TJPB - 0827452-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:50
Juntada de diligência
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10/03/2025 12:35
Juntada de Alvará
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10/12/2024 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MILENA ANDRADE DE CASTRO CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:07
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 11:07
Expedido alvará de levantamento
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29/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 19:13
Juntada de Alvará
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21/11/2024 19:13
Juntada de Alvará
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21/11/2024 19:13
Juntada de Alvará
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827452-08.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologados os cálculos do perito, reconhecendo o valor devido (R$ 102.110,17) (ID 93054534).
Manifestação do executado, impugnando os cálculos do expert, entendendo como devido o valor de R$ 99.580,10, "requerendo a reconsideração do valor efetivamente devido" (ID 101876906).
No ID 102229653 os autores requerem homologação dos cálculos do executado e expedição de alvarás.
Assim, ante a expressa anuência dos exequentes com o valor indicado pelo executado, Expeçam-se alvarás dos valores incontroversos (R$ 99.580,10), depositados em ID 41547874, conforme requerido em petição de ID 102229653.
Após, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação, concluso para sentença de extinção da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 17:06
Deferido o pedido de
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19/11/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:32
Deferido o pedido de
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02/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827452-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 100199752, a parte exequente requer a constrição dos ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, do valor encontrado pelo perito e homologado por este Juízo (R$ 102.110,17).
Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista a existência de depósito dado em garantia, no importe de R$ 120.275,92 ao ID 75112003, cujo valor, inclusive, ultrapassa o valor homologado, razão pela qual não se mostra necessária a penhora.
Ademais, nota-se que a decisão que homologou os cálculos do perito encontra-se com prazo em curso, inclusive, em favor do executado (ID 93054534), conforme se observa da aba de expedientes vinculada ao feito.
Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis, entendo pela necessidade de aguardar o decurso do prazo para liberação de valores.
Intime-se o exequente para tomar ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
30/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:55
Indeferido o pedido de FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - CPF: *68.***.*13-00 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827452-08.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do caderno processual, nota-se que o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 75112000), alegando o descabimento da multa diária e, subsidiariamente, a sua redução, bem como o excesso de execução no cálculo do exequente.
Em decisão proferida ao ID 75933862, este Juízo manteve a incidência das astreintes no patamar já decidido pelo e.
TJPB, afastando os argumentos do promovido e, diante da controvérsia acerca do valor executado, fez-se necessária a designação de perícia contábil.
Em atendimento à determinação deste Juízo, o perito nomeado apresentou laudo pericial ao ID 91177290.
Intimadas para manifestação acerca do laudo, os exequentes expressaram sua concordância (ID 92934490).
Por sua vez, o promovido requereu a redução das astreintes, tendo em vista que mais da metade do valor executado é atinente à multa diária.
Pois bem.
Do relato processual acima, nota-se que se encontram pendentes de apreciação os cálculos apresentados pelo perito nomeado.
Esclareço, desde já, que não houve impugnação aos parâmetros utilizados, bem como aos valores encontrados, tendo ambas as partes concordado com o valor encontrado pelo especialista.
A controvérsia levantada pelo executado diz respeito à necessidade de minoração das astreintes, tendo em vista que correspondem à metade do valor executado.
Não merecem acolhimento os argumentos do executado.
Isso porque este Juízo, ao ID 75933862, já rejeitou o pedido de redução das astreintes, em conformidade com o acórdão proferido nos autos, o qual consignou: “No que pertine às astreintes, verifica-se a inobservância da liminar deferida no presente feito, bem como seu arbitramento em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, há de ser mantida.” (ID 72016781).
Dessa forma, o pedido de redução das astreintes já fora rejeitado duas vezes no presente feito: pelo e.
TJPB, consoante acórdão mencionado e por este Juízo, na decisão de ID 75933862.
Ademais, os valores encontrados pelo perito a título de astreintes, excluídos os juros de mora conforme decisão de ID 75933862, se mostram razoáveis e proporcionais ao objeto da libe e ao descumprimento verificado.
Assim, rejeito o pedido do réu.
Rejeitado o argumento do demandado e considerando que não houve qualquer impugnação específica aos cálculos realizados pelo perito judicial, a sua homologação é medida impositiva, tendo em vista o seu atendimento integral ao comando judicial, com observância, portando, do princípio da fidelidade ao título.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 91177209, reconhecendo como valor devido o total de R$ 102.110,17.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 11:19
Outras Decisões
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02/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:11
Juntada de diligência
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01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:57
Juntada de Alvará
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07/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827452-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:39
Juntada de diligência
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05/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MILENA ANDRADE DE CASTRO CUNHA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:09
Juntada de diligência
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10/05/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 15:53
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:53
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2021 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2021 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/03/2021 01:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2021 07:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2021 12:52
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2021 03:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:26
Indeferido o pedido de FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA - CPF: *68.***.*13-00 (AUTOR)
-
14/10/2020 02:59
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:09
Outras Decisões
-
21/05/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 05:29
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
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18/04/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 01:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:48
Conclusos para despacho
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14/02/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 14:06
Conclusos para despacho
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02/12/2019 01:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2019 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
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14/10/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 00:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2019 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:14
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2019 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2019 04:13
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 09/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:04
Juntada de Ofício
-
04/06/2019 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:44
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2019 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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