TJPB - 0826499-83.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 20:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/07/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826499-83.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de designação de audiência de conciliação, diante do manifesto desinteresse do exequente; Reconheço a mora da Executada, aplicando-se, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como os honorários advocatícios no mesmo percentual; Determino o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis, visando à efetivação da tutela executiva; Assim, intimem-se as partes para ciência dessa decisão, devendo o exequente apresentar nos autos a planilha do valor exequendo que entende como devido, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:50
Deferido o pedido de
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30/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826499-83.2015.8.15.2001 DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. - A ausência de apresentação de planilha de cálculo detalhada inviabiliza o acolhimento da impugnação por excesso de execução. - Não é possível rediscutir os critérios de correção monetária e juros fixados em sentença transitada em julgado. - A alegação genérica de aplicação indevida de índice não supre o ônus probatório exigido do executado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Vistos, etc. 3R ENGENHARIA LTDA apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de MARCELO FÉLIX DE SOUZA JÚNIOR, todos já qualificados, arguindo, em síntese, excesso de execução.
A executada 3R Engenharia Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor cobrado é manifestamente excessivo, em razão da incidência indevida de juros e correção monetária cumulados.
Alega que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 99 e 112, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, pois a SELIC possui natureza híbrida (juros + atualização).
Requer, ao final, que a impugnação seja acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, com exclusão de qualquer outro índice de atualização monetária, retificando-se o valor executado.
Intimado, apresenta manifestação o exequente – ID 111990832, sustentando que a decisão transitou em julgado, não sendo possível rediscutir os critérios de correção e juros.
Argumenta que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo de cálculo, conforme exige o art. 525, §5º, do CPC.
Requereu o prosseguimento da execução, aplicação da multa e honorários de 10%, além da fixação de honorários suplementares e cumprimento da obrigação de fazer, com possibilidade de conversão em perdas e danos e adoção de medidas coercitivas..
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A divergência das partes reside no débito exequendo, tendo em vista que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso de execução com fundamento na suposta adoção indevida de índice diverso da SELIC, enquanto a exequente informa que a impugnação deve ser rejeitada, ante a ausência de apresentação de planilha do valor que entenda como devido por parte do executado.
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Verifica-se da análise dos autos, que a questão de controvérsia reside no excesso de execução.
Destarte, apesar das alegações da defesa, esta não cumpriu com o requisito processual de fornecer uma contra planilha detalhada que materializasse e quantificasse o valor que considerava correto, conforme exigido pela legislação processual civil.
Este é um ponto crucial, pois a lei clara e expressamente impõe o ônus da prova ao devedor que contesta o débito, exigindo que apresente não apenas a alegação de excesso, mas também uma comprovação concreta desse excesso através de demonstrativos contábeis precisos.
A alegação de adoção indevida de índice diverso da SELIC da parte exequente, não é suficiente por si só para invalidar a execução, a menos que haja evidências concretas que demonstrem um prejuízo real à capacidade de defesa do executado, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Ademais, a sentença exequenda fixou expressamente os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tendo sido mantida em grau recursal e transitada em julgado, de modo que não é possível sua modificação nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada.
Portanto, sem a apresentação dos cálculos alternativos por parte da executada, o Juízo não possui base para questionar os valores apresentados pelo exequente.
Diante dos fatos apresentados e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reitera a necessidade de especificação e materialização das alegações de excesso em execução, o julgamento deve ser pela improcedência da impugnação.
Neste sentido, tem-se o julgado abaixo desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS APONTANDO EXCESSO DA EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 525 DO CPC.
REJEIÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1 - A alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar-se o excedente, sendo insuficientes meras alegações genéricas. 2 - O devedor, quando apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, tem o ônus de impugnar o cumprimento de forma específica, trazendo os fatos pelos quais controverte o cálculo apresentado pelo credor, bem como cálculo no qual demonstre o valor que entende devido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados .
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08129897420248150000, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Portanto, conclui-se que a impugnação apresentada pelo executado deve ser conhecida e negada, mantendo-se o curso da execução conforme estabelecido inicialmente pelo exequente, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.
A decisão é embasada na falta de provas substanciais que suportem a contestação do débito executado e na inobservância do ônus processual imposto aos devedores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, pelo que determino o prosseguimento da execução.
Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:46
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0826499-83.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826499-83.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 22:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 22:05
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:27
Determinada diligência
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28/02/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:28
Determinada diligência
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30/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:37
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 21:35
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:43
Juntada de comunicações
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13/12/2022 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
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06/11/2022 12:30
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 07:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:53
Juntada de comunicações
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21/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:39
Juntada de
-
25/08/2022 12:45
Juntada de Ofício
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09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:08
Juntada de
-
25/01/2022 03:38
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:02
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:13
Indeferido o pedido de 3R ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (REU)
-
16/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 11/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:17
Indeferido o pedido de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR - CPF: *10.***.*07-23 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
18/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:26
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:30
Indeferido o pedido de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR - CPF: *38.***.*36-70 (AUTOR)
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:26
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 21:17
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 21:11
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2021 01:55
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 02:13
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:13
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 23:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:11
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 03:08
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:02
Outras Decisões
-
08/09/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2020 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 06:46
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 00:22
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:15
Conclusos para julgamento
-
19/03/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 00:06
Decorrido prazo de MARCELO FELIX DE SOUZA JUNIOR em 14/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 12:35
Expedição de Mandado.
-
05/10/2016 12:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2016 17:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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