TJPB - 0827101-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0827101-93.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 11/09/2025 Hora: 10:30 , a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0827101-93.2023.815.2001 Horário: 11 set. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*31-11?pwd=pjqazUsjbFml3eXGM0bNXGtMyQoh0r.1 ID da reunião: 816 6043 1211 Senha: 310447 João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. -
05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2025 11:59
Recebidos os autos.
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01/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/04/2025 09:20
Determinada diligência
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01/04/2025 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827101-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide (ID 97812224) e a parte autora pleiteado a produção de prova pericial contábil (ID 93951885). 2.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a produção da referida prova se revela desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, por ele ter adimplido com as obrigações contratuais, visto que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais após a quitação, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. 2.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, como na espécie, em que se verifica o pedido de devolução em dobro de valores e de condenação por danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo nº 27). 5.
No caso dos autos, há enorme discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, motivo pelo qual deve ser alterada a taxa de juros pactuada, mantendo-se a restituição, na forma simples, caso se constate que o autor efetuou pagamentos a maior. 6.
Embora tenha sido comprovada a abusividade da instituição na financeira na cobrança de encargos excessivos, tal circunstância não foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, já que o fato se consubstancia em mero desacordo comercial, ficando na esfera do mero aborrecimento. 7.
Em razão da inexistência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo requerente, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53940994720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023 DJ) 3.
Dessa forma, não tendo ficado evidenciada, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, indefiro-a. 4.
Outrossim, resta prejudicada a fase de instrução processual. 5.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
08/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:37
Indeferido o pedido de RENATO IZIDIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*35-60 (AUTOR)
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24/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827101-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827101-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS interposta por RENATO IZIDIO DOS SANTOS, contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em apertada síntese que: As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, na data de 18/09/2022 no valor de R$ 31.443,78 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.192,03 (mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), dando como garantia o veículo descrito nos autos.
Relata que o negócio vinha transcorrendo normalmente quando houve uma reversão na vida financeira da parte autora.
Informa que o valor da dívida seria de R$ 32.247,67 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais, e sessenta e sete centavos), porém, saltou para R$ 71.521,80 (setenta e um mil, quinhentos e vinte e um reais, e oitenta centavos).
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para ser mantido na posse do bem enquanto durar o processo, bem como para proibir a ré de proceder com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
No mérito a procedência do pedido com a revisão das cláusulas e encargos apontados.
Atribuindo à causa o valor de R$ 25.329,71 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais, e setenta e um centavos).
Junta procuração e documentos (ID 72916424 a 72917100).
Extinto o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial (ID 79516823), foi interposto recurso apelatório que, anulando a sentença, determinou o retorno dos autos a origem para regular processamento (ID 85103730).
Determinada a emenda a exordial (ID 85118783), aportou o petitório de ID 85490964.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Defiro o pedido de emenda substitutiva formulado no ID 85490964 e ID 85490974.
Prevê o CPC/2015 em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra os requisitos supramencionados, haja vista que a questão é solucionada por disposição própria de Lei, qual seja: art. 330, § 2º do CPC/2015, o qual dispõe: “... § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. (GM) Este, portanto, é claro ao afirmar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”, não pode, a meu entender, querer o requerente efetuar pagamentos a menor, ou, alternativamente, consignar os valores judicialmente mesmo que em sua integralidade, quando estivermos diante de obrigações decorrente de “empréstimo, financiamento ou alienação de bens”.
Ademais, entenda-se por incontroverso os valores encartados no contrato, pois, naquele momento fático, eram incontroversos a ambas as partes, demandante e demando, não se permitindo que qualquer destas, antes de declarados por decisão judicial, deixe de cumprir o negócio jurídico firmado por entender que o montante devido (porém, não incontroverso) seria outro, tudo isso sob pena de ferir princípios básicos constitucionais, como o contraditório e ampla defesa, além de dispositivo literal de lei.
No tocante à possibilidade de manter o autor na posse do bem, via ação revisional de contrato, ou qualquer outra medida autônoma ou incidental, implica em cercear o direito do demandado de postular a satisfação do seu crédito através da propositura da ação de busca e apreensão, preservando, assim, o livre acesso ao Poder Judiciário (STJ, AgRg no Ag 1110209/PR, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/05/2009).
Ressalte-se, por oportuno, que a permanência do bem na posse do devedor somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o mesmo comprove a essencialidade deste para o exercício da sua atividade laboral, o que não ocorreu no presente caso.
Pretende, ainda, em sede de tutela antecipada a exclusão do seu nome do rol de cadastro de inadimplentes.
De igual forma, não vislumbro os requisitos a conceder a medida, pelo menos neste momento processual, considerando que inexistem elementos a comprovar nos autos a ocorrência da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isto posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada constantes da inicial, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, vez que se trata de ação revisional de contrato, onde a Instituição bancária não concilia no início do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, IV do CPC/2015 e Enunciado 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte contrária para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
06/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:41
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
05/06/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
18/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827101-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 Defiro a gratuidade judiciária. 2 Intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) indicar o respectivo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC) b) emendar a petição inicial, para fins de especificar o pedido (alínea "j") de revisão de cláusulas (abaixo), a teor da Súmula 318 do STJ. tudo sob pena de indeferimento da p.i.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/02/2024 11:11
Determinada diligência
-
02/02/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO IZIDIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*35-60 (AUTOR).
-
02/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 10:20
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:01
Determinada diligência
-
13/07/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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