TJPB - 0822754-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.
Expedidas várias diligências, o veículo e o réu não foram localizados.
Despacho determinando a intimação da parte autora para adimplir as diligências, com o fim de dar prosseguimento ao feito, e, caso permanecesse silente, que fosse expedida intimação pessoal do promovente para manifestar interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono.
Intimado pessoalmente, pelo meio eletrônico, a parte autora deixou escoar o prazo in albis, por mais de uma vez. É o relatório.
Decido.
Como se observa, o promovente abandonou a presente ação sem promover ato de sua incumbência, necessário ao desenvolvimento regular do feito, pois não regularizou a citação do promovido.
Preceitua o art. 485, III, § 1º do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente, houve a intimação pessoal do autor pelo meio de carta, assim como, a notificação do defensor, para regularização do andamento processual, no entanto, o prazo escoou, sem qualquer manifestação.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o demandante demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Nesse sentido, colacionem-se jurisprudências acerca da extinção do processo por abandono: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA.
PARTE CADASTRADA.
LEI N. 11.419/06.
INTIMAÇÃO POR DJE.
DESNECESSIDADE.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA PARTE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06 e do art. 60 do Provimento n. 12, de 17/8/2017, expedido pela Corregedoria deste e.
Tribunal, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2.
A apelante está devidamente cadastrada como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5, § 6, da Lei 11.419/06. 3.
Se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome.
Ressalte-se, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC determina a intimação pessoal da parte autora, não exigindo nova intimação do advogado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 485, III, do CPC.
Assim, a par de considerar inútil a providência reclamada, é evidente, igualmente, a inexistência de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, além do fato de que a publicação no DJ sequer seria hábil à reabertura do prazo para praticar o ato, porque prevaleceria a intimação eletrônica.
Nesse sentido, a clara lição do precedente do STJ: ?(...) 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. (...)? ( AgInt no AREsp 1399519/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4.
A apelante, instituição financeira, foi intimada a dar andamento ao feito, então paralisado por mais de 30 (trinta) dias, mas permaneceu inerte.
Logo, revela-se acertada a r. sentença que extinguiu a demanda por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043887520208070019 1437100, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Dispotivo POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e IV, do CPC.
Custas adimplidas.
Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos para o E.TJPB, independente de citação da parte adversa para contrarrazoar, com base na jurisprudência pátria, que dispensa a intimação da parte contrária para apresentar defesa, nos casos de extinção sem resolução do mérito em momento anterior à citação, ante a ausência de triangularização processual.
Transitado em julgado, arquive com as cautelas legais.
O gabinete intimou a parte autora por meio do DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 08:30
Expedição de Carta.
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26/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 08:34
Expedição de Carta.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimado o autor, através de seu advogado constituído, para dizer se tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. -
02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
DESPACHO A parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação para o endereço Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 1251, Loja 4, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP 58030-001, com a finalidade de retomar o bem objeto da lide e promover a citação do réu.
Analisando os autos, verifica-se que o endereço indicado encontra-se devidamente especificado e o requerente comprometeu-se a comprovar o recolhimento das custas pertinentes oportunamente.
Posto isso, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de busca, apreensão e citação do réu no endereço informado, nos termos da liminar anteriormente concedida no ID. 60591917.
Cumpram da seguinte forma: 1 - Intime a parte promovente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão; 2 - Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, intime a parte autora pessoalmente e por advogado para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono; 3 - Silente, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Deferido o pedido de
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13/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:55
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de pagamento de diligências e indicação de novo endereço, inviabilizando assim a continuidade dos autos.
Proferida a sentença, o embargante aponta a ocorrência de contradição em razão da ausência de intimação do advogado pelo DJe, sustentando como indevida a extinção do feito.
Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, de modo a reconsiderar a sentença que extinguiu o processo para assim dar continuidade aos autos. É o relatório.
Decido. - Desnecessidade de manifestação do embargado.
Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios apontados pelo embargante.
