TJPB - 0826594-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826594-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 17:08
Baixa Definitiva
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03/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de VALCINETE ARAUJO DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VALCINETE ARAUJO DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:31
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826594-69.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALCINETE ARAUJO DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - “Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte promovida/embargante dentre aquele rol disposto na norma processual”.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida no ID 85390083 sob a alegação de omissão: a) por ausência da compensação de valores; É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de omissão na sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor em seu art. 1.022 as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, estando os pedidos formulados pela parte embargante dentre aquele rol disposto na norma processual.
Passo a analisar a omissão apontada pelo embargante: Alegou o embargante omissão na sentença pelo fato da ausência de apreciação da compensação de valores, a qual passo a analisar agora: - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, cabível a compensação, uma vez que a demandante é credora do banco demandado em decorrência da condenação judicial e devedora quanto às parcelas não adimplidas do contrato, bem como o banco promovido é devedor da autora do valor determinado por este juízo a ser restituído e credor quanto ao recebimento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas.
Todavia, a apuração dos valores respectivos deverá se dar em sede de cumprimento de sentença quando as partes deverão juntar os documentos que comprovem os pagamentos realizados das prestações do contrato.
Ademais, consta no extrato de ID 88236274 que a parte autora recebeu o TED no valor de R$ 1.104,00, no dia 09.02.2018, em sua conta corrente, razão pela qual entende-se que utilizou o dinheiro. À luz do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, na forma do art. 1.022 do CPC e, em consequência, acrescento na parte da fundamentação e o dispositivo o seguinte: - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES O Código Civil dispõe em seu art. 368 que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Dessa forma, cabível a compensação, uma vez que a demandante é credora do banco demandado em decorrência da condenação judicial e devedora quanto às parcelas não adimplidas do contrato, bem como o banco promovido é devedor da autora do valor determinado por este juízo a ser restituído e credor quanto ao recebimento das parcelas vencidas/vincendas e não pagas.
Todavia, a apuração dos valores respectivos deverá se dar em sede de cumprimento de sentença quando as partes deverão juntar os documentos que comprovem os pagamentos realizados das prestações do contrato.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, DECLARO inexistente a contratação do empréstimo consignado em nome da parte autora e com base no art. 42, parágrafo único do CDC, CONDENO à demandada a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, corrigida pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da publicação desta decisão.
Condeno, ainda, a parte promovida a título de dano moral a pagar à autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
DEFIRO, ainda, o pedido de compensação entre débito e crédito requerido pelo demandado, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença após apresentação dos documentos comprobatórios.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
P.R.I.
João Pessoa-PB, 20 de junho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826594-69.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALCINETE ARAUJO DE MELO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGINDO DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
VALCINETE ARAÚJO DE MELO, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a demandante, em síntese, que buscou a demandada a parte demandada para obtenção de empréstimo consignado, sendo ludibriada com outra operação, ou seja, contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, porém nunca recebeu o cartão.
Aduz que vem sendo descontado em seu contracheque valores indevidos referentes a um cartão de crédito que nunca solicitou e sem previsão para término.
Relata que realizou empréstimo há mais de 05 anos e até a presente data adimpliu o montante de R$ 7.828,86 (sete mil, oitocentos e vinte e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo descontado o valor de R$ 80,40 (oitenta reais e quarenta centavos) em média, mensalmente, sem previsão de fim.
Requer a concessão da tutela de urgência no sentido de que a ré se abstenha de descontar do contracheque da autora, o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; citação da promovida.
No mérito, que seja declarado nulo a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência do débito; devolução em dobro dos valores cobrados, além de condenação em custas e despesas processuais em 20% sobre o valor da condenação.
Com a inicial vieram os documentos.
Tutela de Urgência Indeferida (ID 59363880).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou peça contestatória, conforme ID 60063740, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e da impugnação à justiça gratuita.
Pugna pela prejudicial de mérito.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais, uma vez que foi firmado entre as partes contrato de adesão a cartão de crédito consignado e que a Reserva de Margem Consignável e os descontos diretamente em folha de pagamento possuem previsão legal.
Aduz que após a contratação a parte autora realizou saques.
Ademais, a contratação se deu por iniciativa da parte autora que aderiu a proposta do banco PAN mediante a assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, conforme documentos anexados aos autos, demonstrando assim, conhecimento do contrato.
Logo, requer a improcedência da ação, sucumbência e honorários.
Impugnação à contestação (ID 60287478) Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação da parte autora no ID 62689830, requerendo o julgamento antecipado da lide e da parte promovida no ID 62993251, requerendo prova pericial.
Laudo pericial (ID 79202750).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A lide versada nos autos, não demanda a necessidade de requerimento administrativo, de modo que a parte autora pode demandar diretamente na justiça, estando preservada a condição da ação do interesse de agir, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, muito menos pode-se reconhecer a demora para ingressar com a referida pretensão.
Para tanto necessário citar o julgado abaixo sobre a desnecessidade de requerimento administrativo: RECURSO INOMINADO: 0800070-14.2017.8.15.0351 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SAPÉ - RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SEVERINO TAVARES PESSOA - ADVOGADO(A): FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA/FRANCISCA CARDOZO DA SILVA - RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES.
