TJPB - 0820253-03.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de informação
-
17/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820253-03.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada BANCO ITAU VEICULOS S.A para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial (baixa do gravame e devolução do CRV/DUT devidamente reconhecido para que o promovente possa transferir a propriedade do veículo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de consolidação da multa por descumprimento em seu valor máximo, devendo ainda, no mesmo prazo, tomar ciência do teor do petitório da parte adversa ao Id 100707585, notadamente quanto ao pedido suplementar realizado no item 3.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 07:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820253-03.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Informações
-
04/09/2024 12:34
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Alvará
-
04/09/2024 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GENALDO SALVIANO em 24/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820253-03.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo banco executado, nos termos do art. 525, §11º do CPC, em que o executado alega nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação imposta no título, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação de sentença.
Resposta da parte adversa ao Id 82692070.
Decido.
Compulsando os autos, verifico do teor da contestação de Id 9625487 que houve requerimento do demandado para intimações exclusivas em nome do Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, OAB-PB 17.314-A, sob pena de nulidade.
Ainda, perfilhando os autos/aba de expedientes do processo, observo que foram realizadas posteriores intimações da parte demandada em nome do Dr.
ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO (especificação de provas, sentença de mérito, sentença de embargos de declaração, acórdão que negou provimento ao apelo), sem que o banco executado tenha arguido qualquer nulidade.
Assim, considerando o disposto no art. 272, §8º c/c 278 do CPC, não tendo a parte arguido a nulidade na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, entendo precluso o debate acerca da matéria.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – ALEGAÇÃO DEVE SER FEITA NO PRIMEIRO MOMENTO QUE COUBER A PARTE FALAR NOS AUTOS – NÃO CUMPRIMENTO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.(0816058-85.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) Ainda, em sede de impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução e iliquidez do título, que são matérias específicas da impugnação à execução (art. 525, §1º, V, do CPC) e já preclusa.
Colaciono precedente do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA DE DINHEIRO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. - A impugnação de penhora deve se limitar ao bem constrito, não sendo permitido que abranja matérias que são próprias de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, a iliquidez do título executivo e o excesso de execução constituem matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à qual ocorreu a preclusão. - Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, a impugnação à penhora de ativos financeiros deve se ater à impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800621-04.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Assim, não conheço da impugnação à penhora diante da preclusão das matérias discutidas.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão sem recurso, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia em depósito judicial (Id 82205646 - Pág. 7), nos termos requeridos ao Id 82692070.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 10:22
Outras Decisões
-
27/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 03:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:23
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:57
Juntada de Informações
-
27/09/2023 19:24
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 19:03
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 20:29
Juntada de Informações
-
25/07/2023 11:38
Juntada de Informações
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Informações
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Alvará
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de GENALDO SALVIANO em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 20:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2022 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2020 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:34
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 03:43
Decorrido prazo de ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 10:54
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 02:28
Decorrido prazo de ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:52
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/04/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 00:25
Decorrido prazo de GENALDO SALVIANO em 28/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2017 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2017 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 12:02
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2017 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2017 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2017 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2017 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/08/2017 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE ANDRADE em 15/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2017 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 10:11
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2017 16:56
Recebidos os autos.
-
18/05/2017 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2017 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2017 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2017 07:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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