TJPB - 0820476-53.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0820476-53.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO(*81.***.*71-60); Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca(*57.***.*60-06); Telemar Norte Leste S/A(33.***.***/0001-79); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30); Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Narra o impugnante que existe excesso no cálculo apresentado pelo impugnado, além de requerer efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o impugnado ofereceu resposta. É o sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015.
Como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, constato a ocorrência de excesso na execução.
Nos cálculos apresentados no corpo da petição ID 81339600 verifico que o impugnado calculou a atualização dos danos morais de forma equivocada. É que a sentença fixou o importe de R$ 5.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da publicação do julgamento (28/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/01/2017).
Contudo, o exequente/impugnado aplicou a correção monetária a partir do evento danoso (26/01/2017) ao invés de a partir da publicação do julgamento (28/02/2023), o que gerou um excesso de cálculo por correção monetária indevida.
Isto posto, homologo os cálculos do executado/impugnante pois realizado em consonância com o título executivo, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Acerca do pedido suspensivo resta prejudicado em razão da resolução da controvérsia na presente decisão.
Por fim, da alegação de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi em razão do stay period concedido, percebo que a aprovação da prorrogação de “stay period”, estava vigente até o dia 25 de março de 2024.
Desse modo, não sendo noticiada a impossibilidade da prática de constrição renovada até os dias atuais, indefere-se o pedido.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos do executado.
Condenado o impugnado nos honorários advocatícios em 10% do proveito econômico (diferença entre o montante exequendo e a redução obtida).
Acaso concedida gratuidade de justiça, restará suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2023 06:10
Baixa Definitiva
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03/10/2023 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/10/2023 06:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:47
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:53
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
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30/08/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:56
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:10
Recebidos os autos
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19/05/2023 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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