TJPB - 0820253-03.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Movimentações
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820253-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo banco executado, nos termos do art. 525, §11º do CPC, em que o executado alega nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação imposta no título, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação de sentença.
Resposta da parte adversa ao Id 82692070.
Decido.
Compulsando os autos, verifico do teor da contestação de Id 9625487 que houve requerimento do demandado para intimações exclusivas em nome do Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB-PB 17.314-A, sob pena de nulidade.
Ainda, perfilhando os autos/aba de expedientes do processo, observo que foram realizadas posteriores intimações da parte demandada em nome do Dr.
ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO (especificação de provas, sentença de mérito, sentença de embargos de declaração, acórdão que negou provimento ao apelo), sem que o banco executado tenha arguido qualquer nulidade.
Assim, considerando o disposto no art. 272, §8º c/c 278 do CPC, não tendo a parte arguido a nulidade na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, entendo precluso o debate acerca da matéria.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – ALEGAÇÃO DEVE SER FEITA NO PRIMEIRO MOMENTO QUE COUBER A PARTE FALAR NOS AUTOS – NÃO CUMPRIMENTO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.(0816058-85.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Ainda, em sede de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução e iliquidez do título, que são matérias específicas da impugnação à execução (art. 525, §1º, V, do CPC) e já preclusa.
Colaciono precedente do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE DINHEIRO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. - A impugnação de penhora deve se limitar ao bem constrito, não sendo permitido que abranja matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, a iliquidez do título executivo e o excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à qual ocorreu a preclusão. - Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, a impugnação à penhora de ativos financeiros deve se ater à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800621-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Assim, não conheço da impugnação à penhora diante da preclusão das matérias discutidas.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia em depósito judicial (Id 82205646 - Pág. 7), nos termos requeridos ao Id 82692070.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
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14/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/06/2022 14:13
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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09/06/2022 19:05
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:49
Decorrido prazo de GENALDO SALVIANO em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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26/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:27
Conhecido o recurso de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:22
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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25/11/2021 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2021 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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31/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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21/10/2021 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2021 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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15/10/2021 19:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/09/2021 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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30/08/2021 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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30/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 23:39
Conclusos para despacho
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18/11/2020 23:25
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2020 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
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17/09/2020 21:51
Juntada de Certidão
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17/09/2020 21:51
Juntada de Certidão
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17/09/2020 19:38
Recebidos os autos
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17/09/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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