TJPB - 0821743-21.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821743-21.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos verifica-se que a oportunidade de apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença se deu após a intimação dos executados acerca do despacho de ID 90396786, em 14/05/2024, a qual foi devidamente realizada (ID 91834910 - 10/06/2024) e julgada (ID 97912729 - 06/08/2024).
A Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada ao ID 104777522, em 03/12/2024, está completamente intempestiva, ademais, o presente feito não se encontra mais nessa fase processual.
Assim, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada ao ID 104777522.
Intime-se a executada para efetuar o pagamento do quantum demonstrado na petição de ID 104653652, que representa o valor de R$ 13.434,73 (treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), sob pena de bloqueio dos ativos financeiros.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821743-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista não ter sido conhecido o Agravo de Instrumento interposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821743-21.2021.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS INCORRETOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU REMESSA A CONTADORIA.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL NÃO OBEDECIDO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Tratam-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Exceção de Pré-executividade apresentada por LEONARDO ALVES DE LUCENA e MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LUCENA em face de MARIA DAYANE SOARES FIRES DE VASCONCELOS, todos qualificados nos autos.
Alegam os executados, por meio da exceção de pré-executividade, a existência de prescrição, ao argumento de que o código civil indica o prazo prescricional de três anos e que o investimento realizado pela parte autora ocorreu no mês de junho de 2017 e que a ação apenas fora ajuizada aos 21/06/2021, indicando que o exequente ajuizou após quatro anos do dano pleiteado.
Por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, os executados sustentam ilegitimidade da parte, ao fundamento de que apenas era investidora na empresa D9 Clube, motivo pelo qual requerem o reconhecimento de que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
Apontam excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente adotou índices incorretos para atualizar os danos morais, os quais aduzem ser o valor de R$ 9.275,37.
Requerem, por fim, o acolhimento da impugnação.
Intimada, a parte exequente apresenta manifestações ao ID Num. 94094199 - Pág. 1, impugnando a prescrição trienal, sustentando que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que a pessoa lesada tem ciência do prejuízo, indicando a data de 19/11/2018.
Sustenta a legitimidade passiva dos executados e a inocorrência do excesso de execução.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Frisa-se que os executados acostaram duas peças processuais distintas: exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença; todavia, por estarem ambas aptas ao julgamento, passa esse juízo a analisá-las na presente decisão: – Da exceção de pré-executividade Os executados alegam a existência de prescrição trienal quanto ao direito material, indicando que a parte exequente ajuizou a demanda quatro anos após a data em que celebrou o negócio jurídico – realização do depósito bancário.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, todavia, ao caso não se aplica o prazo trienal indicado, mas, na verdade, aplica-se o prazo decenal, nos moldes do Art. 205 do Código Civil e do entendimento do STJ, por se tratar de relação contratual.
Acerca do tema, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida e o acórdão recorrido pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos. • Responsabilidade contratual: 10 anos.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1280825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual 3 anos.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 06/08/2024) Dessa forma, aplicando-se o prazo decenal inexiste prescrição do direito material pleiteado pela parte autora, assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. - Da impugnação ao cumprimento de sentença Ilegitimidade Passiva Os executados apontam como preliminar a ausência de legitimidade passiva para integrar o polo passivo do presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que atuaram como investidores na empresa D9 Clube, sendo igualmente vítimas de golpe.
Analisando os autos, verifica-se que os executados trazem argumentos já apreciados no presente feito, eis que em sede de Recurso de Apelação, o Egrégio TJPB conferiu provimento ao recurso do exequente para incluir os impugnantes no polo passivo da demanda, condenando-os nos termos da sentença, decidindo pela legitimidade destes.
Dessa forma, a questão já fora apreciada e rejeitada no presente feito.
Além disso, a legitimidade passiva que pode ser sustentada, no momento da fase de cumprimento de sentença, é limitada a fase executiva, quando houver contrariedade às hipóteses específicas do artigo 779 do CPC, não mais abrangendo questões decididas na fase de conhecimento.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802471-69.2017.815.0000 Relator :Des.
José Ricardo Porto Agravante :Banco PAN S.A.
Advogado :Moacir Amorim Mendes Agravada :Maria da Luz Bezerra Gadelha Advogado :José Jurandy Queiroga Urtiga AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA ANTERIORMENTE.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - As questões já decididas, acerca das quais não houve recurso, não podem mais ser deduzidas no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, porquanto caracterizada a preclusão consumativa.
Precedentes do STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. 1.
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802471-69.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2017) Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva dos executados.
Excesso de Execução No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” A insurgência dos executados se fundamentam também no excesso de execução, pois, alegam que o valor que o autor cobra no cumprimento de sentença é indevido, ao fundamento de que o exequente requereu o cumprimento nos seguintes termos: “Em cumprimento de sentença apresentado ao id. 89723630, requereu a parte autora o pagamento de R$: 12.655,52 (doze mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$: 1.898,33 (mil e oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos) referentes a 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios, o que totalizou a quantia de R$: 14.533,85 (quatorze mil e quinhentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).” Em que pese a divergência entre as partes, entende-se que os cálculos juntados pelas partes são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária no feito a atuação da contadoria judicial ou a realização de perícia técnica, providências que nem as partes solicitaram.
Inicialmente, indica que na realização dos cálculos o exequente adotou índices incorretos para atualização do valor devido da condenação, indicando como correto o valor de R$ 9.275,37; argumenta que não é devida a inclusão do valor de honorários sucumbenciais, pois são beneficiários da gratuidade judiciária.
A sentença transitada em julgado indicou que o dano material no valor de R$ 6.750,00, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do investimento, o qual ocorreu no mês de junho de 2017, e juros de mora a partir da citação, a qual ocorreu aos 09 de agosto de 2021 (ID Num. 46845967 - Pág. 1).
Analisando a planilha acostada pelo exequente, vê-se que apenas indicou como termo inicial o mês de junho de 2017 para correção monetária e juros de mora, o qual é indevido, visto que fixado de forma diversa do estabelecido na sentença.
Assim, do documento acostado ao ID Num. 89723631 - Pág. 3 verifica-se que a mesma data fora utilizada como termo inicial dos juros e da correção.
Do mesmo modo, os executados são beneficiários da justiça gratuita, não arcando com a condenação sucumbencial.
Nessa perspectiva a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento parcial, ante as insurgências encontradas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO, em parte, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente acoste aos autos planilha de acordo com os termos fixados na sentença, diferenciando o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, com a exclusão das verbas sucumbenciais quanto aos executados LEONARDO ALVES DE LUCENA e MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LUCENA que são beneficiários da gratuidade judiciária.
Ante o acolhimento, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor reconhecido em excesso de execução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821743-21.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 12:23
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:12
Conhecido o recurso de MARIA DAYANE SOARES FIRES DE VASCONCELOS - CPF: *95.***.*00-22 (APELADO) e provido
-
31/01/2024 23:12
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES DE LUCENA - CPF: *12.***.*84-05 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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