A ausência de pagamento das diligências e a falta de indicação de novo endereço para citação configuram circunstâncias que impedem a continuidade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das despesas necessárias para o andamento processual.
Ademais, o argumento de ausência de intimação do advogado não prospera.
O embargante é devidamente cadastrado no sistema eletrônico para o recebimento de intimações, razão pela qual a intimação realizada por meio eletrônico possui os mesmos efeitos da intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e no art. 246, §1º, do CPC.
A referida intimação, diversamente do que foi alegado pelo embargante, foi direcionada para o advogado e por meio do Diário de Justiça Eletrônico, cediço que tais atos vão direto para o perfil do PJE dos advogados, não havendo se falar em nulidade.
Tal informação, inclusive, se encontra no texto da sentença e no sistema PJE.
Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado, sendo a decisão proferida em estrita observância às normas processuais aplicáveis.
Por fim, destaca-se que os embargos de declaração não são via adequada para reanálise do mérito da decisão nem para a reabertura de discussão acerca de questões já apreciadas, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação Eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, arquive.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
DECISÃO O autor requereu a realização de nova consulta de endereços do réu nos sistemas de informação à disposição deste Juízo, com o objetivo de proceder à localização do demandado.
Verifica-se, no entanto, que já foi deferida consulta aos sistemas nos autos.
Nesse sentido, cabe ao promovente indicar eventual novo endereço para cumprimento da medida judicial ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e nos arts. 139, IV, e 771 do Código de Processo Civil.
Assim, ante a ausência de demonstração de diligências do promovente para a indicação de endereço atualizado e a impropriedade de uma nova consulta nos sistemas sob a justificativa de simples tentativa de localização, indefiro o pedido de nova consulta de endereços.
Intime o promovente para que, no prazo de 5 dias, informe novo endereço para citação do réu ou, caso não o possua, requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se assim o desejar, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, tendo em vista ser inviável a citação por edital, sem apreensão do bem móvel, em ações de busca e apreensão.
Silente, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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29/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
DECISÃO Infrutífera a busca e apreensão, peticionou a parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com mandado de citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, expeça mandado de busca e apreensão; 3- Infrutífera a diligência, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:57
Determinada diligência
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27/08/2024 15:57
Deferido o pedido de
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28/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 06:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
2 – Após, intime o AUTOR (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), para adimplir as custas e diligências processuais, assim como indicar endereço da parte ré, a ser realizada diligência de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 290 do CPC); -
22/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0822754-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: GUSTAVO HENRIQUE ANGELOS.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Pan S.A., em face de Gustavo Henrique Angelos, ambos devidamente qualificados.
Liminar deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram encontrados.
Intimada a parte autora para indicar novo endereço, se manteve inerte.
Petição da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, na qualidade de terceira interessada, pugnando pela sua habilitação no polo ativo da ação, enquanto substituta, parte autora requerendo a substituição do polo ativo da ação, em face de cessão do contrato objeto dos autos.
Ademais, anexou relação de contratos cedidos, onde consta a descrição do instrumento contratual do promovido no ID: 68332675. É o relatório.
Decido.
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados comprovou a cessão do crédito em liça, por meio do documento de ID: 68332675, de modo que a pretensa substituta detém a legitimidade para figurar como promovente na presente ação.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual do demandante Banco Pan S.A. pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados.
Proceda o cartório com os seguintes atos: 1 – Habilite o Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados no polo ativo da ação e exclua o Banco Pan S.A., considerando a procuração de ID: 68332678; 2 – Após, intime o AUTOR (Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados), para adimplir as custas e diligências processuais, assim como indicar endereço da parte ré, a ser realizada diligência de busca e apreensão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 290 do CPC); 3 – Em sendo infrutífera a tentativa de busca e apreensão, intime a parte autora/substituta para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias; 4 – Silente, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:40
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/04/2022 07:17
Declarada incompetência
-
18/04/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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