TJPB - 0823001-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823001-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:18
Juntada de cálculos
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10/09/2025 10:11
Juntada de informação
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27/08/2025 12:48
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2025 13:12
Juntada de informação
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28/05/2025 19:40
Determinada diligência
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30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:30
Juntada de
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17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:21
Decorrido prazo de TIM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:25
Juntada de cálculos
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18/03/2025 12:25
Juntada de cálculos
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18/03/2025 12:08
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823001-66.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: EXEQUENTE: FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS RÉU: EXECUTADO: TIM S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, escritório de advocacia subscritor da petição inicial e representante da parte autora nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, outrora ajuizada em face da TIM S/A, também qualificada.
Após prolação de sentença julgando procedente a demanda, o exequente requereu o cumprimento da sentença.
Devidamente intimada, a executada atravessou petição (Id nº 93210899) informando o adimplemento da obrigação, tendo a exequente requerido a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur e o arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 92424108, pág. 2 e Id nº 93210899, pág. 2.
Para além disso, a exequente requereu a liberação do valor em sua totalidade, bem como o arquivamento do feito (Id nº 97923948).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósitos de Id nº 92424108, pág. 2 e Id nº 93210899, pág. 2, em favor do escritório Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 97924651.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/12/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de TIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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26/10/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de TIM S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
01/02/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 28/01/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 01:22
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2021 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 00:39
Decorrido prazo de TIM S.A. em 23/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO BATISTA MARTINS em 11/08/2021 23:59:59.
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07/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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