TJPB - 0822614-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822614-17.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução, aduzindo que o valor cobrado pelo exequente (R$ 32.206,74) seria superior ao devido (R$ 7.388,98).
O exequente, por sua vez, refuta a alegação, afirmando que a executada incorreu em evidente equívoco, ao afirmar o valor exequendo é de R$ 32.206,74, uma vez que em momento algum foi requerido o pagamento de tal quantia como valor executado.
DECIDO. - Da tempestividade da impugnação Inicialmente, verifica-se que a petição de impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, vez que foi interposta em 07.08.2025, e consultando o painel de expedientes, observa-se que a executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo apresentado no ID 110921431, nos termos do art. 523 do CPC, em 26.06.2025, tendo decorrido o prazo de 15 dias em 21.07.2025, e iniciado o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) em 22.07.2025 e expirado em 14.08.2025 (dias 04 e 05.08 - ponto facultativo e feriado). - Do excesso de execução Analisando os autos, observa-se que o valor apresentado na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 110921431) é de R$ 9.591,20.
O valor de R$ 32.206,74, mencionado na impugnação, não corresponde a qualquer quantia cobrada pelo exequente neste processo.
Dessa forma, a impugnação do executado não se sustenta, pois está baseada em uma premissa equivocada sobre o valor da dívida.
A alegação de excesso de execução é improcedente.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconhecendo como devida a importância de R$ 9.591,20 (ID 110921431).
Revogo o despacho de ID 121231810.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo, sem apresentação de recurso, expeçam-se os seguintes alvarás para levantamento da importância (R$ 24.817,76) depositada no ID 118495720: a) em favor do autor, no valor de R$ 4.223,41, mais os acréscimos os legais; b) em prol do advogado, na quantia de R$ 5.367,79, mais os acréscimos os legais; e c) em nome da executada/promovida, na importância de R$ 15.226,56, mais os acréscimos os legais.
Expeça-se, ainda, outro alvará em favor da Executada para levantamento da importância (R$ 7.388,98) depositada no ID 118495721, mais os acréscimos legais.
Em seguida, intima-se a Promovida/Executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/03/2025 16:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/02/2025 05:26
Conhecido o recurso de GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO - CPF: *58.***.*72-48 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 05:26
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 13:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/10/2024 10:11
Recebidos os autos.
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21/10/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/10/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:46
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822614-17.2022.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes litigantes contra a sentença de ID 91315356, que julgou procedentes os pedidos autorais.
O Embargante/Autor alega que a Embargada/Promovida foi condenada nos honorários sucumbenciais, no montante de 15% sobre o montante da condenação em indenização por danos morais, porém deveria ter estendido à obrigação de fazer, vez que na inicial existia a quantificação de tal obrigação (ID 92019211).
A Promovida apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos presentes embargos (ID 93273232).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante apresentou embargos de declaração, nos quais aduz que o a condenação em honorários sucumbenciais deveria levar em conta também a obrigação de fazer, vez que na inicial o Autor faz menção aos valores do tratamento pleiteado.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Observa-se que o proveito econômico mensurável, no caso dos autos, seria o valor da condenação em danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00.
Entendo que não há proveito econômico na obrigação de fazer, ainda que a parte tenha atribuído valor ao tratamento.
Ademais, o tratamento pleiteado pelo Autor deve ser continuado, por prazo indefinido, assim, não há como quantificar a obrigação, que se perpetua no tempo.
Nesse caso, a jurisprudência se firmou no sentido de que, não havendo como mensurar o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência química. 2.
A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.
A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.
B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade.
Precedentes. 4.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno no Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.129.352; Proc. 2024/0082679-0; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 26/06/2024) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15) VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. 2.
A fixação do valor dos honorários advocatícios em razão da sucumbência está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/15, sendo sua fixação ato do Juiz.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, seria inestimável, o mais correto é a utilização do critério previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15, ou seja, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 º".
