TJPB - 0822614-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822614-17.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução, aduzindo que o valor cobrado pelo exequente (R$ 32.206,74) seria superior ao devido (R$ 7.388,98).
O exequente, por sua vez, refuta a alegação, afirmando que a executada incorreu em evidente equívoco, ao afirmar o valor exequendo é de R$ 32.206,74, uma vez que em momento algum foi requerido o pagamento de tal quantia como valor executado.
DECIDO. - Da tempestividade da impugnação Inicialmente, verifica-se que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, vez que foi interposta em 07.08.2025, e consultando o painel de expedientes, observa-se que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo apresentado no ID 110921431, nos termos do art. 523 do CPC, em 26.06.2025, tendo decorrido o prazo de 15 dias em 21.07.2025, e iniciado o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) em 22.07.2025 e expirado em 14.08.2025 (dias 04 e 05.08 - ponto facultativo e feriado). - Do excesso de execução Analisando os autos, observa-se que o valor apresentado na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 110921431) é de R$ 9.591,20.
O valor de R$ 32.206,74, mencionado na impugnação, não corresponde a qualquer quantia cobrada pelo exequente neste processo.
Dessa forma, a impugnação do executado não se sustenta, pois está baseada em uma premissa equivocada sobre o valor da dívida.
A alegação de excesso de execução é improcedente.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconhecendo como devida a importância de R$ 9.591,20 (ID 110921431).
Revogo o despacho de ID 121231810.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo, sem apresentação de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás para levantamento da importância (R$ 24.817,76) depositada no ID 118495720: a) em favor do autor, no valor de R$ 4.223,41, mais os acréscimos os legais; b) em prol do advogado, na quantia de R$ 5.367,79, mais os acréscimos os legais; e c) em nome da executada/promovida, na importância de R$ 15.226,56, mais os acréscimos os legais.
Expeça-se, ainda, outro alvará em favor da Executada para levantamento da importância (R$ 7.388,98) depositada no ID 118495721, mais os acréscimos legais.
Em seguida, intima-se a Promovida/Executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2025 05:34
Determinada diligência
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28/08/2025 05:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:41
Determinada diligência
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20/08/2025 23:41
Deferido o pedido de
-
15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822614-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 110921431, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:01
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 10:19
Determinada diligência
-
03/04/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:14
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 09:00
Determinada diligência
-
19/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:04
Determinada diligência
-
22/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:00
Determinada diligência
-
16/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:02
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 13:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 15:48
Determinada diligência
-
16/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 07:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 06:00
Juntada de diligência
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22/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 15:59
Determinada diligência
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22/04/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 15:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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