TJPB - 0822817-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0822817-86.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE a Executada Vertical Engenharia para que efetue o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 2.086,00 (dois mil e oitenta e seis reais), ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, no prazo de 15 dias.
Em caso de não pagamento, será realizado o bloqueio via SISBAJUD, conforme requerido pelo credor.
P.I.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822817-86.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A condenação consiste em: * CONDENAR a primeira promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.630,16 (três mil seiscentos e trinta reais dezesseis centavos) a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., ambos a contar da citação, data da constituição em mora. * CONDENAR a construtora promovida na obrigação de restituir os valores pagos e comrovados pela autora, a título de taxas condominiais, até o dia 01 de outubro de 2013, na forma simples, corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação; devendo também, o primeiro promovido, pagar as taxas condominiais anteriores a esta data que estiverem em aberto junto ao condomínio e sua administradora. * Em relação ao acordo firmado entre a autora e o segundo e o terceiro promovidos, tem-se que estes devem pagar 40% custas conforme previsão do art. 90, §2º, do CPC. * Condeno ainda a primeira promovida ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. 2.
Houve quatro depósitos nos autos: * R$ 3.206,79 em 13 de dezembro de 2022; * R$ 1.247,08 em 14 de fevereiro de 2023; * R$ 1.259,55 em 14 de março de 2023; e * R$ 4.210,23 em 24 de agosto de 2023. obs: Caso tais valores sejam suficientes para quitar a condenação, não deve incidir a multa do art. 523 do CPC, nem os honorários da fase de cupmrimento de sentença, por força da decisão id 77485723, preclusa.
Caso haja saldo remanescente, sob estes devem recair a multa e os honorários da fase de cuprimento de sentença. 3.
Vejamos o cálculo da condenação depósito a depósito: * R$ 3.206,79 em 13 de dezembro de 2022 - citação da Vertical Engenharia em 31/10/2016 A) MULTA B) TX CONDOMINIAL - competência setembro/2013, paga no dia 16/09/2013 e no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) C) CONCLUSÃO - Na data do primeiro depósito de R$ 3.206,79, a dívida era de R$ 10.632,27 (R$ 766,80 + R$ 9.865,47).
Portanto, remanesceu a quantia de R$ 7.425,48 a ser corrigido até a data do segundo depósito. * R$ 1.247,08 em 14 de fevereiro de 2023 CONCLUSÃO - Na data do segundo depósito, a dívida era de R$ 7.675,75 e foi abatido R$ 1.247,08, remanescento a importância de R$ 6.428,67. * R$ 1.259,55 em 14 de março de 2023 CONCLUSÃO - Na data do terceiro depósito, a dívida era de R$ 6.532,84 e foi abatido R$ 1.259,55, remanescento a importância de R$ 5.273,29. * R$ 4.210,23 em 24 de agosto de 2023 CONCLUSÃO - Na data do quarto depósito, a dívida era de R$ 5.627,85 e foi abatido R$ 4.210,23, remanescento a importância de R$ 1.417,62. 4.
Saldo remanescente Assim, remanesce o crédito em favor do autor da importância de R$ 1.417,62, a ser corrigido de 24 de agosto de 2023, até a data do efetivo pagamento, acrescido da multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos no valor de 10% sob o saldo remanescente. 5.
Devolução de custas Em relação a segunda e terceira promovidas, não há que se falar em devolução de custas iniciais, eis que houve a realização de acordo judicial pondo fim a demanda existente entre elas, com fixação de limites de condenação.
Em relação a Vertical Engenharia, esta é devedora ainda da importância de 60% das custas antecipadas, unicamente corrigidas, sem incidência de multa moratória. 6.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Esta é intempestiva, eis que seu prazo é de 15 dias após os 15 dias de prazo para pagamento espontâneo (despacho id 77485723 - publicação 14 de agosto de 2023 e impugnação só em 06 de outubro, extemporânea), razão pela qual deixo de conhecê-la.
P.I. as partes desta decisão.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o autor para efetivo impulsionamento do feito.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2022 20:45
Juntada de cálculos
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27/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/01/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2021 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ELISABETH MARIE NIELING LUNDGREN em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de CONSERGE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de EDIFICIO ATLANTICO SUL RESIDENCE em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 01:05
Decorrido prazo de ELISABETH MARIE NIELING LUNDGREN em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2020 00:02
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:42
Decorrido prazo de ELISABETH MARIE NIELING LUNDGREN em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 22:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/12/2017 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 09:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2016 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível da Capital
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08/11/2016 17:32
Audiência conciliação realizada para 08/11/2016 14:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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03/11/2016 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2016 15:14
Juntada de Certidão
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18/10/2016 00:21
Decorrido prazo de EDIFICIO ATLANTICO SUL RESIDENCE em 17/10/2016 23:59:59.
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14/10/2016 00:15
Decorrido prazo de ELISABETH MARIE NIELING LUNDGREN em 13/10/2016 23:59:59.
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14/10/2016 00:15
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 13/10/2016 23:59:59.
-
30/09/2016 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2016 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2016 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2016 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2016 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2016 09:22
Audiência conciliação designada para 08/11/2016 14:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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15/08/2016 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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06/06/2016 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2016 17:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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