TJPB - 0822084-47.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ODAISA RIBEIRO DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2025 21:56
Decorrido prazo de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:34
Indeferido o pedido de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR - CPF: *36.***.*89-50 (EXECUTADO)
-
05/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:57
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:03
Juntada de informação
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:30
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822084-47.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS RÉU: EXECUTADO: JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR, ODAISA RIBEIRO DE MELO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822084-47.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS RÉU: EXECUTADO: JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR, ODAISA RIBEIRO DE MELO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:02
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822084-47.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR, ODAISA RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de suspensão do passaporte, cartões de crédito e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:44
Indeferido o pedido de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR - CPF: *36.***.*89-50 (EXECUTADO)
-
29/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de ODAISA RIBEIRO DE MELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822084-47.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 EXECUTADO: JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR, ODAISA RIBEIRO DE MELO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644, JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020, datado de 30/03/2020, que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo à intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:40
Outras Decisões
-
24/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN -
14/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de ODAISA RIBEIRO DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ODAISA RIBEIRO DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0822084-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0822084-47.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/05/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:30
Juntada de decisão
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30/10/2023 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE UBYRACY DE BRITO JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ODAISA RIBEIRO DE MELO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:50
Juntada de Decisão
-
18/08/2023 06:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2022 14:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2022 07:49
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGO CAVALCANTE DE MORAIS em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/12/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/12/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 06:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:23
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2021 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/09/2021 17:59
Deferido o pedido de
-
14/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:09
Juntada de Mandado
-
22/06/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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