TJPB - 0822374-77.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De fato, o comprovante de depósito já se encontra nos autos, no Id 102915313.
Expeçam-se alvarás como requeridos no di 107311384.
Calculem-se custas finais e cobrem-se, como já determinado no Id 103410525.
CAMPINA GRANDE, 9 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parta autora/exequente deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 23.647,72.
A parte demandada/executada sustenta que só deve R$ 21.031.98.
Apontou equívocos nos cálculos do exequente.
Pede que o exequente seja condenado no pagamento de R$ 180,00 a título de prêmio de seguro, pois garantiu a execução com seguro fiança, e em litigância de má-fé.
Instado, a parte exequente concordou com os cálculos do executado. É o que importa relatar.
DECIDO: Considerando a concordância expressa por parte da exequente e não observando inconsistências, homologo os cálculos do exequente.
Porém, três outros pontos precisam ser enfrentados.
O pedido do exequente de condenação da executada em litigância de má-fé em razão do erro nos cálculos e de restituição do valor referente ao prêmio do seguro-fiança dado em garantia.
Também tenho o fato de não ter havido depósito em dinheiro, no prazo de 15 dias, mas apenas apresentação de seguro-fiança.
Com relação à pretensão de condenação em litigância de má-fé.
O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses em que haverá litigância de má-fé, ou seja, de sua leitura, é fácil compreender que a condenação em litigância de má-fé exige prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal, o que não restou demonstrado nos autos.
Não nos olvidemos de que a boa-fé é que se presume.
Já a má-fé exige prova inconteste, não bastando a simples afirmação nesse sentido.
O simples equivoco em cálculos de execução não é suficiente a configurar a má-fé.
Na hipótese, trata-se de erro escusável, inexistindo prova de que tenha sido realizado de forma proposita e com único intuito de prejudicar a parte contrária, tanto que, assim que instado e tomando conhecimento da conta apresentada pelo devedor, com ela concordou a parte contrária.
Concluo, portanto, que o reconhecimento de excesso de execução, de forma isolada, não é suficiente a legitimar condenação em litigância de má-fé.
No tocante ao pleito de restituição de prêmio de seguro-fiança.
Foi opção da parte exequente apresentá-lo como garantia.
Poderia ter se valido (inclusive seria o correto e é o que veremos à frente) do depósito em dinheiro.
E sendo opção do exequente, não pode querer repassar respectivo ônus à parte executada, quando se mostra imprescindível tal solução adotada e havendo caminho através do qual não haveria essa demanda.
Por fim, optando o executado em oferecer seguro-fiança em vez de fazer o depósito em dinheiro, não se exime das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Vejamos, por exemplo, que, agora, seria o momento de liberar valores em favor do credor, mas o juízo não poderá fazê-lo porque o seguro-fiança não tem liquidez imediata e não depende, para tanto, de conduta exclusiva do juízo. É necessária ação do devedor para liquidá-lo efetivamente e para que faça isso precisa ser novamente intimado, o que cria um novo prazo além dos 15 dias previstos no CPC, o que não se pode admitir.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2.
A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3.
O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4.
Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1889144 SP 2020/0048808-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (grifeIi) Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para homologar os cálculos do exequente como conta originária, entretanto, afasto a sua pretensão de ver a exequente condenada em litigância de má-fé e restituição de prêmio de seguro-garantia e aplico-lhe as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte executada para, em até 15 dias, depositar judicialmente o valor devido, de acordo com os parâmetros de seu cálculo, e acrescido das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, sob pena de bloqueio Sisbajud.
Desde já, calcule a escrivania custas finais devidas pelo réu, e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado e SerasaJud, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 7 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:54
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e não-provido
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19/08/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:13
Conhecido o recurso de MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES - CPF: *04.***.*72-15 (APELANTE) e provido
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28/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:18
Juntada de despacho
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822374-77.2023.8.15.0001 [Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO BMG S.A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e, em julho de 2023, ao sacar seu benefício, verificou que estaria em valor menor do que deveria.
Ao procurar a autarquia previdenciária, fora informada de que o desconto era decorrente da contratação de um cartão consignado – RMC, realizada em 04/02/2017, no valor de R$ 2.162,00 e parcelas de R$ 92,16.
