TJPB - 0822818-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CLARO S/A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0822818-37.2017.8.15.2001 [Telefonia, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
17/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:23
Juntada de Alvará
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822818-37.2017.8.15.2001 [Telefonia, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EXEQUENTE: NAZARENO, FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por CLARO S/A, já qualificada em face de NAZARENO FIALHO, CORREIA & COLACO ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificado.
No Id nº 80407969, a escrivania expediu ato ordinatório intimando a parte executada para que promovesse o pagamento do crédito exequendo.
A parte executada atravessou petição (Id nº 80812359) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 80812367.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 81544239).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 80812365, no valor de R$ 2.725,33 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e trinta três centavos), em favor do Escritório Magadan e Maltz Advogados Associados, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 81544239.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0822818-37.2017.8.15.2001 [Telefonia, Cláusulas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
01/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 21:48
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 10:03
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 13:44
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 21:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 03:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 00:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 02:17
Decorrido prazo de CLARO S/A em 01/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 10:01
Juntada de Petição de informação
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20/09/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 17:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 15:56
Conclusos para despacho
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11/12/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 10:28
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2017 15:27
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
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19/10/2017 15:20
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
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17/10/2017 01:12
Decorrido prazo de Claro S.A em 16/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2017 17:03
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 16:48
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 16:00 10ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2017 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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