TJPB - 0826284-15.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826284-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido impugnação, por parte do executado, em relação ao bloqueio, converto-o em penhora e autorizo o seu levantamento pela parte exequente.
Comprovante de transferência já presente nos autos, no Id 103081744.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 103413806.
Adotem-se providências necessárias em relação às custas finais, o que já ficou determinado nestes autos (e até agora sem cumprimento) por duas vezes - Ids 102122672 e 1093081743).
Pagas as custas finais, autos ao arquivo.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826284-15.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado positivo do bloqueio e de transferência para conta judicial.
Dele, fica o promovido intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica o exequente intimado do resultado do bloqueio e para requerer o que entender de direito, ema até 30 dias.
Deve a escrivania cumprir desde já o contido no Id 102122672 em relação às custas.
Campina Grande (PB), 3 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826284-15.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado provimento parcial ao apelo para reconhecer o direito à repetição do indébito de forma dobrada.
Considerando que o principal já foi devolvido administrativamente, deve-se agora realizar a devolução do valor referente ao que foi descontado (de forma simples).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, de acordo com os cálculos da exequente, o executado apresentou impugnação, alegando excesso na execução, sob o argumento de que não houve nenhum desconto no contrato, não havendo também honorários sucumbenciais a serem executados, ante a inexistência de base de cálculo para tanto.
Instada a se manifestar, a exequente sustenta que foram feitos três descontos de R$ 620,00, ocorridos entre agosto e outubro/2022, conforme id. 93913878, pugnando pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
De acordo com os documentos de id. 93913878 - Pág. 3/4, constata-se a existência dos três descontos consignados, discutidos nesta demanda, como informado pela exequente na petição de id.
Assim, sem dúvidas, referidos valores devem ser devolvidos à exequente, de forma simples, como determinado no acordão transitado em julgado.
Ocorre que, analisando os cálculos da exequente (id. 93913876 - Pág. 1), é possível verificar que os mesmos estão em desacordo com o julgado, pois constam três parcelas de R$ 1.240,00.
Ou seja, a autora elaborou os cálculos aplicando a dobra, quando a devolução das prestações descontadas deve ser efetivada de forma simples.
Logo, aos cálculos devem ser aplicados o valor das três parcelas adimplidas de forma consignada pela autora, no caso, R$ 620,00, por parcela.
Com base no princípio da cooperação, celeridade e visando uma prestação jurisdicional justa e efetiva, fazendo uso da calculadora disponibilizada no site do TJPB, este Juízo elaborou, nesta data, os cálculos da presente execução incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §1º do C.P.C., atualizados até a presente data, em virtude do executado não ter efetivado o pagamento da condenação no prazo legal: Considerando que foi dado provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau, é consectário lógico a inversão do ônus sucumbencial, fixado pelo juiz singular na ação de conhecimento, cabendo, pois, ao executado efetuar o pagamento das custas e honorários no percentual de 10% como pleiteado no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO AUTOMÁTICA.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se na origem de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou procedente a impugnação para determinar a extinção do cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de pagar, condenando o exequente em honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor do débito, mantendo a continuidade do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se, na fase de conhecimento, que a sentença julgou o pedido improcedente e condenou o autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa.
Entretanto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da parte agravada para reformar a sentença, porém não houve a inversão dos honorários advocatícios, na ocasião, ficando omisso com relação à sucumbência. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. 4.
Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947269 PE 2021/0205905-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Dessarte, forçoso convir que não assiste razão ao executado quando sustenta não haver nenhum valor a ser executado.
Por outro lado, cristalino o excesso na execução, quanto aos cálculos apresentados pela autora, pois foram feitos em dissonância com o julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como efetivamente devido pelo executado a importância de R$ 3.355,61 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Sobre o valor cobrado a maior, condeno à parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais de 10%, observando-se, entretanto, que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
Segue ordem de bloqueio do referido valor.
Decorridos 72 horas, fazer conclusão para juntada do resultado.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Cumpra-se.
