, devendo a construtora proceder com as devidas reparações do imóvel.
Nesse tópico, verifica-se que algumas visitas técnicas pelas equipes da construtora foram realizadas, procedendo com reparos no imóvel do autor, como se verificam dos autos os atendimentos aos emails do promovente de IDs 7164017 e 7164354.
Ainda há o email do demandante, datado de 24/03/2015 encartado junto à Inicial, que aponta que as ocorrências para efetuar reparos foram atendidas e informando sobre novas infiltrações (ID 2207627).
Ao persistirem as infiltrações, o promovente não mais recebeu as equipes de reparo da construtora demandada, o que se comprova no ID 7164010.
Devido à existência persistente das infiltrações, o demandante promoveu, por si, os reparos dos serviços.
Reparos esses que foram observados pelo perito judicial quando da vistoria ao imóvel em 29/09/2020, conforme relato em sua perícia que confirma a existência de reparos anteriores e a persistência de infiltrações e outras anomalias no imóvel do autor e em outras unidades do prédio em questão.
Com isso, a responsabilização da construtora em relação à obrigação de fazer não foi devidamente atendida, considerando-se a persistência das infiltrações na unidade autônoma do autor.
Nesse sentido: TJPR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR - DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CÍVEL - APL 00060007120158160033.
REL.
DES.
RENATO BRAGA BETTEGA) (grifei) Destarte, entendo pela responsabilidade objetiva do construtor para reparação dos danos decorrentes dos vícios de construção existentes no imóvel do autor.
DANOS MATERIAIS Em harmonia com o exposto, cumpre destacar que a construtora responde pelos vícios que envolvam falha na construção, sendo inadmissível a isenção de responsabilidade quando evidenciado o prejuízo oriundo de tal erro.
Sobre o tema, em harmonia tem entendido os tribunais pátrios, consoante se depreende das decisões adiante transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O art. 618, do Código Civil, disciplina que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra, conforme categórico entendimento jurisprudencial do STJ. 2 - Comprovados por meio de laudo pericial os defeitos construtivos na obra, decorrentes da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. 3 - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000778-21.2013.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO DO BRASIL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR/VENDEDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No tocante ao mérito, depreende-se que a demanda gravita em torno de defeitos de cunho estrutural e de acabamento de bem imóvel, adquirido pela parte autora, que foram descobertos depois de alguns meses de habitação.
O bem citado fora dado como garantia real em contrato de alienação fiduciária, celebrado entre a parte autora e o Banco do Brasil S/A, tendo por vendedor e construtor, José Carvalho da Silva Filho. 2.
Pois bem, a apelação interposta pela parte autora, tem como principal objetivo desconstituir o entendimento firmado na sentença acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, trazendo-o de volta ao litígio.
No caso do autos, não são de responsabilidade do agente financiador, os vícios de construção apresentados no imóvel, recaindo assim sobre o construtor todo e qualquer encargo advindo da má edificação do bem residencial.
Portanto, estando a relação da autora, com o Banco do Brasil S/A, limitada ao fornecimento de crédito para a aquisição do imóvel, mas em nenhum momento houve qualquer intervenção da instituição financeira na obra, deve ser mantida a sentença quando declarou a ilegitimidade passiva ad causam do referido banco, rejeitando-se o recurso da promovente. 3.
Em relação à apelação interposta por José Carvalho da Silva Filho a hipótese de culpa exclusiva da vítima é incoerente, já que, em nenhum momento é apresentado nos autos algum fato que comprove tal entendimento.
