TJPB - 0826284-15.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826284-15.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IREMAR DINIZ EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a promovida, por seu(a) advogado(a), para, em de 15 dias efetuar pagamento das custas finais id: Juntada de Certidão 106257258 - Certidão...
Campina Grande-PB, 17 de janeiro de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
17/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 07:11
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:01
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de IREMAR DINIZ em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826284-15.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: IREMAR DINIZ EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a promovida, por seu(a) advogado(a), para, em 15 dias efetuar o pagamento das custas finais do id: Juntada de Certidão 103695961 - Certidão Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2024 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Anal./Técn.
Judiciário -
13/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826284-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação, por parte do executado, em relação ao bloqueio, converto-o em penhora e autorizo o seu levantamento pela parte exequente.
Comprovante de transferência já presente nos autos, no Id 103081744.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 103413806.
Adotem-se providências necessárias em relação às custas finais, o que já ficou determinado nestes autos (e até agora sem cumprimento) por duas vezes - Ids 102122672 e 1093081743).
Pagas as custas finais, autos ao arquivo.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 08:45
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826284-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado positivo do bloqueio e de transferência para conta judicial.
Dele, fica o promovido intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica o exequente intimado do resultado do bloqueio e para requerer o que entender de direito, ema até 30 dias.
Deve a escrivania cumprir desde já o contido no Id 102122672 em relação às custas.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826284-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado provimento parcial ao apelo para reconhecer o direito à repetição do indébito de forma dobrada.
Considerando que o principal já foi devolvido administrativamente, deve-se agora realizar a devolução do valor referente ao que foi descontado (de forma simples).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, de acordo com os cálculos da exequente, o executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução, sob o argumento de que não houve nenhum desconto no contrato, não havendo também honorários sucumbenciais a serem executados, ante a inexistência de base de cálculo para tanto.
Instada a se manifestar, a exequente sustenta que foram feitos três descontos de R$ 620,00, ocorridos entre agosto e outubro/2022, conforme id. 93913878, pugnando pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
De acordo com os documentos de id. 93913878 - Pág. 3/4, constata-se a existência dos três descontos consignados, discutidos nesta demanda, como informado pela exequente na petição de id.
Assim, sem dúvidas, referidos valores devem ser devolvidos à exequente, de forma simples, como determinado no acordão transitado em julgado.
Ocorre que, analisando os cálculos da exequente (id. 93913876 - Pág. 1), é possível verificar que os mesmos estão em desacordo com o julgado, pois constam três parcelas de R$ 1.240,00.
Ou seja, a autora elaborou os cálculos aplicando a dobra, quando a devolução das prestações descontadas deve ser efetivada de forma simples.
Logo, aos cálculos devem ser aplicados o valor das três parcelas adimplidas de forma consignada pela autora, no caso, R$ 620,00, por parcela.
Com base no princípio da cooperação, celeridade e visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, fazendo uso da calculadora disponibilizada no site do TJPB, este Juízo elaborou, nesta data, os cálculos da presente execução incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C., atualizados até a presente data, em virtude do executado não ter efetivado o pagamento da condenação no prazo legal: Considerando que foi dado provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau, é consectário lógico a inversão do ônus sucumbencial, fixado pelo juiz singular na ação de conhecimento, cabendo, pois, ao executado efetuar o pagamento das custas e honorários no percentual de 10% como pleiteado no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO AUTOMÁTICA.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou procedente a impugnação para determinar a extinção do cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de pagar, condenando o exequente em honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor do débito, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se, na fase de conhecimento, que a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa.
Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reformar a sentença, porém não houve a inversão dos honorários advocatícios, na ocasião, ficando omisso com relação à sucumbência. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. 4.
Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947269 PE 2021/0205905-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Dessarte, forçoso convir que não assiste razão ao executado quando sustenta não haver nenhum valor a ser executado.
Por outro lado, cristalino o excesso na execução, quanto aos cálculos apresentados pela autora, pois foram feitos em dissonância com o julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como efetivamente devido pelo executado a importância de R$ 3.355,61 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno à parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Segue ordem de bloqueio do referido valor.
Decorridos 72 horas, fazer conclusão para juntada do resultado.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Cumpra-se.
Campina Grande, 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
16/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. -
12/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para promover o cumprimento de sentença no prazo de até 30 dias, observando os requisitos do art.523 e ss do CPC. -
04/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 05:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/12/2023 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de IREMAR DINIZ em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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