TJPB - 0819150-19.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819150-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos e apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 06:54
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/06/2025 06:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0819150-19.2021.815.2001 06 RELATOR :Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM :3 Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE :Banco Safra S/A ADVOGADOS :Luciana Martins de Amorim Amaral Soares – OAB/PE 26571 APELADO : Evandro Varela Braz ADVOGADOS : Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19541 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Banco Safra S/A contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, determinando o decote das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando honorários sobre o valor considerado excessivo e ordenando a continui-dade da execução mediante apresentação de planilha atualizada e intimação do executado para depósito dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada não extingue a execução nem determina a expedi-ção de RPV ou precatório, o que afasta sua natureza de sentença (CPC, art. 203, § 1º), sendo, portanto, classificada como decisão interlocutória (CPC, art. 203, § 2º). 4.
Contra decisões interlocutórias proferidas no curso do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5.
A interposição de apelação em tais casos constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva, ausência de erro inescusável e interposição no prazo correto do recurso cabível. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que ape-nas decisões que extinguem a fase executiva comportam apelação.
Não sendo este o caso dos autos, o recurso é manifestamente incabível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que acolhe parcialmente impugnação sem extinguir a execução, é impugnável por agravo de instrumento, sendo incabível apelação. 2.
A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, nas hipóteses em que há jurisprudência pacífica sobre a inadequação da via, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Não se conhece de apelação interposta contra decisão interlocutória que apenas determina ajustes na execução e continuidade do cumprimento de sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, e 203, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/05/2021; STJ, REsp 1.855.034/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2020; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/08/2018.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S/A em face da decisão (Id. 34884779), que decidiu, nos seguintes termos: “Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o va-or apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo.
P.
I.
C.
Após o decurso do prazo recursal, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósi-to, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberem-se de imediato os valores incontroversos já depositados em favor do exequente, mediante alvará, conforme requerido”.
Em suas razões recursais (id 34884790) a impugnante, ora apelante, alegou a desproporcionalidade e desarrazoabilidade a título de astreintes.
Asseverou, ainda, que a discussão não sujeita a preclusão.
Dessa forma, requereu o provimento do apelo, com a reforma da decisão, a fim de reduzir da multa fixada.
Contrarrazões sob Id. 34884796, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o suficiente a relatar.
DECIDO Na decisão apelada, a magistrada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Como se sabe , todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado.
O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito.
Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos.
Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde a previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação).
Como é cediço, o próprio Código de Processo Civil distingue sentença, decisões interlocutórias e despachos.
Veja-se: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. §3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Assim, a sentença é o ato judicial que tem como efeito principal pôr fim ao processo.
Decisões interlocutórias, como o próprio nome já antecipa, são decisões judiciais que são proferidas entre as locuções das partes e do juiz, ou seja, não põe fim ao processo, é concedida provisoriamente.
Por possuir carga decisória é recorrível.
Já os despachos são atos judiciais que não possuem carga decisória, por essa razão não são recorríveis.
A importância de se distinguir os atos do juiz se dá na medida em que há um recurso próprio para cada decisão (princípio da adequação).
Desse modo, de sentença cabe apelação (art. 1.009); de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (art. 1.015); e os despachos são irrecorríveis (art. 1.001).
Caso seja interposto, p.ex., um agravo de instrumento de uma sentença, este recurso não poderá ser conhecido.
Nesse sentido, os insignes mestres NELSON E ROSA NERY lecionam: “Sentença. É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da casa (CPC 267 e 269) (v.
Coment.
CPC162 § 1).
Processo é o conjunto de ações cumuladas na mesma relação jurídica processual, quer em cumulo inicial, quer em cúmulo superveniente.
Por exemplo, embora possam estar cumuladas ação de separação judicial e ação de alimentos na mesma petição inicial, às quais se acresce ação de reconvenção ajuizada pelo réu, formando ao todo três ações, na verdade há um só processo, pois as três ações estão tramitando em simultaneus processus.
Se o juiz extinguir uma só delas, isoladamente, o fará por meio de decisão interlocutória, pois o processo não terá sido extinto, mas, ao contrário continuará.
V. coment.
CPC 162”.