Ainda na mesma linha de raciocínio, não prospera o argumento de culpa do Banco do Brasil S/A frente ao acontecido, pois não é razoável se esperar que uma casa, bem imóvel construído para durar por diversos anos, se deteriore tão rapidamente, além do que, a instituição financeira, não foi a idealizadora e executora da obra, agindo exclusivamente no financiamento do bem, cuja questão, inclusive, acarretou a declaração de ilegitimidade passiva anteriormente confirmada. (…) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0003473-38.2014.8.06.0041, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 04.10.2017).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS ESTRUTURAIS NA CONSTRUÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS REPAROS DOS DANOS NO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. - Considerando que o laudo pericial contido nos autos é categórico em afirmar que os danos existentes no imóvel são decorrentes de vícios construtivos, originários de falhas na sua execução, é indene de dúvidas a má prestação de serviços pela construtora, devendo responder pelos reparos dos danos encontrados no imóvel. - É nítido o sentimento de impotência do autor diante das falhas causadas na construção de sua casa, o que enseja abalos na esfera psíquica. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. - Uma vez que a verba de sucumbência estabelecida no percentual mínimo não remunera condignamente o labor dos patronos, impõe-se a sua majoração. - Os consectários da condenação, o que inclui juros de mora e a correção monetária, por integrarem os pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, submetem-se à fixação de ofício, sem representar julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056081-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) (grifei) Além disso, importante também mencionar que o próprio Código Civil/2002 disciplina que, independentemente de culpa: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Tem-se que dano material decorre da lesão ao patrimônio de outrem, cuja violação é disparada por terceiro ou de responsabilidade deste.
Na hipótese dos autos, compreende-se que os danos de ordem material se evidenciam na medida em que o patrimônio do autor se prejudica em virtude da falha no produto fornecido ou vício inerente a este.
Conforme se conclui, após extensa varredura para descobrir a causa do problema, percebeu-se está no vício construtivo, cujos móveis do autor foram afetados.
Sobre o tema, vale lembrar o que assenta o CDC e o CC/2002: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CC - Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CC - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifica-se que as medidas tomadas pelo promovente foram prementes, haja vista que as anomalias construtivas estavam atingindo o apartamento e os móveis deste de modo expressivo, ocasionando mofo e proporcionando condições insalubres para a moradia da família do autor.
Ora, compelir o ser humano a residir em um lugar nas condições descritas fugiria do exercício teleológico próprio do nosso ordenamento jurídico.
Além disso, não se pode permitir que o autor e sua família se sujeitem a tais condições, submetendo-se a eventuais doenças que podem os atingir, de maneira a ficarem à mercê da construtora ré para obter a resolução do imbróglio, violando os dispositivos legais e consumerista já supracitado, sobretudo, considerando a desproporcionalidade financeira dos litigantes.
No que tange à análise propriamente dita das indenizações por danos materiais, o autor logrou êxito em colacionar aos autos materiais probatórios que efetivamente correspondesse o dano patrimonial e seu respectivo valor, consoante IDs 2207635 e 2207633, na aquisição de novos móveis para substituir os móveis danificados e os materiais de construção e o serviço de obra de reparo das infiltrações.
Com isso, devida a reparação patrimonial no valor comprovado nos autos, 2207635 e 2207633, de modo que é devido ao autor a quantia de R$ 4.322,90 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), a título de danos materiais pelos prejuízos sofridos.
DANOS MORAIS Outrossim, os danos morais são igualmente devidos quando há hipótese de dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não necessariamente se confunde com a experimentação de sentimentos ruins como angústia, sofrimento e constrangimento para gerar a indenização.
Tratando-se de responsabilidade civil sob a ótica objetiva, tem-se que a culpa não depende de comprovação, contudo, não se trata de dano moral in res ipsa, necessitando da comprovação do dano sofrido.
Os danos existem e foram comprovadas em razão das contrariedade e aborrecimentos experimentados pelo autor em face das infiltrações no seu imóvel.
Tendo em vista que o dano moral busca a reparação de cunho essencialmente extrapatrimonial, identifica-se que, no caso em tela, o autor buscou tentativas de solucionar o problema existente no produto, caracterizando o dispêndio desnecessário de tempo útil.
Denota-se, ainda, da análise da lide que o promovente necessitou ingressar em juízo para conseguir que o promovido solucionasse o problema, pois, teve problemas no imóvel ligados à falha de construção do edifício, e que não foram solucionados pela construtora promovida.