RI DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA, INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA DESACOLHIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E INDÉBITO COMPOSTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IDOSO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA E PARALISANTE (MAL DE PARKINSON) - TEORIA DA PREVENÇÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO R$ 12.000,00 - VALOR QUE SE AFASTA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. (0800070-14.2017.8.15.0351, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/11/2018) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O demandado requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese, à época dos fatos, a legislação em vigor expressamente previsse que a impugnação à gratuidade judiciária devesse ser proposta em petição autônoma, autuada em autos apartados, por força do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50, invoco o princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que os ditames do art. 100 do NCPC, passo a apreciar o pedido.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Com relação a preliminar de ausência de juntada de extrato, melhor sorte não assiste à promovida, eis que o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois a parte autora sofre descontos em seus vencimentos a bastante tempo e só agora vem fazer reclamação.
Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.
De igual modo, não há o que se falar em decadência, eis que trata-se de prestações de trato sucessivo, tendo a conduta ilícita renovada mensalmente.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR.
DESCONTOS LEGITIMOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2 - Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. 3 - Reconhecida a abusividade, impõe-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4 - Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida.
DO MÉRITO Trata-se de ação, onde a parte autora pretende que declare inexistente o empréstimo consignado realizado em seu nome, repetição de indébito, além dos danos morais pelos prejuízos sofridos.
Inicialmente, ressalta-se que há necessidade de perícia grafotécnica, eis que pelos documentos pessoais da parte autora acostado aos autos comparando com o contrato apresentado na contestação (ID 60063741), percebe-se, claramente, que as assinaturas divergem.
A relação havida nos autos, ao teor dos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, configura-se uma verdadeira relação de consumo, pois a demandada é autêntica prestadora de serviços, estando sua responsabilidade prevista no art. 14 do mesmo diploma legal, pelo que os fatos devem ser analisados à luz do Código Consumerista.
Ante a adoção pelo CDC da teoria da Responsabilidade Objetiva, a responsabilidade civil do prestador de serviços restará caracterizada quando presentes os seguintes requisitos: defeito na prestação do serviço (conduta ilícita), dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
A responsabilidade civil por defeito do serviço transfere o ônus da prova ao fornecedor ou prestador de serviços.
Por sua vez, o § 3º, do mencionado artigo, estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I - que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No presente caso restou devidamente comprovado a falha na prestação da empresa promovida que não teve o zelo ao conferir toda a documentação da parte demandante quando houve o preenchimento da proposta de adesão.
Ademais, no ID 62993251 a parte promovida requereu prova pericial e deferida pelo juízo (ID 64561252), foi juntado o laudo no ID 79202750.
Nesse sentido, importa colacionar jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EM COMPRAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUÍZO A QUO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO NA FASE INSTRUTÓRIA.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO OU MESMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO FACTUAL E PROCESSUALMENTE FIRMADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E EM VIGOR À ÉPOCA DA INSERÇÃO INDEVIDA PELA PROMOVIDA.
SITUAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de contro de consumo e de situação de fraude negocial, devem ser aplicadas as normas constantes nos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva, no primeiro caso pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, e, na segunda hipótese, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que "as instituições bancárias respondem objetivam (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00246962520138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 07-02-2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL- Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Cartão de crédito extraviado - Utilização indevida antes da comunicação à administradora do cartão - Ausência de prova de direito constitutivo.
Desprovimento do recurso. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art. 333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00039839220148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 19-04-2016) Desse modo, analisando o laudo pericial acostado aos autos, mais precisamente na sua conclusão, p. 23, vê-se que as assinaturas questionadas não foram realizadas pelo punho da autora, tratando-se de uma tentativa de imitação da real assinatura da mesma.
Assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo ser acolhido seu pleito em relação em declarar inexistente o empréstimo realizado em seu nome.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Pondera-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Têm-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal e objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Partindo-se dessas premissas, insta apurar, em primeiro lugar, a ocorrência do dano material e/ou moral, a fim de, posteriormente, caso identificado este último, se investigar acerca da presença do nexo causal.
A conduta da parte promovida consistente em ato ilícito restou consubstanciada pela falha na prestação de serviço da promovida que não observou os documentos pessoais da parte autora ao assinar proposta de adesão de empréstimo consignado.
A relação de causalidade entre tal conduta e o dano é evidente.
O prejuízo moral verificado no caso é patente, uma vez que pode ser presumido com a simples constatação do fato.
Trata-se do dano moral puro, largamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência deste país.
Assim, sendo desnecessária a aferição de culpa no caso em apreço, face a responsabilidade objetiva e estando presentes os elementos essenciais do aludido instituto, quais seja, conduta, relação de causalidade e dano, impõe-se a reparação do prejuízo ao qual não deu causa a parte promovente, mas decorrente da conduta ilícita da promovida.
Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à dor moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária.
Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, vê-se que os descontos realizados no benefício da parte promovente foram ilegais, uma vez que não contratou os referidos empréstimos, logo deverão ser restituídos em dobro todas as parcelas debitadas.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO AUTORAL para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, DECLARO inexistente a contratação do empréstimo consignado em nome da parte autora e com base no art. 42, parágrafo único do CDC, CONDENO à demandada a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, corrigida pelo INPC, nos termos da Súmula 43 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da publicação desta decisão.
Condeno, ainda, a parte promovida a título de dano moral a pagar à autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826594-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do ofício enviado pelo BB, falem as partes em 05 dias.
Intimação via DJEN.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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