TJPB - 0825505-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:58
Juntada de diligência
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17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825505-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo nos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
22/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:20
Juntada de cálculos
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22/03/2024 11:18
Juntada de cálculos
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 09:36
Juntada de informação
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04/03/2024 10:07
Juntada de Alvará
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04/03/2024 10:06
Juntada de Alvará
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04/03/2024 10:05
Juntada de Alvará
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27/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825505-79.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: WELISON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por WELISON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO outrora ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada.
No Id nº 74208063, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 78734125) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 78734125.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 80641304).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 6.733,12 (seis mil setecentos e trinta e três reais e doze centavos); o segundo e terceiro no valor de R$ 1.526,19 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e dezenove centavos) e R$ 2.885,61 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), respectivamente, ambos em favor da Dra.
GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS – OAB/PB 14.708, com as devidas correções e observados os dados constantes no Id n° 80641304.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
22/02/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 22:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:08
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 00:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 08:55
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:55
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2022 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/02/2022 12:10
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
14/02/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2022 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
04/10/2021 13:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 11:57
Conclusos para despacho
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11/05/2021 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 14:05
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2021 14:36
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
20/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2020 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2020 05:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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