TJPB - 0822084-47.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822084-47.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR, ODAISA RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão do passaporte, cartões de crédito e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822084-47.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR, ODAISA RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020, datado de 30/03/2020, que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo à intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0822084-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/04/2024 00:31
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/04/2024 00:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
18/03/2024 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2024 18:24
Não conhecido o recurso de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR - CPF: *36.***.*89-50 (RECORRENTE)
-
26/01/2024 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 11:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/01/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:02
Indeferido o pedido de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR - CPF: *36.***.*89-50 (RECORRENTE)
-
23/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2023 22:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:33
Voto do relator proferido
-
06/12/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOARES DE MARIA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS - CPF: *51.***.*02-08 (RECORRIDO).
-
30/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 06:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 06:50
Juntada de despacho
-
08/11/2022 10:32
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/11/2022 10:31
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
13/10/2022 22:12
Prejudicada a ação de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR - CPF: *36.***.*89-50 (RECORRENTE)
-
13/10/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/10/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 12:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2022 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/09/2022 12:17
Voto do relator proferido
-
09/09/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2022 16:27
Voto do relator proferido
-
30/08/2022 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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