TJPB - 0819150-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:33
Indeferido o pedido de EVANDRO VARELA BRAZ - CPF: *23.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:13
Juntada de Informações
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02/07/2025 15:58
Juntada de Informações
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28/06/2025 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819150-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[x] Intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos e apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 06:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 06:54
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 11:17
Juntada de Informações
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16/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 11:15
Juntada de Informações
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15/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819150-19.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo executado ao ID 107590430, na qual se insurge contra o valor apurado a título de astreintes, sob o argumento de que ultrapassa o valor da condenação e gera o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Defende, ainda, erro na base de cálculo dos honorários de sucumbência, ao passo em que estes foram calculados inclusive sobre as astreintes.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 107955148.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente impugnação foi apresentada sob 02 (dois) pilares: o excesso do valor total das astreintes e a não incidência dos honorários de sucumbência sobre este valor.
Do suposto excesso do valor apurado a título de astreintes Primeiramente, é importante compreender que as astreintes são uma medida coercitiva estabelecida pelo juiz para garantir o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o artigo 537 do CPC.
O objetivo principal desta penalidade é compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial, funcionando como uma sanção diária ou periódica, que visa pressionar a parte a cumprir a decisão judicial.
O artigo 537 do CPC, dispõe que: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Isso significa que a fixação do valor das astreintes deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, com a finalidade de evitar excessos e garantir que a medida cumpra seu papel coercitivo sem resultar em um enriquecimento ilícito da parte autora.
In casu, foi deferida a tutela antecipada ao ID 48377593, na data de 10/09/2021, determinando-se que o réu suspendesse os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Em um primeiro momento a liminar foi cumprida, todavia os descontos tornaram a ocorrer, o que gerou a majoração das astreintes para o valor de R$300,00 (trezentos reais), limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisão exarada ao ID 75211916.
Ainda assim, o réu quedou-se inerte quanto ao cumprimento da liminar, cessando os descontos apenas em dezembro/2023 (ID 83214576).
Cumpre-me ressaltar que, em mais uma conduta desidiosa do demandado, foi-lhe aplicada multa por litigância de má-fé (ID 88805800), ao obstaculizar a prática dos atos processuais necessários ao bom andamento do processo.
Nesta esteira, é importante observar que a jurisprudência tem entendido que não existe um limite absoluto para as astreintes em relação ao valor da condenação.
A apuração do valor total contra o qual o executado se insurge resulta única e exclusivamente de sua desídia, descaso e do reiterado descumprimento da liminar vigente, o que nos permite concluir o valor fixado foi necessário para efetivar a tutela jurisdicional, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1.
Incide a Súmula 7/STJ à pretensão da parte de ver reduzida as astreintes, notadamente quando evidenciada que o valor tido como exorbitante foi alcançado pela recalcitrância da parte no cumprimento da determinação judicial. 2.
A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade.
Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.758.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Desta leitura, constata-se que o STJ tem afirmado que as astreintes podem superar o valor da condenação se isso for necessário para garantir a efetividade do cumprimento da sentença.
Assim, não há que se falar em excesso ou enriquecimento sem causa, uma vez que o valor da multa diária foi majorado em virtude da recalcitrância do réu, atingindo o patamar máximo devido ao reiterado descumprimento da liminar vigente.
Do suposto equívoco quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais No que tange ao valor apurado a título de astreintes compor ou não a base dos honorários sucumbenciais, para se chegar a uma conclusão a respeito, deverá ser considerada a natureza da multa diária.
Como dito, as astreintes são uma sanção pecuniária fixada pelo juiz para pressionar o réu ao cumprimento de uma obrigação judicial, possuindo um caráter coercitivo e não se confundindo com o valor da condenação.
Os honorários sucumbenciais, por sua vez, são devidos ao advogado da parte vencedora como contraprestação pelo trabalho prestado, sendo fixados com base na condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Atualmente, o STJ tem se posicionado pela não composição das astreintes na base de cálculo dos honorários periciais, ao passo em que estas não se confundem com a obrigação principal, tratando-se de uma medida coercitiva.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE SOFTWEAR.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ.
DISTINGUISHING.
ASTREINTES QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante fixado no Tema 1076/STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados prioritariamente com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, admitindo-se a incidência do critério da equidade apenas em casos excepcionais, quando inaplicáveis aqueles outros parâmetros e, além disso, quando o valor da causa for muito baixo ou inestimável. 2.
No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença foi acolhida para reduzir substancialmente o valor executado, mediante a exclusão do montante perseguido a título de astreintes. 3.
Apesar disso, não é possível afirmar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor decotado da dívida, porque a multa cominatória constitui apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória e nem sequer integrando, por isso, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Paralelamente, caso arbitrados os honorários entre 10% e 20% sobre o valor decotado da dívida, a autora da demanda, que alcançou parcial procedência em seus pedidos, terá de pagar mais a título de verba sucumbencial do que poderá vir a receber pelo cumprimento da sentença condenatória, o que não se pode admitir. 5.
Tendo em vista as destacadas peculiaridades fáticas que distinguem o caso daquele em que fixada a tese repetitiva (Tema 1076/STJ), fica autorizada a estipulação da verba honorária pelo critério da equidade. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.829.155/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Neste aspecto, portanto, os argumentos do executado/impugnante prosperam, restando constatado o excesso de execução.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude do excesso de execução, devendo ser decotado o valor apurado a título de astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor considerado excessivo.
P.
I.
C.
Após o decurso do prazo recursal, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, de acordo com a determinação aqui imposta e, em seguida, intimado o executado para o devido depósito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberem-se de imediato os valores incontroversos já depositados em favor do exequente, mediante alvará, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:32
Determinada diligência
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02/04/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 11:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819150-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106311373, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:59
Processo Desarquivado
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819150-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 19:41
Outras Decisões
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26/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 17:45
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Informações
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:23
Outras Decisões
-
26/06/2023 20:23
Determinada diligência
-
29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:41
Indeferido o pedido de EVANDRO VARELA BRAZ - CPF: *23.***.*50-91 (AUTOR)
-
12/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:51
Outras Decisões
-
15/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:23
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:20
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 14/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 10/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 07:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:51
Juntada de Informações
-
02/05/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:07
Nomeado perito
-
10/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 01:55
Decorrido prazo de EVANDRO VARELA BRAZ em 25/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:22
Decorrido prazo de GIANNINA LUCAS FERREIRA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:21
Outras Decisões
-
07/07/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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