Advirta-se, outrossim, que não é o “nomem juris” posto no ato judicial que irá determinar o tipo de decisão, mas sim sua própria essência. a) se põe fim ao processo, é sentença; b) se possui carga decisória sem pôr fim ao processo, é decisão interlocutória; e c) se não possui carga decisória é despacho.
Diante disso, pode haver decisões interlocu-órias sob o manto de despacho, e por isso podem ser recorríveis; não que se esteja recorrendo de um despacho, mas sim da verdadeira natureza do ato judicial, que fora uma decisão interlocutória.
Da mesma forma, existem decisões interlocutórias que se revestem de sentença.
Exemplo típico fornecido pela doutrina era a antiga sentença declaratória de falência, que na verdade, era decisão interlocutória, pois não punha fim ao processo.
Destarte, não possui importância empírica o “nomem juris” que se dê ao ato praticado pelo Magistrado; o que se deve ter em foco é a essência do ato (sua natureza jurídica).
O “nomem juris” é apenas um nome. “In casu subjecto”, a Magistrada de primeiro grau, na fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação.
No entanto, não houve determinação da expedição de Precatórios, dando fim ao feito executivo.
A magistrada determinou que fosse decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Após o decurso do prazo recursal, determinou que o exequente apresente a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpre assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é a apelação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)(grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Re-curso Especial provido.” (STJ.
REsp n. 1.855.034/PA, Relator Mi-nistro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (destaquei) Eis jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTO ANTE SUA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em desfavor da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (STJ.
REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJMA; AgInt-AI 0810736-59.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 26/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
ERRO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível contra as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de Liquidação de Sentença ou de Cumprimento de Sentença é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.1.
Entretanto, quando se tratar de uma decisão de natureza jurídica terminativa, o recurso apropriado é a Apelação. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a parte for induzida a erro pelo magistrado, como na situação em julgamento, na qual nomeia o ato processual de Sentença, causando dúvida razoável quanto ao recurso correto, tendo em vista o disposto no art. 1009 do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3.1.
Com efeito, descabida a pretensão de rediscussão da legalidade ou não do índice aplicado pela instituição financeira para a correção dos débitos relativos às cédulas de crédito rural, porquanto objeto da Ação Coletiva, cuja r.
Sentença é o título da Liquidação Provisória. 4.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJDF; APC 07030.39-57.2021.8.07.0001; 181.3489; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 06/02/2024; Publ.
PJe 21/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2.
A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3.
A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARA-VELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)(grifei) Não é demasia, citar arestos desta E.
Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS E ENCERRA A FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM DECORRÊNCIA DE VALOR A SER RECEBIDO COM A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório enseja a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. - Como se sabe, a concessão da justiça gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir, conforme art. 98, § 3º do CPC. - O simples recebimento de valores decorrentes da procedência da demanda não basta, por si só, para a revogação da justiça gratuita sob pena de se autorizar que toda sentença de procedência gere, automaticamente, a revogação do benefício, o que não se admite. - Deve restar demonstrada a real modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita para fins de revogação do beneplácito, o que não ocorreu no presente caso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES, CONHECENDO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.(TJ-PB - AC: 08006534120188150261, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE COLOCA FIM AO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.- A decisão que dá por satisfeitas as obrigações pelas partes, pondo fim ao cumprimento de sentença, somente pode ser questionada em segunda instância através de recurso de apelação cível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que obsta o seu conhecimento. - A interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822812-09.2023.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Sil-va, 4ª Câmara Cível)(grifei) Outrossim, poder-se-ia pensar em aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível a espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada.
Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal.
Nesse norte, os insignes mestres MARINONI e ARENHART , ao comentarem os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, lecionam com precisão costumeira: “(...) A fungibilidade não se destina a legitimar o equivoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu dúvida objetiva.
Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. ‘A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva’.
Deseja-se dizer, com isto, que a ‘dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal’.
Sobre o requisito da inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, asseveram os mestres: “Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso.
Outro dos pressupostos para utilização do princípio da fungibilidade é a ‘ausência de erro grosseiro’ na interposição do recurso.
Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento.
Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como agravo e apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível (...) Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados.
Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado ‘desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.” O último pressuposto exigido é que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para atacar a decisão guerreada, observe-se: “Por fim, exige a jurisprudência nacional que o prazo em que foi interposto o recurso seja o correto pa-ra a interposição do recurso adequado. É dizer que, por hipótese, se o recurso adequado no caso tinha prazo de dez dias para a interposição, o recurso erroneamente oferecido somente poderá ser conhecido, por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, se for oferecido também no prazo de dez dias.” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)(grifei).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973. 1.
