TJPB - 0823643-78.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
01/12/2024 20:09
Deferido o pedido de
-
01/12/2024 20:09
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:32
Determinada diligência
-
20/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823643-78.2017.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA REU: PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA AÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
HILTON HRIL MARTINS MAIA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO C/C LUCROS CESSANTES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de e PLANC ALFREDO VOLPI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, também qualificado nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado pessoalmente o promovente para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
O demandado peticionou no ID 100902143, requerendo a extinção do feito por abandono.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 13:12
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:33
Determinada diligência
-
24/09/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 22:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 19:55
Determinada diligência
-
16/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823643-78.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para que no prazo de 5(cinco) dias comprove que no período de atraso da entrega do imóvel encontrava-se pagando aluguel e os valores pertinentes.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 11:24
Determinada diligência
-
28/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/09/2023 07:30
Determinada diligência
-
06/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:09
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:17
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 09:42
Determinada diligência
-
03/07/2023 09:42
Deferido o pedido de
-
02/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
26/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:16
Determinada diligência
-
01/06/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 17:26
Determinada diligência
-
10/12/2022 17:26
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 07:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2022 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2022 20:13
Determinada diligência
-
05/07/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 00:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 01:55
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:02
Outras Decisões
-
15/03/2022 11:02
Deferido o pedido de
-
13/03/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 00:52
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 25/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 19:54
Determinado o arquivamento
-
21/11/2021 19:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/11/2021 22:40
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:50
Juntada de diligência
-
16/11/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 10:20
Juntada de diligência
-
13/07/2021 07:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:30
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 22:36
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILTON HRIL MARTINS MAIA - CPF: *08.***.*97-70 (AUTOR).
-
28/11/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 02:22
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 27/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/05/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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