TJPB - 0826330-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826330-52.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que, em sede de apelação, teve seus pedidos julgados improcedentes (id. 85270316).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.385,56 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ocasião na qual também requereu a extinção do feito e arquivamento dos autos (id. 97341686, 97341679).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos concordando expressamente com o adimplemento da obrigação e requerendo a extinção do feito (id. 99666064). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que a credora confirmou a satisfação da dívida e requereu a extinção do feito, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO o pedido e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará tal como requerido, se necessário ainda.
Arquive-se com baixa, independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:27
Homologada a Transação
-
07/10/2024 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:30
Determinada diligência
-
03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:02
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2023 09:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 04:43
Decorrido prazo de VIVIAN STEVE DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 07:38
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 07:38
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 00:25
Publicado Expediente em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 06:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:43
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 16:44
Outras Decisões
-
27/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de VIVIAN STEVE DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:14
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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