TJPB - 0827452-08.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827452-08.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologados os cálculos do perito, reconhecendo o valor devido (R$ 102.110,17) (ID 93054534).
Manifestação do executado, impugnando os cálculos do expert, entendendo como devido o valor de R$ 99.580,10, "requerendo a reconsideração do valor efetivamente devido" (ID 101876906).
No ID 102229653 os autores requerem homologação dos cálculos do executado e expedição de alvarás.
Assim, ante a expressa anuência dos exequentes com o valor indicado pelo executado, Expeçam-se alvarás dos valores incontroversos (R$ 99.580,10), depositados em ID 41547874, conforme requerido em petição de ID 102229653.
Após, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, concluso para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827452-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 100199752, a parte exequente requer a constrição dos ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, do valor encontrado pelo perito e homologado por este Juízo (R$ 102.110,17).
Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista a existência de depósito dado em garantia, no importe de R$ 120.275,92 ao ID 75112003, cujo valor, inclusive, ultrapassa o valor homologado, razão pela qual não se mostra necessária a penhora.
Ademais, nota-se que a decisão que homologou os cálculos do perito encontra-se com prazo em curso, inclusive, em favor do executado (ID 93054534), conforme se observa da aba de expedientes vinculada ao feito.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis, entendo pela necessidade de aguardar o decurso do prazo para liberação de valores.
Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827452-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, nota-se que o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75112000), alegando o descabimento da multa diária e, subsidiariamente, a sua redução, bem como o excesso de execução no cálculo do exequente.
Em decisão proferida ao ID 75933862, este Juízo manteve a incidência das astreintes no patamar já decidido pelo e.
TJPB, afastando os argumentos do promovido e, diante da controvérsia acerca do valor executado, fez-se necessária a designação de perícia contábil.
Em atendimento à determinação deste Juízo, o perito nomeado apresentou laudo pericial ao ID 91177290.
Intimadas para manifestação acerca do laudo, os exequentes expressaram sua concordância (ID 92934490).
Por sua vez, o promovido requereu a redução das astreintes, tendo em vista que mais da metade do valor executado é atinente à multa diária.
Pois bem.
Do relato processual acima, nota-se que se encontram pendentes de apreciação os cálculos apresentados pelo perito nomeado.
Esclareço, desde já, que não houve impugnação aos parâmetros utilizados, bem como aos valores encontrados, tendo ambas as partes concordado com o valor encontrado pelo especialista.
A controvérsia levantada pelo executado diz respeito à necessidade de minoração das astreintes, tendo em vista que correspondem à metade do valor executado.
Não merecem acolhimento os argumentos do executado.
Isso porque este Juízo, ao ID 75933862, já rejeitou o pedido de redução das astreintes, em conformidade com o acórdão proferido nos autos, o qual consignou: “No que pertine às astreintes, verifica-se a inobservância da liminar deferida no presente feito, bem como seu arbitramento em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, há de ser mantida.” (ID 72016781).
Dessa forma, o pedido de redução das astreintes já fora rejeitado duas vezes no presente feito: pelo e.
TJPB, consoante acórdão mencionado e por este Juízo, na decisão de ID 75933862.
Ademais, os valores encontrados pelo perito a título de astreintes, excluídos os juros de mora conforme decisão de ID 75933862, se mostram razoáveis e proporcionais ao objeto da libe e ao descumprimento verificado.
Assim, rejeito o pedido do réu.
Rejeitado o argumento do demandado e considerando que não houve qualquer impugnação específica aos cálculos realizados pelo perito judicial, a sua homologação é medida impositiva, tendo em vista o seu atendimento integral ao comando judicial, com observância, portando, do princípio da fidelidade ao título.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 91177209, reconhecendo como valor devido o total de R$ 102.110,17.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827452-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2023 15:53
Baixa Definitiva
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18/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2023 15:52
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO CUNHA ESTEVAM em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:42
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/05/2022 23:59.
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09/06/2022 17:59
Decorrido prazo de MILENA ANDRADE DE CASTRO CUNHA em 03/06/2022 23:59.
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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28/04/2022 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/03/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 08:06
Conclusos para despacho
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22/06/2021 21:46
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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