TJPB - 0826576-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826576-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LEANDRO TRINDADE CAMBOIM DE SA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de ID 106204202, que não concedeu a medida liminar.
Alegou que a decisão embargada possui omissão quanto ao perigo de dano ininterrupto que autoriza a demanda, pois o risco de acidentes domésticos é constante devido ao contínuo rachar, cair e quebrar das cerâmicas, além de haver risco iminente e ininterrupto de queda de cerâmicas.
Sustentou que a decisão omitiu-se de deliberar sobre o risco iminente de acidentes à parte Embargante e seus familiares, e também aos bens móveis, em razão dos vícios do revestimento cerâmico.
Pugnou pelo acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão referente à existência de perigo de dano contínuo É o Relatório.
A omissão suscitada pelo recorrente é de que este juízo não analisou o perigo de demora na rejeição da medida liminar porque as cerâmicas estão constantemente rachando, caindo e quebrando, ocasionando transtornos e acidentes domésticos constantes.
Na verdade, não há omissão deste juízo, pois a decisão constante no ID 106204202 fundamentou-se no fato de que a problemática perdura no tempo desde o ano de 2016, sem urgência necessária, além de que controvérsia que exige uma maior cautela e dilação probatória para identificar a responsabilidade dos litigantes no presente feito.
Assim, nenhuma omissão macula a referida decisão, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor Agravo de Instrumento, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade.
O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração.
Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 106204202.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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27/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826576-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO TRINDADE CAMBOIM DE SA(*57.***.*14-09); IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA(*13.***.*27-07); JRA CONSTRUTORA LTDA - ME(14.***.***/0001-48); Vistos etc.
Narra o promovente que adquiriu imóvel junto a promovida tendo recebido o bem em junho de 2015.
Assevera que após um ano e dois meses da entrega, diversas unidades residenciais apresentaram vícios até então ocultos, afirmou ter notificado a demandada extrajudicialmente em agosto de 2016.
Ato contínuo, apesar de a promovida iniciar a recuperação dos imóveis, rachaduras se estenderam pelos andarem do edifício.
Ocorre que os vícios construtivos vieram à tona novamente entre 2020 e 2021.
Diante dessa narrativa, requer em sede de tutela antecipada para que a requerida assuma, de imediato, os custos relativos à substituição das cerâmicas do apartamento da parte Promovente, conforme orçamento de menor valor, incluída a necessária desmontagem e montagem dos móveis projetados, no montante de R$ 13.958,00 (treze mil novecentos e cinqüenta e oito reais) e ainda em sede de tutela de urgência, uma vez que a família da parte Promovente não poderá permanecer em sua casa durante as obras, que seja determinado que a parte Promovida custeie, de imediato, o valor equivalente às diárias de um quarto triplo, em um hotel três estrelas, próximo aos locais da atividade rotineira da parte Promovente, em valor não inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o que totaliza R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). É o relato do essencial.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do CPC, acerca dos quais disserta o doutrinador FREDIE DIDIER JUNIOR: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] (Cf.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. v.2. p.608-612.) No caso em exame, não vislumbro atendidos os referidos requisitos cumulativos. É que a problemática perdura no tempo desde o ano de 2016 conforme relatado pelo promovente, e aí não se vê a urgência necessária para que o judiciário defira medida provisória que esgotaria o mérito da própria demanda.
Além disso, acerca da verossimilhança das alegações, há de se pontuar que a demanda envolve controvérsia que exige uma maior cautela e dilação probatória para identificar a responsabilidade dos litigantes no que concerne a controvérsia.
Desse modo, a meu ver, a medida liminar não comporta acolhimento ao menos nesta fase processual, o que poderá ser revisto após melhor instruído o feito.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que a audiência conciliatória prévia em demandas congêneres são infrutíferas, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida por oficial de justiça para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Ficando a parte autora intimada para recolher as custas da diligência do oficial na quinzena legal.
Contestada a ação, intime-se a parte Promovente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Ao final intimem-se as partes para dizer do interesse na produção de provas, em 10 dias, advertidas que o protesto genérico será indeferido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:42
Determinada a citação de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (REU)
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16/01/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826576-14.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO TRINDADE CAMBOIM DE SA REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por LEANDRO TRINDADE CAMBOIM DE SA, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do feito sem resolução do mérito.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/01/2024 14:41
Determinado o arquivamento
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05/01/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2023 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:00
Determinada diligência
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19/06/2023 20:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO TRINDADE CAMBOIM DE SA - CPF: *57.***.*14-09 (AUTOR).
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17/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:14
Determinada diligência
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08/05/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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