Honorários mantidos em R$ 1.000,00, sendo cada réu obrigado a pagar R$ 500,00. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0801477-35.2022.8.12.0037; Itaporã; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 28/06/2024; Pág. 167).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPRIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
ELA".
TRATAMENTO MÉDICO.
VENTILADOR MECÂNICO COM SUPORTE DE VIDA.
RESP. 1.657.156/RJ (TEMA 106).
EXIGÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE MANIFESTA.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS.
TEMA 793.
OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. 1.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no RESP 1872161/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 2.
Reconhecida a responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais, não se afigura razoável a condenação do ente municipal em honorários advocatícios, tendo em vista que não deu causa ao ajuizamento da ação. (TJMG; APCV 5006133-82.2022.8.13.0480; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Rogério Medeiros; Julg. 27/06/2024; DJEMG 28/06/2024).
Desta forma, tendo apenas uma parte da condenação (indenização) mensurável, sendo a outra imensurável (obrigação de fazer), o mais adequado e equânime é arbitrar os honorários com base no valor da causa, conforme julgado do STJ acima transcrito.
Como, neste caso concreto, há uma parte da condenação mensurável, correspondente à indenização por danos morais, sobre tal valor é que deverão incidir os honorários advocatícios, conforme se determinou na sentença embargada.
Assim, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar o vício apontado.
DISPOSITIVO Posto isso, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822614-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 2.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822614-17.2022.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO GIOVANNI CALZAVARA DE ARAÚJO, representando seu filho, menor impúbere, IAN MEDEIROS CALZAVARA, qualificados na inicial, através de advogado habilitado, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a Promovida, do plano coletivo por adesão, com carteira nº 86.***.***/0035-02, há mais de 01 (um) ano.
Narra a inicial que o menor foi diagnosticado com “diabetes mellitus tipo 1” (CID.
E 10.9), aos 8 anos e 9 meses, sendo dependente, por tempo indeterminado, do tratamento do DM1, que visa simular a ação fisiológica do pâncreas em humanos não diabéticos, identificando o valor da glicemia através de testes de sangue capilar e fazendo reposição de insulina através de aplicação injetável deste hormônio, conforme relatório médico da profissional especialista em endocrinologia pediátrica, Dra.
Nathalia Montecino Vaz de Melo – CRM-PB 14.197 – RQE: 7030, porém teve o pedido dos insumos negado pela Promovida.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, para o fim de determinar que a Promovida custeie o fornecimento dos insumos necessários (SENSORES DE GLICOSE CONTÍNUA, FREESTYLE LIBRE e I-PORT ADVANCE), em conformidade com a prescrição médica, durante todo o tratamento, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários ao longo da permanência do tratamento, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 57144020).
Deferimento parcial do pedido de tutela de urgência (ID 57385869).
A Promovida apresentou contestação (ID 58388690), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor do Autor e, no mérito, alegou exclusão contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 83763804).
Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, a Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 89377442) e o Promovente não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO A celeuma da presente ação diz respeito ao custeio do fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do Promovente (SENSORES DE GLICOSE CONTÍNUA, FREESTYLE LIBRE e I-PORT ADVANCE), em conformidade com a prescrição médica, durante todo o tratamento, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários ao longo da permanência do tratamento. É sabido que, nos termos da Súmula 608, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS.
A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Sendo assim, necessitando o Autor do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento indicado para ela.
Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende à paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento.
Certo é que sequer há prova de exclusão contratual do tratamento em questão por parte da Promovida, que não menciona qualquer cláusula contratual específica -, ônus que lhe competia cumprir já ao apresentar sua contestação, conforme aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 434 do Código de Processo Civil.
Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes.
Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato.
Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão do Autor, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (art.1º, I, Lei nº 9.656/98).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigaçã o de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1951863 RJ 2021/0244078-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ademais, não se pode admitir que as empresas que comercializam planos de saúde, como a Promovida, no momento da execução dos contratos de assistência médica e hospitalar, violem o princípio da boa-fé objetiva, deixando de atender às necessidades dos consumidores.