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973). 2.
No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1599876/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) Em casos análogos, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cabe apelação contra a decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença, extinguindo a fase expropriatória, sendo inviável o conhecimento de agravo de instrumento interposto erroneamente. 2.
Diante da pacífica jurisprudência desta Corte quanto ao recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao instrumento recursal a ser utilizado, afastando-se a tese recursal de inexistência de erro grosseiro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1137181/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 08/08/2018) (grifei).
No caso em comento, houve erro grosseiro na interposição da apelação, posto que não houve extinção da execução.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator -
23/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:06
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S/A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE)
-
19/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819150-19.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo executado ao ID 107590430, na qual se insurge contra o valor apurado a título de astreintes, sob o argumento de que ultrapassa o valor da condenação e gera o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Defende, ainda, erro na base de cálculo dos honorários de sucumbência, ao passo em que estes foram calculados inclusive sobre as astreintes.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 107955148.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente impugnação foi apresentada sob 02 (dois) pilares: o excesso do valor total das astreintes e a não incidência dos honorários de sucumbência sobre este valor.
Do suposto excesso do valor apurado a título de astreintes Primeiramente, é importante compreender que as astreintes são uma medida coercitiva estabelecida pelo juiz para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o artigo 537 do CPC.
O objetivo principal desta penalidade é compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial, funcionando como uma sanção diária ou periódica, que visa pressionar a parte a cumprir a decisão judicial.
O artigo 537 do CPC, dispõe que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Isso significa que a fixação do valor das astreintes deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, com a finalidade de evitar excessos e garantir que a medida cumpra seu papel coercitivo sem resultar em um enriquecimento ilícito da parte autora.
In casu, foi deferida a tutela antecipada ao ID 48377593, na data de 10/09/2021, determinando-se que o réu suspendesse os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Em um primeiro momento a liminar foi cumprida, todavia os descontos tornaram a ocorrer, o que gerou a majoração das astreintes para o valor de R$300,00 (trezentos reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisão exarada ao ID 75211916.
Ainda assim, o réu quedou-se inerte quanto ao cumprimento da liminar, cessando os descontos apenas em dezembro/2023 (ID 83214576).
Cumpre-me ressaltar que, em mais uma conduta desidiosa do demandado, foi-lhe aplicada multa por litigância de má-fé (ID 88805800), ao obstaculizar a prática dos atos processuais necessários ao bom andamento do processo.
Nesta esteira, é importante observar que a jurisprudência tem entendido que não existe um limite absoluto para as astreintes em relação ao valor da condenação.
A apuração do valor total contra o qual o executado se insurge resulta única e exclusivamente de sua desídia, descaso e do reiterado descumprimento da liminar vigente, o que nos permite concluir o valor fixado foi necessário para efetivar a tutela jurisdicional, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.
Incide a Súmula 7/STJ à pretensão da parte de ver reduzida as astreintes, notadamente quando evidenciada que o valor tido como exorbitante foi alcançado pela recalcitrância da parte no cumprimento da determinação judicial. 2.
A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade.
Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.758.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Desta leitura, constata-se que o STJ tem afirmado que as astreintes podem superar o valor da condenação se isso for necessário para garantir a efetividade do cumprimento da sentença.
Assim, não há que se falar em excesso ou enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa diária foi majorado em virtude da recalcitrância do réu, atingindo o patamar máximo devido ao reiterado descumprimento da liminar vigente.
Do suposto equívoco quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais No que tange ao valor apurado a título de astreintes compor ou não a base dos honorários sucumbenciais, para se chegar a uma conclusão a respeito, deverá ser considerada a natureza da multa diária.
Como dito, as astreintes são uma sanção pecuniária fixada pelo juiz para pressionar o réu ao cumprimento de uma obrigação judicial, possuindo um caráter coercitivo e não se confundindo com o valor da condenação.
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são devidos ao advogado da parte vencedora como contraprestação pelo trabalho prestado, sendo fixados com base na condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Atualmente, o STJ tem se posicionado pela não composição das astreintes na base de cálculo dos honorários periciais, ao passo em que estas não se confundem com a obrigação principal, tratando-se de uma medida coercitiva.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
DISTINGUISHING.
ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Neste aspecto, portanto, os argumentos do executado/impugnante prosperam, restando constatado o excesso de execução.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo.
P.
I.
C.
Após o decurso do prazo recursal, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberem-se de imediato os valores incontroversos já depositados em favor do exequente, mediante alvará, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819150-19.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pleito inicial, pelos motivos ali expostos, aduzindo erro de premissa fática e omissão quanto a condenação no pagamento das astreintes.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao ID 92086199.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Em que pese as insurgências de ambas as partes, inexiste erro ou omissões a serem sanados.
Alega o réu que houve erro de premissa fática a partir do momento em que o juízo desconsiderou o comprovante de transferência de valores para a conta bancária do autor.
Todavia, não há que se falar em erro, pois a simples ocorrência da transferência não tem o condão de legitimar a contratação, que é o objeto da demanda.
A causa de pedir reside no não reconhecimento do contrato pela parte autora, sendo este o cerne principal da discussão.
Suficiente, portanto, que da fundamentação do decisium conste de forma clara e coerente os motivos que levaram à formação do convencimento do juiz sentenciante.
Na verdade, inconformado com o julgamento, o recorrente pretende a sua reforma, rediscutindo o mérito da causa e requerendo a reapreciação de provas, o que não é possível em sede de embargos declaratórios.
Aqui, já se faz possível perceber que o embargante, na verdade, não apontou nenhuma omissão ou contradição, limitando-se a se insurgir contra o entendimento do juízo.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o julgado para remediar o alegado erro, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Quanto ao recurso apresentado pelo autor, de fato, do dispositivo da sentença não consta a ratificação da liminar concedida, nem mesmo da decisão que majorou as astreintes.
Contudo, trata-se de providência desnecessária, eis que, não havendo expressa revogação, a medida liminar permanecerá vigente e, com o advento da sentença, se tornará definitiva e, portanto, executável.
Aqui também a sentença não merece reforma.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, o erro ou a omissão invocados pelas partes, ao menos que demanda a modificação do julgado, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819150-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819150-19.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RECUSA DO RÉU AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA PERICIAL PREJUDICADA.
Presunção de veracidade das alegações que se pretendia provar.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
Procedência PARCIAL.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por EVANDRO VARELA BRAZ em face do BANCO SAFRA S.A.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais teriam origem em contrato de empréstimo e contrato de refinanciamento de novo empréstimo que desconhece a contratação, alegando se tratar de fraude com falsificação grosseira de sua assinatura.
Por tais razões, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica, a consequente condenação da ré à restituição do valor com repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de tutela no ID 48377593.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 50555209.
A promovida alega que o contrato de n° 13013284 foi aceito pelo autor e posteriormente cancelado, enquanto o contrato de n° 12795128 nada mais seria senão o refinanciamento de contratos anteriores, inexistindo qualquer vício no negócio jurídico.
No mérito, pleiteou pela improcedência da ação, uma vez que as cobranças são devidas, visto que agiu em exercício regular de um direito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a demandada informou falta de interesse, enquanto o promovente requereu prova pericial grafotécnica.
Nos IDs 70375020 e 78340371, a parte autora comunica descumprimento da liminar pela promovida e a retomada dos descontos indevidos.
A parte ré foi multada em decisão de ID 89470796 por negar-se a efetuar o pagamento dos honorários periciais, evidenciando litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Do mérito A demanda possui como questão controvertida a legitimidade dos contratos em questão, assim como a autenticidade das assinaturas neles presentes e a possibilidade do demandante ter recebido valores relacionados aos empréstimos.
No caso em apreço, quando a questão se trata de impugnação da autenticidade de documento, o ônus probandi pertence àquele que o produziu, por força do art. 429, II, do CPC.
Ocorre que o réu se negou à recolher as custas dos honorários, prejudicando a prova pericial e a consequente comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que os descontos no benefício do autor sejam lícitos, bem como se tornou impossível atestar a legitimidade das assinaturas nos contratos em questão.
Outrossim, nos autos, não houve prova da liberação de valores em favor da parte autora.
