TJPB - 0820476-53.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 13:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0820476-53.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO(*81.***.*71-60); Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca(*57.***.*60-06); Telemar Norte Leste S/A(33.***.***/0001-79); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30); Vistos etc.
A jurisprudência do c.
STJ orienta que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial, as execuções ajuizadas em face da empresa recuperanda devem ser suspensas, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, e requerida a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores.
Considerando que a executada apresentou decisão judicial no sentido de ter sido aprovado plano de recuperação, expeça-se certidão de crédito em nome da exequente para que possa se habilitar no juízo da recuperação.
Outrossim, considerando que é vedado o juízo exprimir decisão sem que tenha dado oportunidade de manifestação à exequente, intime-se para falar sobre a suspensão da execução enquanto perdurar a recuperação, prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/10/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0820476-53.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO(*81.***.*71-60); Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca(*57.***.*60-06); Telemar Norte Leste S/A(33.***.***/0001-79); ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS(*19.***.*60-30); Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Narra o impugnante que existe excesso no cálculo apresentado pelo impugnado, além de requerer efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o impugnado ofereceu resposta. É o sucinto relato.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015.
Como matéria preliminar à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
Ultrapassada esta questão preambular, passando à análise das questões levantadas pelo impugnante, constato a ocorrência de excesso na execução.
Nos cálculos apresentados no corpo da petição ID 81339600 verifico que o impugnado calculou a atualização dos danos morais de forma equivocada. É que a sentença fixou o importe de R$ 5.000,00 a ser corrigido monetariamente a partir da publicação do julgamento (28/02/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/01/2017).
Contudo, o exequente/impugnado aplicou a correção monetária a partir do evento danoso (26/01/2017) ao invés de a partir da publicação do julgamento (28/02/2023), o que gerou um excesso de cálculo por correção monetária indevida.
Isto posto, homologo os cálculos do executado/impugnante pois realizado em consonância com o título executivo, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Acerca do pedido suspensivo resta prejudicado em razão da resolução da controvérsia na presente decisão.
Por fim, da alegação de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi em razão do stay period concedido, percebo que a aprovação da prorrogação de “stay period”, estava vigente até o dia 25 de março de 2024.
Desse modo, não sendo noticiada a impossibilidade da prática de constrição renovada até os dias atuais, indefere-se o pedido.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos do executado.
Condenado o impugnado nos honorários advocatícios em 10% do proveito econômico (diferença entre o montante exequendo e a redução obtida).
Acaso concedida gratuidade de justiça, restará suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/05/2024 15:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820476-53.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de ID:82738751.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 06:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 06:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2023 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2022 10:35
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 16:43
Juntada de informação
-
05/04/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 03:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 00:50
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 01:17
Juntada de Petição de razões finais
-
21/05/2020 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 01:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 15:31
Juntada de devolução de mandado
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/04/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 03:15
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO em 21/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 00:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2017 17:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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