Informa desconhecer o referido contrato.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade judiciária, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova, repetição do indébito, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 75990023).
Intimada para esclarecer se se trata de negativa de contratação ou vício de consentimento e juntar, aos autos, o extrato bancário referente ao mês de fevereiro de 2017 da conta 0000214109, agência 2391, da CEF, ou, caso não seja essa a conta através da qual recebia o seu benefício, em fevereiro de 2017, trazer o da conta em que o benefício era depositado nessa época.
Em resposta, a demandante informou se tratar de vício de consentimento e disse que, pelo baixo grau de instrução, não teria acesso aos extratos.
Requereu que o banco fosse oficiado para apresentar os extratos.
Decisão de id. 76142603 indeferiu o pedido e intimou, novamente, a autora, para apresentar o extrato bancário de fevereiro de 2017.
Extrato bancário de fevereiro de 2017 (id. 76268340).
Recebida a emenda à inicial e postergada a análise da tutela de urgência (id. 76277333).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 77982457).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, inexistência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade judiciária.
Nas prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação ocorrida em 08/12/2016.
Impugnação à contestação (id. 78253052).
Sentença de id. 78728174 rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir; e acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição.
No mérito, julgou improcedentes todos os pedidos autorais.
Decisão monocrática de id. 81491400 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica.
Nomeado o perito (id. 82181335).
Laudo pericial (id. 87674464).
Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a demandante se pronunciou, no id. 87905780.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contrato de cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter realizado.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Foi realizada perícia grafotécnica para saber se as assinaturas apostas nos documentos de ID. 65237912 partiram ou não do punho da promovente.
O laudo de Id. 78643805 concluiu que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB Nº 57534563, Data 10/09/2019, sob id 77982461 - Pág. 1, Termo de Adesão Nº 46803701, Data 08/12/2016, sob id 77982460 - Pág. 2, CCB Nº 46803701, Data 08/12/2016, sob id 77982460 - Pág. 5 e CCB Nº 46850673, Data 16/12/2016, sob id 77982459 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Pois bem.
Em sede inicial, a autora informa desconhecer o contrato de nº 12574140, incluído em 04/02/2017, no valor de R$ 2.162,00 com valor reservado de R$ 92,16.
Na contestação, a demandada junta cédula de crédito bancário firmada em 16/12/2016, com valor total do crédito de R$ 2.068,38.
Além disso, apresenta comprovantes de transferências para conta de titularidade da autora nos valores de R$ 2.053,00, R$ 334,00, R$ 425,55.
A data da contratação esá divergente da data em que o suposto contrato que a demandante desconhece fora firmado (04/02/2017), os valores também não batem.
Analisando o extrato de empréstimos consignados apresentado pela demandante, na parte em que consta o contrato objeto da lide existe uma observação: “*Contratos que comprometem a margem consignável” (id. 75976325 - Pág. 4).
Na parte em que há o detalhamento dos descontos de cartão, observa-se que apenas um contrato encontra-se ativo, o de nº 12574140318072023 (id. 75976325 - Pág. 6), com descontos mensais de R$ 45,59.
Nos extratos de pagamento do benefício constam duas rubricas relativas a RMC, no entanto, a parte autora questionou apenas um deles, a “Reserva de Margem Consignável”, rubrica 332, no valor de R$ 92,16.
Saliento que o contrato de cartão de crédito consignado que se encontra ativo não foi, em nenhum momento, questionado pela demandante.
O objeto da presente demanda limita-se ao contrato de reserva de margem consignável de nº 12574140, incluído em 04/02/2017.
Analisando os extratos de pagamento do benefício da promovente, ao subtrair do valor total do período os descontos a título de empréstimo consignado e o empréstimo sobre a RMC, sem considerar a “Reserva de Margem Consignável (RMC) – R$ 92,16, o resultado é exatamente o valor líquido.
Ou seja, o suposto desconto de R$ 92,16 não está sendo efetivamente realizado.
A quantia está apenas reservada para evitar futuras consignações comprometendo-a.
A título de exemplo, a competência 06/2017: o valor total do período é R$ 1.843,24.