Neste compasso, é fato que a inversão do ônus probandi não obriga as partes a custear os honorários periciais, todavia, a parte que negar o custeio poderá sofrer desvantagem, em razão da interpretação desfavorável a si.
Neste sentido: “Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumirse-ão verdadeiras as alegações do autor” (STJ – Terceira Turma – REsp 2097352/SP – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – j. 19.03.2024).
Dessarte, entendo que a promovida agiu sob evidente má-fé ao inviabilizar a produção probatória imprescindível para a demanda.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo forçoso o provimento ao pleito inicial.
Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão de repetição de indébito em dobro por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, configuraria enriquecimento sem causa, quando não comprovada a má-fé.
No caso em apreço, entendo que caracteriza hipótese de fraude provocada por terceiro e portanto, não cabível a repetição em dobro.
O recente julgado, do TJMG em sede de apelação consubstancia o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No entanto, os efeitos do mencionado acórdão foram modulados.
Para que haja repetição de indébito em dobro, em relação aos descontos realizados antes da publicação do acórdão, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé.
Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples.
Admite-se o arbitramento por apreciação equitativa do Magistrado quando o parâmetro inicialmente apontado na legislação não traduzir honorários adequados, seja sob a ótica da valorização do trabalho do advogado seja da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50031514820218130313, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023).
Desta forma, determino o pagamento da repetição do indébito das parcelas descontadas da conta do promovente, na totalidade do valor debitado, na sua forma simples.
Do Dano Moral As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Configura-se dano moral em razão de falha na prestação do serviço, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante fraude, sem qualquer participação da requerente, enseja a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
As instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Nos termos do artigo 14 do CDC , aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
Súmula n. 479 do STJ – Recorrente responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Neste mesmo sentido, temos o entendimento deste E.
Tribunal: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO Nº 0803115-19.2021.8.15.0211.
ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria Roque Lemos.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB n. 16.034).
APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (TJ-PB - AC: 08031151920218150211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 25/07/2023). (grifei).
Seguindo o mesmo entendimento, temos o julgamento em sede de Apelação deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010103120158150141, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA , j. em 12-03-2019) (TJ-PB 00010103120158150141 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei).
Desta forma, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Diante do raciocínio acima perfilhado, percebe-se presentes os pressupostos essenciais à procedência da exordial, merecendo guarida a pretensão perseguida pela parte autora, de maneira que deve ser julgado procedente o pleito formulado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados pela exordial, confirmando a antecipação de tutela para suspensão dos descontos mencionados na exordial e, no mérito, declaro a inexistência da relação jurídica, devendo a ré proceder com a devolução das parcelas descontadas indevidamente da conta do promovente a título de repetição de indébito na forma simples, referentes aos contratos anexado nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a multa de 5% sobre o valor da causa, atribuída no ID 89470796 em desfavor do réu, em razão da litigância de má-fé.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819150-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como se observa dos autos, a parte ré, por mais de uma vez, foi intimada para o recolhimento dos honorários periciais, porém insiste em se recusar a fazê-lo, sob o argumento de que a perícia só poderia ser feita mediante a apresentação dos documentos originais (dos quais confessa não mais dispor), enquanto o expert designado para o ato já afirmou que a perícia poderá ser plenamente realizada com os documentos que já se encontram encartados nos autos.
Assim, evidente a má-fé com quem a ré vem se portanto nos autos, inviabilizando, assim, a produção probatória já deferida pelo juízo e imprescindível para o deslinde da demanda, inclusive configurando-se tal conduta ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
Aplico, portanto, em desfavor do réu, multa de 5% sobre o valor da causa.
Ademais, ante a recusa injustificada da ré, deverão ser reputados incontroversos os fatos que se pretendia provar através da perícia.
P.I.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822065-51.2015.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisco de Assis Gomes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2020 21:13
Processo nº 0821417-66.2018.8.15.2001
Maria Nilva Moreira Palitot Mororo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 08:00
Processo nº 0821447-87.2018.8.15.0001
Maria do Socorro Rodrigues
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 14:36
Processo nº 0821493-90.2018.8.15.2001
Jardins dos Bancarios Empreendimento Imo...
Bento Silveira Rosa
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2021 16:00
Processo nº 0822515-47.2022.8.15.2001
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Rafael Montenegro Pires Borges
Advogado: Bruno Montenegro Pires de Mendonca Furta...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 08:24