TJPB - 0821853-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821853-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821853-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
THOMAZ DE AQUINO LOPES DA SILVA, devidamente qualificado, ofereceu nova EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, arguindo que o bloqueio on-line efetuado por este juízo tornou indisponíveis quantias impenhoráveis, pois constritos rendimentos de natureza salarial.
Requer o acolhimento do incidente para desbloqueio de sua conta corrente existente no Banco Bradesco S/A, a declaração de nulidade da citação editalícia, o reconhecimento da prescrição dos títulos executivos, além da aplicação da multa do art. 258 do CPC.
Resposta da parte adversa ao Id 89054131. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, adiante que vai acolhida a alegação de nulidade de citação.
Explico.
Infrutífera a tentativa de citação no endereço informado pelo devedor nos contratos bancários objeto da lide, foi realizada diligência junto ao SisbaJud e informado outros quatro endereços do executado, tendo o exequente pugnado pela citação em apenas um deles.
A citação por edital é excepcional e deve ser deferida após esgotados todos os meios possíveis para localização da parte executada.
Nesse contexto, a citação por edital, considerada modalidade de chamamento ficto, somente é admissível quando impossibilitada a localização do réu, cuidando-se de evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada/executada e ao seu direito de ampla defesa e garantia constitucional.
Por isso, só é viável após restarem esgotadas as possibilidades de localização e citação pessoal da parte, de forma que a sua utilização de forma precipitada realmente poderá trazer prejuízos irreparáveis, mais especificamente quanto aos direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Não obstante tenha sido realizada diligência para localização de endereços da parte executada, não foram realizadas as tentativas de citação em todos os endereços informados, consoante prevê o art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257, ambos do Código de Processo Civil, deve ser nulo o ato citatório e os atos processuais posteriores, entre eles o bloqueio dos valores em conta da parte executada, em face do vício constatado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESBLOQUEIO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – ARTIGOS 256 E 257 , DO CPC – BLOQUEIO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO COM BASE NO ARRESTO DO ART. 830, DO CPC, QUE PRESUME A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, nos termos do § 3º, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A citação por edital é medida excepcional, admitida após exauridas as possibilidades de citação pessoal da parte, sendo necessário o esgotamento dos meios para efetivar-se a citação pessoal da parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0800462-66.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2019) Quanto à alegação de implemento da prescrição do título executivo, verifico dos autos que a ação de execução está embasada em cédula de crédito bancário.
Nessa quadra, o artigo 44 da Lei nº 10.931/00 dispõe: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”.
Por seu turno, referida espécie normativa, no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) prevê: “Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Assim, é de se concluir que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é o de 03 (três) anos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C.
STJ é no sentido de que, nos contratos de execução continuada, isto é, nas hipóteses de prestações sucessivas, no caso de impontualidade, embora haja o vencimento antecipado da dívida, não resta alterado o prazo prescricional para cobrança do título, que é contado da data do vencimento da última prestação.
Veja-se: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1083752/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/11/2017).
No caso em testilha, os contratos que embasam a ação foram firmados entre as partes em 2010, sendo as últimas parcelas datadas para pagamento, respectivamente, em 30 de abril de 2018 (contrato nº B60291311-0), 30 de maio de 2018 (contrato nº B60291313-6, B60291315-2 e B60291317-9), 30 de junho de 2018 (contrato nº.
B60291319-5) e 30 de julho de 2018 (contrato nº.
B60291321-7), quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional.
Por sua vez, a propositura da ação de execução ocorreu em 21 de junho de 2021, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional de 03 (anos) da pretensão executória quanto aos contratos B60291311-0, B60291313-6, B60291315-2 e B60291317-9.
Quanto aos contratos nº.
B60291319-5 e B60291321-7, diante do decreto da nulidade de citação, inexistindo citação válida, não houve interrupção da prescrição, de modo que configurada a prescrição intercorrente pelo fato de a parte exequente não ter promovido a citação válida do executado no prazo que lhe competia.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Quanto ao mais, não se vislumbra conduta dolosa do exequente ao pleitear pela citação via edital, de sorte que resta incogitável a aplicação da multa prevista no art. 258 do diploma processual.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada, bem como dos demais atos processuais subsequentes, entre eles o bloqueio dos valores em conta da parte executada, e para reconhecer o implemento da prescrição dos títulos de crédito que embasam o feito executivo, com a consequente extinção da execução, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Condeno o excepto ao pagamento das custas o honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em anexo, segue comprovante de desbloqueio das quantias constritas.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 10:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/02/2024 14:06
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 09:09
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2023 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/02/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2022 19:57
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:11
Nomeado curador
-
29/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 08:30
Juntada de Informações
-
07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de THOMAZ DE AQUINO LOPES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:17
Publicado Edital em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:57
Expedição de Edital.
-
30/09/2022 09:08
Expedição de Edital.
-
29/09/2022 17:04
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:26
Determinada diligência
-
25/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 13:21
Juntada de diligência
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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