A demandante possui 5 descontos de empréstimos consignados nos valores de R$ 78,73, R$ 48,75, R$ 335,39, R$ 55,97, R$ 34,03; o desconto referente a empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 77,62 e a reserva de margem consignável (RMC) no montante de R$ 92,16 (apenas reserva, não está acontecendo o desconto efetivamente).
Realizando a subtração R$ 1.843,24 (valor total do período) - R$ 78,73 - R$ 48,75 - R$ 335,39 - R$ 55,97 - R$ 34,03 (descontos dos empréstimos consignados) - R$ 77,62 (empréstimo sobre a RMC), o resultado é exatamente R$ 1.212,82 (valor que a autora sacou a título de benefício) (id. 75976327 - Pág. 1).
Se o desconto de R$ 92,16 estivesse efetivamente ocorrendo, a promovente só teria sacado R$ 1.120,66.
Ou seja, o valor impugnado na presente ação corresponde apenas à reserva de uma margem que está sendo utilizada porque já existe um contrato de RMC em andamento.
Ou seja, é um valor que fica “reservado” para o pagamento de um contrato já existente, para que todo o valor do benefício não reste comprometido com outros empréstimos que a promovente venha a fazer.
Não se trata propriamente de um desconto, mas, apenas, de uma reserva.
Ou seja, as contratações de cartões de crédito consignado em nenhum momento foram questionadas, apesar de constarem regularmente no extrato de empréstimos consignados de id. 75976325 - Pág. 6, mas, apenas, repito, a reserva de margem consignável cujo “desconto” seria de R$ 92,16.
No histórico de créditos apresentado pela parte autora no id. 75976327 há duas rubricas referentes a cartão consignado, são elas: (217) – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – R$ 77,62 e (322) RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) – R$ 92,16.
O primeiro desconto, sob a rubrica 217 – EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, de fato subtrai do montante recebido a título de benefício, no entanto, não é objeto da presente lide, não foi impugnado pela promovente.
Já o segundo “desconto”, sob a rubrica 322 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), conforme amplamente exposto anteriormente, não gera qualquer subtração no montante do benefício.
Além disso, o código da rubrica é 322.
De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, esta rubrica se refere a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SEM DESCONTO.
Em sede de contestação, o banco réu esclareceu que “o código de reserva de margem (RMC) n.º 12574140, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão”.
Ainda que a perícia grafotécnica tenha apontado divergência de assinaturas, não houve qualquer dano à demandante.
Isto porque não há desconto de R$ 92,16 no benefício previdenciário dela.
Se não houve descontos, não há que se falar em repetição do indébito.
Sobre o dano moral, também entendo que não há.
Além da ausência de descontos – que não gera e nem presume qualquer abalo psíquico à demandante - não é crível concluir que suportou a anotação (apenas anotação e não desconto) do seu histórico de créditos por mais de SEIS ANOS por uma contratação que não efetuou.
De fato, existe um contrato de cartão de crédito consignado cujos descontos são realizados mensalmente, mas que, no entanto, não foi questionado pela autora e não é objeto da presente ação.
Nesse contexto, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822374-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimada para, querendo, em até 15 dias, manifestarem-se sobre laudo de Id 87674464.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito para levantamento dos honorários periciais.
Campina Grande (PB), 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822374-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o banco demandado intimado, mais uma vez, para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de id. 82181335, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados pela demandante, nos termos do art. 400 do CPC.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822374-77.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em resposta ao despacho de id. 82369288, o banco réu juntou aos autos documento de id. 83238162, estranho às partes.
Sendo assim, fica o demandado, mais uma vez, intimado para, em até 15 dias, cumprir despacho de Id 82369288, apontando Ids onde se encontra a documentação questionada nestes autos e/ou juntá-la (especialmente contrato e comprovante de TED), de maneira a permitir a perícia necessária, ou esclarecer a situação, considerando o fato de que, analisando o material acostado a sua contestação, neles não se observam os dados do contrato questionado pela parte autora; sob pena de se terem por verdadeiros os fatos informados pela demandante.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
31/10/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/10/2023 08:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:30
Conhecido o recurso de MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES - CPF: *04.***.*72-15 (APELANTE) e provido
-
29/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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