Aplica-se à espécie o art. 422 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A Promovida alega também que o fornecimento de tratamento pleiteado é para uso domiciliar, por este motivo, nos termos da Lei de Planos de Saúde e da Resolução Normativa da ANS, há exclusão contratual para tal.
Contudo, no mesmo norte acima analisado, é abusivo o preceito excludente do custeio do tratamento prescrito pela médica assistente, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) – DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO – MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas do direito do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRG no AREsp nº 624402/RJ – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Marco Buzzi – Julgamento: 19.03.2015 – Publicação: 26.03.2015).
Sendo assim, valendo-se dos princípios basilares do ordenamento, como a da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, entendo como abusiva a negativa de cobertura para fornecimento do tratamento indicado, por ser de responsabilidade e atribuição exclusiva do médico especialista, a indicação do melhor tratamento.
Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para o tratamento indicado na inicial, é de se compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no custeio do fornecimento dos insumos necessários ao tratamento do Promovente (SENSORES DE GLICOSE CONTÍNUA, FREESTYLE LIBRE e I-PORT ADVANCE), em conformidade com a prescrição médica, durante todo o tratamento.
Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados e dos medicamentos a serem fornecidos ao paciente compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de plano de saúde. - Do dano moral O Demandante defende a tese de que lhe é devida reparação por danos morais em razão da recusa indevida do tratamento requerido.
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se à espécie as normas atinentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que dispõe quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, quanto aos defeitos na prestação, somente se eximindo dessa responsabilidade na hipótese de, prestado o serviço, ser comprovada a inexistência de defeito, ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se mostra compatível com este caso concreto. À luz do entendimento jurisprudencial acima transcrito, conclui-se que a conduta praticada pela Ré, em se recusar a custear o tratamento pretendido pelo Autor, é abusiva e ilegal, porquanto fundada em critérios estranhos à essência dos tratamentos de saúde, que é propiciar a melhor recuperação possível ao paciente e não a mais econômica.
Diante da recusa da Promovida em dar cobertura ao tratamento específico na situação vivenciada pelo Autor, caracteriza-se a conduta ilícita e, em decorrência, o dano moral daí advindo.
Com efeito, a conduta ilícita é in re ipsa, suficiente a demonstrar o abalo psicológico ao consumidor, que se vê na iminência de agravamento de seu estado de saúde, em razão da recusa ao custeio do tratamento imprescindível para restabelecimento de sua saúde.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe de comprovação fática.
Também neste ponto a jurisprudência é tranquila quanto à incidência de danos morais ao consumidor diante de uma recusa injustificável de cobertura a tratamento.
Veja-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
COBERTURA DE SISTEMA DE MONITORAMENTO "FLASH" (SENSOR FREESTYLE LIBRE).
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
FALTA DE PREVISÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO ESPECÍFICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
RELEVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TJRJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAR IN RE IPSA.
SÚMULA 339 DO TJRJ.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APL: 01031015020208190001, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021).
No que se referente ao quantum indenizatório em virtude do dano moral, importa ressaltar que o valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade, de modo a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas lesivas, sem, no entanto, importar em enriquecimento sem causa à parte vencedora.
Neste contexto, diante das circunstâncias fáticas, da gravidade do dano, do seu efeito lesivo e levando-se em conta a linha de entendimento do E.
TJPB em casos similares, entendo por bem fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: I) Confirmar a tutela antecipada liminarmente deferida, para determinar que a Promovida autorize e custeie os tratamentos indicados pela médica assistente, em favor do Promovente; II) Condenar a Promovida a pagar ao Promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% sobre o montante da condenação em danos morais, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo Sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822614-17.2022.8.15.2001 AUTOR: GIOVANNI CALZAVARA DE ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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