Campina Grande, 16 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
04/06/2024 05:53
Baixa Definitiva
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04/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/06/2024 05:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de IREMAR DINIZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:19
Conhecido o recurso de IREMAR DINIZ - CPF: *06.***.*54-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826284-15.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: IREMAR DINIZ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por IREMAR DINIZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de R$ 620,00, em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 501352184, no valor de R$ 23.758,75, que sustenta não ter firmado.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Apresentou decisão administrativa do PROCON, em que o réu informa que teria cancelado o contrato e ressarcido o promovente das parcelas que foram descontadas.
Na mesma decisão, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 ao promovido.
Despacho de id. 78842148 deferiu a gratuidade judiciária e intimou o autor para esclarecer se recebeu os valores descontados de volta e a apresentar os extratos das contas bancárias junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal do período entre a data de exclusão do contrato (21/10/2022) até a data da propositura da presente ação.
Em resposta, o promovente informou que os valores foram, de fato, devolvidos, mas na forma simples.
Aditou a inicial para corrigir o valor pedido a título de repetição de indébito, para R$ 1.860,00.
Não apresentou os extratos solicitados (id. 80454643).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 80833640).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, já que os fatos já teriam sido devidamente regularizados; e incompetência do juizado especial cível.
No mérito, informou que o referido empréstimo não está sendo cobrado, já que o contrato fora baixado.
O demandante não apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor requereu a intimação do réu para apresentar o contrato com assinaturas das partes (id. 82813563) e o demandado requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o juiz é o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.
Com efeito, incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito.
Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI).
Entre as condições da ação está o interesse processual que, em síntese, diz respeito ao binômio necessidade/utilidade ou adequação da tutela jurisdicional invocada.
Na questão posta, não se vislumbra legítimo interesse de agir do autor ao provimento jurisdicional, relativamente ao pedido de anulação do contrato n. 501352184, referente ao empréstimo no valor de R$ R$ 23.758,75 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser restituído em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) cada, uma vez que houve a perda superveniente do objeto da ação, neste ponto, tendo em vista que, na decisão administrativa exarada pelo PROCON, o Banco Mercantil reconheceu inconsistência no negócio jurídico ora impugnado, procedendo com o cancelamento do contrato e ressarcimento das parcelas descontadas (id. 77540279), informação esta que, inclusive, foi omitida pelo promovente em sede inicial.
O histórico de créditos (id. 77540276) demonstra que houve desconto de apenas três parcelas (competências de agosto, setembro e outubro de 2022), e o promovente confirmou que, de fato, os valores foram restituídos (id. 80454643).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO ANULATÓRIO.
DANOS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Ausente o interesse autoral quanto ao pleito anulatório, uma vez que o Banco requerido, em uma atitude que merece elogios, procedeu ao cancelamento do contrato e devolveu ao consumidor as parcelas já descontadas, ao constatar que o empréstimo consignado foi ofertado por um terceiro, de má-fé.
Em casos assim, este Tribunal de Justiça tem considerado inexistente a ocorrência de dano moral, uma vez que não caracterizado qualquer abalo na esfera psíquica do consumidor.
Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - AC: 55422215120228090164 CIDADE OCIDENTAL, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE I N T E R E S S E D E A G I R .
D A N O S M O R A I S .
INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador' ( REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 2.
O processo civil deve, em medida, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito.
Em contrário sensu, 'o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático.' ( REsp 994.040, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/06/2010). 3.
Reconhece-se a ausência de interesse de agir da parte autora/apelada no que concerne a declaração de inexistência da relação jurídica, notadamente pois a própria instituição financeira cancelou administrativamente o contrato. 4.
Ante a patente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, que, aliás, pouco tem-se presenciado na atividade judicial, cabe ao Judiciário prestigiá-la, afastando-se, portanto, a condenação por danos morais, uma vez que, como dito, não houve demonstração de qualquer abalo subjetivo à consumidora. 5.
