TJPB - 0822818-37.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822818-37.2017.8.15.2001 [Telefonia, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EXEQUENTE: NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por CLARO S/A, já qualificada em face de NAZARENO FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificado.
No Id nº 80407969, a escrivania expediu ato ordinatório intimando a parte executada para que promovesse o pagamento do crédito exequendo.
A parte executada atravessou petição (Id nº 80812359) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 80812367.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 81544239).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 80812365, no valor de R$ 2.725,33 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta três centavos), em favor do Escritório Magadan e Maltz Advogados Associados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 81544239.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0822818-37.2017.8.15.2001 [Telefonia, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
04/10/2023 21:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 21:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 05:05
Decorrido prazo de NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:04
Decorrido prazo de NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:04
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:54
Conhecido o recurso de NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2023 15:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 11:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2023 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824071-94.2016.8.15.2001
Andrei Ribeiro Angelo Filho
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Bezerra de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2016 10:05
Processo nº 0824613-10.2019.8.15.2001
Francisco Antonio Cavalcanti da Silva
Tradevision Participacoes LTDA
Advogado: Fernando Medeiros Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2021 18:17
Processo nº 0825505-79.2020.8.15.2001
Welison da Silva Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2020 05:37
Processo nº 0823471-34.2020.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Maria da Luz de Araujo Alves
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 01:24
Processo nº 0824761-65.2023.8.15.0001
Vanessa Ellen Lima Araujo
Urba 2 Loteamentos Spe LTDA
Advogado: Vanessa Ellen Lima Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 11:17