Assim, experimentando angústia, impotência e constrangimento ilegal, constata-se que a todo o abalo ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Nessa perspectiva, vale mencionar decisões judiciais em consonância com a argumentação supra, veja: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA UNIDADE RESIDENCIAL.
FATO INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITAÇÃO E SEGURANÇA.
EXPECTATIVA FRUSTRADA.
AFLIÇÃO.
ANGÚSTIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras.
II - A existência de vícios na construção de imóvel novo caracteriza falha na prestação dos serviços oferecidos pela construtora e configura danos morais indenizáveis, pois o que se espera de um bem residencial recentemente adquirido é o oferecimento de condições mínimas de habitação e segurança por parte de quem o empreendeu.
III - É natural que a proprietária sofra apreensão psíquica ao ver seu imóvel apresentar rachaduras e infiltrações, com possíveis abalo nas estruturas e queda das paredes, inclusive porque tais danos podem ensejar problemas de saúde e depreciação do bem, com a consequente desvalorização patrimonial.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a manutenção do montante arbitrado na sentença.
V - Para o deferimento de indenização por danos materiais faz-se indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com respaldo em provas seguras e concretas, tais como comprovantes de pagamento e notas fiscais dos produtos avariados, não bastando simples expectativas ou meros danos hipotéticos apontados por meio de valores aleatór ios.
VI - Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135156-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - O art. 618, do Código Civil, disciplina que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, sendo que o prazo de cinco anos é de garantia, ou seja, independentemente de alegação de culpa, o empreiteiro ou o construtor responde pela solidez e segurança da obra, conforme categórico entendimento jurisprudencial do STJ. 2 - Comprovados por meio de laudo pericial os defeitos construtivos na obra, decorrentes da má execução do serviço, imperativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do construtor, nos termos do art. 12 do CDC, e, por conseguinte, da obrigação de indenizar. 3 - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar o lesado, pelos danos morais sofridos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000778-21.2013.8.15.0551, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATO ILÍCITO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
A teoria da asserção preconiza que a análise das condições da ação, dentre elas, a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na exordial.
Na hipótese de vícios construtivos, respondem de forma solidária a construtora e o engenheiro que atua como responsável técnico da obra.
Havendo comprovação da ocorrência de falha técnica na edificação de imóvel, através de prova pericial técnica, a procedência do pedido de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe.
Os vícios de construção dão ensejo ao dever de reparar por danos morais quando resta cabalmente comprovado que a situação de anormalidade ultrapassou o limite de mero dissabor, gerando incômodo por possível desabamento do imóvel, ofendendo direitos da personalidade.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso de indenização por danos materiais e/ou morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, já que o caso é de responsabilidade extracontratual.
A correção monetária do valor de indenização por dano moral incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Em se tratando de matéria de ordem pública, possível a alteração da sentença, de ofício, no que se refere à forma de incidência da correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.104364-8/007, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) (grifei todos) Com isso, não há mero dissabor na hipótese dos autos, de modo que os danos ocasionados e sua continuidade caracteriza falha na prestação do serviço que permitiram ao promovente experimentar angústia, preocupação e transtorno desnecessário, atingindo seus direitos da personalidade, e configurando o dano moral indenizável.
Portanto, a condenação por danos morais é justificável e necessária, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida ao autor a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, de maneira a não caracterizar, dessa forma, o enriquecimento sem causa do postulante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, assim como nas argumentações acima delineadas, Rejeito a matéria preliminar.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para compelir a construtora promovida, a arcar com a obrigação de fazer de reparos das infiltrações e demais anomalias apontadas no Laudo Pericial de ID 40437043 que acometem a unidade autônoma do autor, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.322,90 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos), à título de danos materiais pelos prejuízos sofridos, com correção monetária pelo INPC do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno, ainda, o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos do arbitramento.
Condeno o promovido, com base no princípio da causalidade, a pagar as custas finais, se houverem, e honorários advocatícios de sucumbência, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826499-83.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 73745313.
Findo o prazo, com ou sem apresentação das alegações finais, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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