Malgrado a fraude tenha sido praticada após o acórdão proferido no julgamento do EREsp n. 676.608, veja-se que logo após o desconto da primeira parcela em 30/06/2022, o banco promoveu a devolução do valor em 13/07/2022, antes mesmo de ser citado, logo após constatar o engano da cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA." (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível 5398377- 91.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira, publ. no DJe de 03/07/2023).
Destarte, de nenhuma necessidade/utilidade o provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito, sem análise do mérito.
Assim, restrinjo a análise da ocorrência de danos morais, bem como devolução, em dobro, dos valores, o que, desde já, registro que estou julgando improcedente.
Explico.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil é um país com altas taxas de judicialização, sendo somente em 2021 ajuizada 06 (seis) demandas por dia útil, tendo ocorrido cerca de 26.900.000 (vinte e seis milhões e novecentos mil) julgamentos ao redor do Brasil. (https://www.cnj.jus.br).
Devido a essa elevada taxa de ajuizamento, constante têm-se promovido soluções consensuais, evitando-se desnecessário ingresso judicial por mero dessabor cotidiano.
Em se tratando de relações de consumo – um dos gargalos do judiciário - observam-se crescentes discussões caprichosas instadas pelas partes que, antes mesmo de tentarem solucionar a celeuma efetivamente por outras vias, ingressam perante o judiciário fomentando os números.
No caso dos autos, não ignoro a falha na prestação de serviços promovida pela instituição financeira, porquanto o empréstimo aparentemente ocorreu sem a anuência do consumidor, entretanto, diante da evidente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, tendo cancelado o contrato e devolvido o valor, não parece justo ser penalizada em reparar danos de natureza extrapatrimoniais que, aliás, sequer foram demonstrados.
Friso que a todo instante a parte autora obtempera que os empréstimos são fraudulentos e, em razão disso, deve ser reparada moralmente pela fraude, até porque houve desconto em seu benefício previdenciário.
Sem embargo quanto as alegações, mas é certo que ambas as partes foram vítimas.
O consumidor, pois recebeu um empréstimo que não solicitou e a instituição financeira que, ainda que tenha feito o depósito do valor do contrato (id. 80834049), cancelou o contrato ainda que o consumidor não tenha feito a devolução.
Saliento que, apesar de intimado para apresentar os extratos da conta na Caixa Econômica Federal, o demandante não o fez.
Nesta situação, ante a patente boa-fé na resolução administrativa da controvérsia, que, aliás, pouco tenho presenciado na atividade judicial, entendo que o Judiciário deve prestigiá-la, afastando-se, portanto, a condenação por danos morais, uma vez que, como dito, não houve demonstração de qualquer abalo subjetivo ao promovente.
No que concerne a devolução em dobro, também não encontro indícios de má-fé do banco apta a enseja a penalidade prevista no bojo do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como já mencionado, ainda em sede de resolução administrativa o banco réu promoveu o cancelamento do contrato e consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Além disso, foi punido com uma multa de R$ 20.000,00, conforme se extrai da decisão administrativa proferida pelo PROCON (id. 77540279).
Como disse, a boa-fé merece e deve ser prestigiada pelo Judiciário, não podendo o processo servir meramente como instrumento de enriquecimento sem justa causa, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Sendo assim, entendo pela inaplicabilidade do instituto da repetição do indébito e pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, indefiro o pedido do promovente para que o réu seja intimado para apresentar o contrato assinado pelas partes, visto que o erro já foi prontamente reconhecido pelo banco promovido, em sede administrativa.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como o pedido de danos morais.
Por seu turno, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir da parte autora´(contrato já foi cancelado e as 3 parcelas descontadas devolvidas), em razão da perda superveniente do objeto da pretensão inicial, relativamente ao pedido de cancelamento do contrato n. 501352184, tendo por objeto o empréstimo no valor de R$ 23.758,75 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser restituído em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) cada.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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